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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3190577 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3190577 (202600734628)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOAO EUSTAQUIO DA SILVA ABRAHAO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 184-185): "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUM

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOAO EUSTAQUIO DA SILVA ABRAHAO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 184-185): "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL COM GRAVAMES. PREFERÊNCIA LEGAL PELA PENHORA EM DINHEIRO. CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença ajuizado pelo agravado, visando ao recebimento dos honorários advocatícios arbitrados na ação de embargos de terceiro originária. O agravante insurge-se contra a rejeição da indicação de bem imóvel à penhora e contra a autorização para bloqueio de ativos financeiros por meio dos sistemas eletrônicos conveniados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a rejeição, pelo juízo, de bem imóvel indicado à penhora, diante da existência de gravames que comprometem sua liquidez; e (ii) estabelecer se é válida a autorização para constrição de ativos financeiros via SISBAJUD no cumprimento provisório de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência para a penhora, priorizando a constrição em dinheiro, o que fundamenta a legitimidade da decisão judicial que rejeita a penhora de imóvel quando não se mostra a opção mais eficaz à satisfação do crédito. Nos termos do art. 829, § 2º, do CPC, cabe ao devedor demonstrar que o bem por ele indicado é menos oneroso e não acarreta prejuízo ao exequente, ônus não cumprido no caso concreto. A existência de gravames sobre o imóvel ofertado compromete sua liquidez e inviabiliza sua alienação judicial futura, o que justifica a recusa da penhora requerida. A constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, no cumprimento provisório, é medida legítima e respaldada na ordem legal de penhora, sobretudo diante da ausência de caução hábil que justifique a substituição da medida. O magistrado de origem condicionou o levantamento de eventuais constrições à prestação de caução, resguardando, assim, eventuais prejuízos ao agravante e observando o equilíbrio processual. O pedido de suspensão do feito de origem não foi objeto de análise pela instância a quo, razão pela qual sua apreciação em grau recursal configuraria supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 217-221). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, mais especificamente sobre a apliação do princípio da menor onerosidade da execução e da impenhorabilidade dos valores constritos. Aduz, no mérito, violação dos arts. 520, IV, 805, 829, § 2º, e 833, IV, do CPC Sustenta, em síntese, que o acórdão proferido pela Corte estadual afrontou o disposto na legislação federal, mais especificamente, por desconsiderar o princípio da menor onerosidade da execução, bem como o dever de aceitar o bem ofertado pelo executado quando suficiente à garantia e a regra da impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 259-267). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 271-274), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 296-303). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, foram afastadas as alegações de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte estadual apreciou de modo suficiente o tema trazido a debate, conforme se extrai da fundamentação esposada: "Trata-se de cumprimento provisório de sentença interposto pelo agravado em face do agravante visando o recebimento dos honorários advocatícios arbitrados na ação de embargos de terceiro originária. Insurge-se o agravante contra a decisão que rejeitou a indicação do bem à penhora e autorizou a pesquisa e constrição de ativos financeiros via sistemas conveniados. Todavia, examinando a petição recursal, não se vislumbra a relevância e verossimilhança dos seus argumentos. Inicialmente, foram afastadas as alegações de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte estadual apreciou de modo suficiente o tema trazido a debate, conforme se extrai da fundamentação esposada: "Trata-se de cumprimento provisório de sentença interposto pelo agravado em face do agravante visando o recebimento dos honorários advocatícios arbitrados na ação de embargos de terceiro originária. Insurge-se o agravante contra a decisão que rejeitou a indicação do bem à penhora e autorizou a pesquisa e constrição de ativos financeiros via sistemas conveniados. Todavia, examinando a petição recursal, não se vislumbra a relevância e verossimilhança dos seus argumentos. Isso porque, nos termos do art. 835, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, in verbis: (..) Ainda, o § 2º, do art. 829, do mesmo códex, estipula que a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Não obstante o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor, verifica-se que o agravante não demonstrou a inexistência de prejuízo à parte exequente, ônus que lhe incumbia. Com efeito, conforme destacado na petição de doc. 25, há gravames registrados na matrícula do imóvel ofertado à penhora que comprometem sua liquidez e aptidão para garantir satisfatoriamente o crédito exequendo, o