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STJ — DECISÃO AREsp 3163800 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3163800 (202600301715)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Município de Tibau/RN se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 492): CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPASSE DE COTAS REFERENTES AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). I

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Município de Tibau/RN se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 492): CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPASSE DE COTAS REFERENTES AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. PIN E PROTERRA, DEMAIS FUNDOS. RE 1.346.658. REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O texto constitucional determina que o cálculo do valor destinado ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) se dá com fundamento no produto arrecadado dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, de modo que as deduções e incentivos fiscais de IR e IPI concedidos não compõem o percentual destinado ao FPM. No que se refere à repercussão dos valores provenientes das contribuições para o Programa de Integração Nacional - PIN e para o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA na base de cálculo do repasse do FPM, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral, reconhece que (Tema 1.187): "É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM" (RE 1.346.658, Relator Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2021, DJe de 17/12/2021). O entendimento fixado na ACO 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se tão somente ao PIN e ao PROTERRA, haja vista que não há posicionamento da Suprema Corte a permitir sua extensão aos demais Fundos, tais como o FINAN, FINOR, FUNRES, FCEP e PRONAC. Dessa feita, há de se aplicar aos demais fundos a tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 653 (repercussão geral) de forma restritiva. Nesse sentido: "o entendimento fixado na ACO 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se apenas ao PIN e ao PROTERRA, considerando não haver posicionamento, até o momento, do Supremo Tribunal Federal quanto à sua aplicação aos demais Fundos, como o FINOR, FUNRES e FCEP. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região" (AC 1023401-59.2022.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 22/05/2023). Honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca, ora reconhecida, fixados em favor dos patronos das partes no percentual mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º c/c o inciso II do § 4º do art. 85 e do art. 86 do CPC. Apelação parcialmente provida. A parte recorrente alega violação dos arts. 6º da Lei 4.320/1964, argumentando que o princípio do orçamento bruto impede deduções e vinculações extraorçamentárias que afetem o repasse do Fundo de Participação dos Municípios. Sustenta afronta ao art. 14 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, afirmando a constatação de ausência de estimativa do impacto e medida compensatória para incentivos com arrecadação e redução indevida das transferências. Defende a violação ao art. 112, § 18, da Lei 13.473/2017 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018, com o argumento da ausência de estimativa de impacto sobre transferências aos entes na concessão de incentivos com arrecadação. E, por fim, alega a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC com a tese de fundamentação deficiente e omissão no acórdão recorrido quanto à distinção entre incentivos sem arrecadação e incentivos com arrecadação, ausência de enfrentamento específico das teses e dispositivos federais invocados. Contrarrazões apresentadas às fls. 594/603. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de conhecimento para determinar repasses do Fundo de Participação dos Municípios sem a dedução de incentivos fiscais com arrecadação (PIN, PROTERRA, FINOR, FINAM, FUNRES, FCEP). A parte recorrente alegou omissão e fundamentação deficiente quanto à análise específica dos incentivos com arrecadação (FINOR, FINAM, FUNRES, FCEP) e sua similitude com PIN/PROTERRA. O acórdão recorrido assim resolveu a controvérsia (fls. 479/493): a) O art. 159 da CF define a base do FPM como percentual do produto da arrecadação do IR e do IPI; A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de conhecimento para determinar repasses do Fundo de Participação dos Municípios sem a dedução de incentivos fiscais com arrecadação (PIN, PROTERRA, FINOR, FINAM, FUNRES, FCEP). A parte recorrente alegou omissão e fundamentação deficiente quanto à análise específica dos incentivos com arrecadação (FINOR, FINAM, FUNRES, FCEP) e sua similitude com PIN/PROTERRA. O acórdão recorrido assim resolveu a controvérsia (fls. 479/493): a) O art. 159 da CF define a base do FPM como percentual do produto da arrecadação do IR e do IPI; a expressão "produto da arrecadação" não comporta inclusão de receitas não arrecadadas por força de isenções ou renúncias; b) Tema 1187/STF (RE 1.346.658/DF): é inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA) da base de cálculo do FPM; c) Tema 653/STF (RE 705.423/SE): é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções de IR e IPI quanto ao FPM; tal tese, porém, aplica-se de forma restritiva aos demais fundos (FINOR, FINAM, FUNRES, FCEP), inexistindo posicionamento do STF que autorize equiparação desses fundos a PIN/PROTERRA; d) Precedentes internos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sustentam: (i) vedação de dedução de PIN/PROTERRA do FPM; (ii) manutenção, por ora, das deduções relacionadas aos demais fundos (FINOR, FINAM, FUNRES, FCEP), ante a não extensão expressa da tese do STF; e) Fixação de sucumbência recíproca diante do acolhimento parcial das pretensões (afastamento apenas de PIN/PROTERRA da base do FPM). O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões relevantes. