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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3113757 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3113757 (202504551129)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANILO BALDWIN JÚNIOR, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida às fls. 113 - 117, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de similitude fática apta à configuração do dissídio jurisprudencial. A parte emba

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANILO BALDWIN JÚNIOR, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida às fls. 113 - 117, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de similitude fática apta à configuração do dissídio jurisprudencial. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que não teria sido enfrentada a tese segundo a qual meras diligências infrutíferas não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, à luz do Tema 568/STJ. Afirma que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas apenas a requalificação jurídica de fatos incontroversos, razão pela qual requer a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de que seja reconhecida a prescrição intercorrente. Com vista, o embargado apresentou contrarrazões às fls. 139 - 143, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, cujo âmbito de cognição é estritamente delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Destinam-se, exclusivamente, a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material verificado na decisão ou no acórdão embargado, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 860.920/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 7/6/2016; EDcl no AgInt no REsp n. 1.986.963/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe 6/10/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.972/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe 15/3/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 2.023.427/SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe 13/3/2023. 2. No caso concreto, a decisão embargada enfrentou de forma suficiente a questão controvertida, ao assentar que o Tribunal de origem, a partir do exame da dinâmica concreta da execução, concluiu pela inexistência de inércia do exequente e pela ausência de lapso temporal sem impulsionamento processual apto a configurar a prescrição intercorrente. Constou expressamente da decisão embargada que o acórdão recorrido registrou que o exequente permaneceu em constante busca de meios para localizar a parte executada e seu patrimônio, demonstrando a realização de inúmeras diligências, consoante se verificou em consulta aos autos, sem deixar transcorrer, em nenhuma oportunidade, o prazo de cinco anos, acrescido de um ano de suspensão, sem o devido impulsionamento processual (fl. 114, e-STJ). Assim, a conclusão de que a revisão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório não decorreu da simples existência de diligências infrutíferas, mas da necessidade de reavaliar, no caso concreto, a sequência dos atos processuais, os marcos temporais da execução, a ocorrência ou não de paralisação relevante e a suficiência das providências adotadas pelo exequente para afastar a alegada inércia. 2.1. A invocação do Tema 568/STJ não altera essa conclusão. Embora a orientação firmada no REsp 1.340.553/RS discipline os marcos para a contagem da prescrição intercorrente, sua aplicação pressupõe a definição das premissas fáticas correspondentes, especialmente quanto à ciência da primeira tentativa infrutífera, ao período de suspensão, ao decurso do prazo prescricional e à existência, ou não, de atos processuais juridicamente relevantes no curso da execução. Quando o Tribunal de origem conclui, com base nos elementos dos autos, que não houve inércia do credor nem transcurso do prazo legal sem impulsionamento, a revisão dessa premissa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2.2. Tampouco se verifica contradição interna na decisão embargada. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela existente entre os próprios fundamentos do julgado, ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a eventual divergência entre a solução adotada e a tese defendida pela parte (EDcl no AgInt no REsp n. 2.225.785/GO, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026; e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.893.227/SP, rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026). A decisão embargada foi coerente ao afirmar que a pretensão recursal esbarrava na Súmula 7/STJ e que o dissídio jurisprudencial não estava demonstrado, diante da ausência de similitude fática entre o caso concreto e o paradigma indicado, porquanto, no precedente apontado como paradigma, a instância ordinária reconheceu expressamente a desídia do exequente e a ocorrência da prescrição intercorrente, ao passo que, no presente caso, o Tribunal estadual assentou a contínua movimentação do feito e a ausência de inércia do credor. Tal distinção é suficiente para afastar a caracterização do dissídio jurisprudencial. Verifica-se, portanto, que a parte embargante pretende, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, rediscutir a incidência da Súmula 7/STJ e obter novo julgamento da tese de prescrição intercorrente, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. 3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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