que inviabiliza, em tese, sua futura alienação judicial e justifica a recusa da nomeação. Conclui-se que o agravante não demonstrou que a constrição do imóvel em questão seja indene de prejuízos ao agravado, sendo inviável, portanto, o seu deferimento. (..) No mais, verifica-se que o magistrado de origem condicionou o levantamento de eventuais constrições à prestação de caução, de modo a resguardar eventuais prejuízos ao agravante." (fls. 187-188) Vê-se, pois, que, a respeito da rejeição do bem oferecido à penhora pela parte ora agravante, a Corte estadual fundamentou de modo expresso o prejuízo que a sua aceitação ocasionaria ao exequente, visto tratar-se de bem já gravado por outros ônus, de modo a reduzir a sua liquidez; ainda, reforçou o juízo de origem que, para o levantamento de tais constrições, a parte exequente teria de realizar a prestação de caução, o que efetivamente lhe traria maiores dispêndios caso aceitasse imóvel oferecido em garantia à execução. Ademais, em sede embargos de declaração, a Corte estadual deixou de se manifestar sobre a impenhorabilidade de verbas provenientes de aposentadoria porque tal fato foi alegado pela parte agravante apenas quando da oposição dos aclaratórios, não tendo sido apreciada a matéria em primeiro grau de jurisdição, não constando sequer da peça de agravo de instrumento, em evidente inovação recursal: "A alegação de impenhorabilidade de valores trata-se de inovação recursal, razão pela qual não será analisada." (fl. 221) Quanto ao ponto, não há nulidade a ser reconhecida. A impenhorabilidade de valores deve ser alegada na primeira oportunidade dos autos, sob pena de preclusão, conforme entendimento recente desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de execução de título extrajudicial, na qual foi deferido pedido de tutela provisória de urgência para suspender penhora e descontos junto ao órgão pagador do agravante. 2. O Tribunal de origem entendeu pela ausência de probabilidade do direito, em razão da preclusão da decisão que determinou a penhora e do reconhecimento de saldo devedor pelo agravante, além de destacar que a suspensão violaria a ordem legal de preferência entre credores. O recurso foi provido para manter a penhora mensal. 3. No recurso especial, o agravante alegou violação aos artigos 833 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto à tese de que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. 4. O Tribunal inadmitiu o recurso especial, ao entender que não houve omissão no acórdão recorrido e que a pretensão envolvia reanálise de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. No recurso especial, o agravante alegou violação aos artigos 833 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto à tese de que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. 4. O Tribunal inadmitiu o recurso especial, ao entender que não houve omissão no acórdão recorrido e que a pretensão envolvia reanálise de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem entendeu pela preclusão da discussão sobre a penhora, diante da inércia da parte e do reconhecimento de saldo devedor, afastando a probabilidade do direito e destacando o risco de dano inverso ao credor. 7. A alegação de omissão foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 8. A natureza jurídica da verba constrita não foi previamente apreciada pelo juízo de origem, circunstância que inviabiliza sua análise pela instância superior, sob pena de indevida supressão de instância. 9. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula nº 282 do STF. 10. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, sendo suficiente a pronúncia expressa e motivada sobre os pontos relevantes da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.948.749/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. No mais, tem-se que o magistrado não é obrigado a responder a todos os fundamentos e temas suscitados pela parte, devendo, no entanto, declinar de modo suficiente e adequado os fundamentos pelos quais alcançou suas conclusões, o que se observou no caso do acórdão recorrido. Nesse sentido, cito: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma expressa e fundamentada sobre a questão controvertida, delineando as razões jurídicas que conduziram ao seu entendimento. 2. O órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento. O fato de a decisão revelar-se contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 3. Alegado erro material quanto à terminologia utilizada (liquidação ao invés de cumprimento de sentença) não influencia o julgado quando as conclusões jurídicas permanecem inalteradas. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.862.737/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (Grifei.)" Quanto às demais violações a dispositivos legais suscitadas, como bem reconhecido na decisão que inadmitiu o recurso especial, observa-se a incidência dos óbices das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. De fato, em que pese o arrazoado declinado pelo agravante, não logrou afastar o argumento esposado pela Corte estadual no sentido de ser a penhora de imóvel já gravado de outros ônus mais prejudicial ao exequente do que a penhora de dinheiro, a qual, inclusive, consta de rol preferencial do art. 835 do CPC. Tal fundamento por si só é capaz de manter o acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF, aplicado analogicamente. Ademais, impende ressaltar que, embora o art. 829, § 2º, do CPC mencione a possibilidade de penhora de bens indicados pelo executado, para que tal seja aceito é preciso que se demonstre a inexistência de prejuízo ao exequente e não apenas a menor onerosidade da medida ao ofertante, o que não ocorreu, segundo a Corte estadual, rejeitando o bem imóvel ofertado como garantia do juízo ante a análise de fatos e provas carreadas ao feito, motivo pelo qual tal entendimento não pode ser revisto por esta Corte, em virtude do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ. Tal fundamento por si só é capaz de manter o acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF, aplicado analogicamente. Ademais, impende ressaltar que, embora o art. 829, § 2º, do CPC mencione a possibilidade de penhora de bens indicados pelo executado, para que tal seja aceito é preciso que se demonstre a inexistência de prejuízo ao exequente e não apenas a menor onerosidade da medida ao ofertante, o que não ocorreu, segundo a Corte estadual, rejeitando o bem imóvel ofertado como garantia do juízo ante a análise de fatos e provas carreadas ao feito, motivo pelo qual tal entendimento não pode ser revisto por esta Corte, em virtude do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE AÇÕES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL GRAVADO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso especial e negar-lhe provimento, em demanda de cumprimento de sentença na qual foi determinada penhora de ações de titularidade da executada, mantida pelo Tribunal de origem em agravo de instrumento. 2. O acórdão recorrido do Tribunal de Justiça manteve a penhora de ações por entender que o cumprimento de sentença não é recente, o débito é incontroverso e a executada, embora se oponha à penhora, não indicou outro meio executivo concreto e mais eficaz ao credor que lhe fosse menos gravoso, reputando inadequado o imóvel oferecido à substituição por estar gravado com diversas restrições. 3. No agravo interno, a agravante sustenta violação dos arts. 797, parágrafo único, 805 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por suposta ausência de fundamentação específica quanto à menor onerosidade da execução e à eficácia das medidas executivas, bem como aponta omissão não sanada em embargos de declaração, afirmando tratar-se de vício formal-processual e não de rediscussão de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ao manter a penhora de ações sem, segundo a agravante, demonstrar concretamente por que tal medida seria menos gravosa ou mais eficaz do que a constrição imobiliária oferecida à substituição; e (ii) saber se, à luz dos arts. 805 e 848 do CPC, é juridicamente possível impor ao credor a substituição da penhora de ações por imóvel gravado com diversas restrições, ou se a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada violação do art. 489 do CPC e do art. 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou de forma adequada e suficiente a controvérsia, explicitando que a agravante não indicou meio executivo concreto mais eficaz ao credor e menos gravoso ao devedor, bem como que o imóvel ofertado à substituição estava gravado com diversas restrições, o que é bastante para resolver a lide. 6. A qualificação, pela parte, de "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz mero inconformismo com a tese jurídica adotada, pois o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, inexistindo dever de responder a espécie de "questionário" formulado pelas partes. 7. No mérito, o Tribunal de origem, a partir da análise das circunstâncias específicas do cumprimento de sentença, concluiu que a penhora de ações, prevista no art. 835, IX, do CPC, é a única medida útil e eficaz para a satisfação do crédito, sendo inapto o imóvel indicado, por estar gravado com diversas restrições, razão pela qual a invocação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC) não autoriza impor ao credor a aceitação do referido bem. 8. Modificar esse entendimento para deferir a substituição da penhora de ações pelo imóvel oferecido pela executada exigiria o reexame do acervo fático-probatório, sobretudo quanto à utilidade, eficácia e idoneidade do bem gravado, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. Inexistindo novos elementos trazidos no agravo interno, aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se integralmente o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 805, parágrafo único, do CPC) não autoriza impor ao credor a aceitação do referido bem. 8. Modificar esse entendimento para deferir a substituição da penhora de ações pelo imóvel oferecido pela executada exigiria o reexame do acervo fático-probatório, sobretudo quanto à utilidade, eficácia e idoneidade do bem gravado, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. Inexistindo novos elementos trazidos no agravo interno, aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se integralmente o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.869.116/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de fixar honorários sucumbenciais recursais tendo em vista que o recurso se origina de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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