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem delimitou que "o entendimento fixado na ACO 758/SE aplica-se tão somente ao PIN e ao PROTERRA" e que "aos demais fundos, há de se aplicar o Tema 653" (fl. 488), com referências expressas ao art. 159 da Constituição e aos Temas 653 e 1187 do Supremo Tribunal Federal, além de precedentes internos. O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia aplicando os precedentes do Supremo Tribunal Federal (Temas 653 e 1187), distinguindo expressamente que a vedação de dedução alcança PIN/PROTERRA e não se estende aos demais fundos, ante a inexistência de posição do Supremo Tribunal Federal que autorize tal extensão. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. O que ocorre, em verdade, é mera insurgência quanto aos critérios utilizados, e não omissão. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, apenas adotando tese jurídica contrária aos interesses da recorrente. Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. A controvérsia sobre a inclusão de incentivos fiscais (FINOR, FINAM, FUNRES e FCEP) na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) foi resolvida pelo Tribunal de origem com fundamentos exclusivamente constitucionais. Vejamos (fls. 487/491): No tocante à necessidade de prequestionamento de toda a matéria devolvida em apelação, destaco que a sólida fundamentação das questões controvertidas dispensa o exame integral da alegação e da fundamentação exposta pela parte, de acordo com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2. 487/491): No tocante à necessidade de prequestionamento de toda a matéria devolvida em apelação, destaco que a sólida fundamentação das questões controvertidas dispensa o exame integral da alegação e da fundamentação exposta pela parte, de acordo com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2. A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido. O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido (REsp 125.035/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, D Je de 11/04/2018). A composição dos valores destinados a repasse por meio do Fundo de Participação de Municípios (FPM) tem previsão constitucional expressa no Art. 159 da Carta de 1988: .. Observo que a redação do texto constitucional determina que o cálculo do valor destinado ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) se dá com fundamento "no produto arrecadado dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados". No que se refere à repercussão dos valores provenientes das contribuições para o Programa de Integração Nacional - PIN e para o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA na base de cálculo do repasse do FPM, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral, reconhece que (Tema 1.187): "É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM" (RE 1.346.658, Relator Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2021, D Je de 17/12/2021). Cabe destacar que o entendimento fixado na ACO 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se tão somente ao PIN e ao PROTERRA, haja vista que não há posicionamento da Suprema Corte a permitir sua extensão aos demais Fundos, tais como o FINAN, FINOR, FUNRES, FCEP e PRONAC. Dessa feita, há de se aplicar aos demais fundos a tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 653 (repercussão geral) de forma restritiva. Nesse sentido é o entendimento dessa colenda Turma: .. Quanto aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca, ora reconhecida, fixados a favor dos patronos das partes no percentual mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso II do §4º do art. 85 e o art. 86 do CPC. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer que os valores referentes às contribuições ao FINAN, FINOR, FUNRES e FCEP não integrem a base de cálculo do FPM. Reconhecida a sucumbência recíproca. Analisando o presente caso, vê-se que, quanto ao ponto controvertido - inclusão de incentivos fiscais (FINOR, FINAM, FUNRES e FCEP) na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) -, objeto do recurso especial, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região realmente decidiu com fundamento unicamente constitucional. Na hipótese de o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça via recurso especial, a uma, porque esse recurso se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional e, a duas, porque implicaria a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. Neste sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA. VALOR ADUANEIRO. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.014 STJ. OPERAÇÃO DE FRETE E DE SEGURO INTERNACIONAL. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, o teor normativo do art. 97 do Código Tributário Nacional é mera reprodução do preceito constitucional contido no art. 150, I, da Constituição Federal, que trata do princípio da legalidade tributária, não cabendo a ele, no âmbito do recurso especial, a apreciação da violação alegada, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. 4. Os custos relativos à capatazia compõem o valor aduaneiro para fins de incidência do Imposto de Importação, conforme interpretação sistemática das normas que regem a matéria (Tema 1.014 do STJ). 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, decidida a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, torna-se inviável a análise da questão em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.028.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN 11/6/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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