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STJ — DECISÃO AREsp 3266934 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3266934 (202601947009)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILBERTO AUGUSTO SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição da República, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no julgamento da Apelação Criminal n. 0136792-21.2021.8.19.0001 (fls. 334/364): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAT

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILBERTO AUGUSTO SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição da República, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no julgamento da Apelação Criminal n. 0136792-21.2021.8.19.0001 (fls. 334/364): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa; sendo a pena privativa substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a ser em fixadas pelo Juízo da Execução Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I). Inépcia da Denúncia. (II). Ilicitude das provas. (III). Absolvição por insuficiência de provas - Depoimentos policiais. (IV). Vínculo associativo estável e permanente. (V). Desclassificação para o tipo penal previsto no artigo 37 da Lei 11.343/06. 3. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma suficiente os fatos, a conduta e a imputação, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Alegação de inépcia, ademais, preclusa e superada pela superveniência de sentença condenatória. 5. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial, bem como a alegação de agressão policial, não contaminam a ação penal, notadamente quando ausente demonstração de prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief. Eventual excesso deve ser apurado em procedimento próprio. 6. Materialidade e autoria restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Ocorrência, Laudo de Exame do Rádio Transmissor e, sobretudo, pela prova oral firme e harmônica colhida desde a fase flagrancial e ratificada sob o crivo do contraditório. 7. Os depoimentos dos policiais militares, coerentes e convergentes, demonstram que o réu exercia a função de "radinho", portando rádio transmissor em funcionamento, em ponto estratégico junto à barricada, alertando comparsas sobre a presença policial, em local dominado pela violenta e temida facção criminosa "Comando Vermelho". Trata-se de meio de prova idôneo e suficiente para o decreto condenatório, nos termos da Súmula 70 do TJRJ, corroborado pelos demais elementos de prova. 8. A circunstância de o rádio transmissor não estar funcional à época do exame pericial não afasta sua utilização no momento do flagrante, conforme relato seguro e convergente dos agentes públicos. 9. A posse de rádio comunicador em área sabidamente dominada por facção criminosa, aliada à função de vigilância ("atividade"), constitui elemento suficiente para demonstrar o dolo específico, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo, sendo desnecessária a identificação dos demais integrantes da organização criminosa. 10. O crime de associação para o tráfico prescinde de lapso temporal mínimo, bastando a comprovação do animus associativo estável e permanente, o que se verifica na hipótese, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 11. Inviável a desclassificação para o artigo 37 da Lei de Drogas, pois demonstrada a adesão consciente e funcional do réu à estrutura da organização criminosa, exercendo atividade essencial à dinâmica do tráfico. 12. Dosimetria que não merece reparo. Pena-base fixada no mínimo legal. Regime inicial aberto para a hipótese de cumprimento da pena corporal, substituída por restritivas de direitos, em estrita observância aos arts. 59, 68 e 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso defensivo desprovido. Teses de julgamento: " 1. A condenação por associação para o tráfico é válida quando demonstrado, por prova idônea, o vínculo associativo estável e permanente, notadamente pela posse de rádio transmissor em área dominada por facção criminosa e pelo exercício da função de "radinho"; sendo prescindível a identificação dos demais integrantes. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, quando coerentes e em harmonia com os demais elementos dos autos, constituem prova suficiente para fundamentar a condenação. 3. Eventuais irregularidades no inquérito ou alegações de violência policial, ausente demonstração de prejuízo, não invalidam a ação penal nem a condenação". Dispositivos relevantes citados CRFB, art. 5º, LV; CPP, arts. 41, 155, 156 e 563; CP, arts. 33, 44, 59 e 68; Lei nº 11.343/2006, arts. 35 e 37. Jurisprudência relevante citada STF, RHC 233414 AgR; STJ, AgRg no HC 929.179/SC; AgRg no HC 926.375/RJ; AREsp 2.735.386/RJ; AgRg no AREsp 2.586.207/RJ; TJRJ, Apelação 0805257-17.2024.8.19.0037; Apelação 0008597-81.2018.8.19.0014. Nas razões do recurso especial (fls. 398/409), a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 386, VII, do Código de Processo Penal, além de menção ao art. 5º, LVII, da Constituição da República. Alega que a condenação pelo art. 35 da Lei n. CP, arts. 33, 44, 59 e 68; Lei nº 11.343/2006, arts. 35 e 37. Jurisprudência relevante citada STF, RHC 233414 AgR; STJ, AgRg no HC 929.179/SC; AgRg no HC 926.375/RJ; AREsp 2.735.386/RJ; AgRg no AREsp 2.586.207/RJ; TJRJ, Apelação 0805257-17.2024.8.19.0037; Apelação 0008597-81.2018.8.19.0014. Nas razões do recurso especial (fls. 398/409), a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 386, VII, do Código de Processo Penal, além de menção ao art. 5º, LVII, da Constituição da República. Alega que a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 carece de prova concreta da estabilidade e permanência do vínculo, pois o laudo oficial atestou que o radiocomunicador apreendido não apresentava condições de funcionalidade/operacionalidade para uso, em contradição com os depoimentos policiais, devendo prevalecer a insuficiência probatória e o princípio do in dubio pro reo. Sustenta que a manutenção da condenação se amparou em presunções extraídas do cenário do flagrante - posse de rádio e atuação em área dominada por facção - sem investigação prévia, identificação de associados ou demonstração de habitualidade, configurando ofensa ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Defende, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 37 da Lei n. 11.343/2006, por se tratar, quando muito, de colaboração eventual como informante externo, sem integração estável e permanente à estrutura criminosa. Argumenta que, diante da contradição insanável entre a prova técnica e a prova oral, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pois a dúvida objetiva deve ser resolvida em favor do réu. A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: 1) inadequação do recurso especial para apreciação de violação direta de norma constitucional; e 2) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar revolvimento fático-probatório para apreciar as teses absolutória ou desclassificatória (fls. 423/430), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 442/453). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 481/485). É o relatório. Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial. Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento. Acerca da estabilidade e permanência para caracterização do delito de associação para o tráfico, o Tribunal de origem consignou, em seus fundamentos, elementos suficientes para tanto, sobretudo tomando por base os depoimentos prestados pelos policiais em juízo. Relativamente à alegação de que o laudo pericial teria infirmado a narrativa acusatória, o acórdão enfrentou a questão e concluiu que a circunstância de o rádio transmissor não estar funcional à época do exame pericial não afastava sua utilização no momento do flagrante, notadamente diante do relato seguro e convergente dos agentes públicos. A reversão do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias, portanto, demanda necessária incursão no acervo fático-probatório, inviabilizada pela Súmula 7/STJ. Da mesma forma, o pedido de desclassificação para o art. 37 da Lei n 11.343/2006. O Tribunal de origem afirmou que a posse do radiocomunicador, em área sabidamente dominada por facção criminosa, aliada à função de vigilância exercida pelo acusado, evidenciou o dolo específico, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo, caracterizando, portanto, o crime do art. 35 da lei em questão. Nesse contexto, também com relação a tais alegações, a reversão do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias também demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O LAUDO PERICIAL E OS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 37 DA LAD. INVIABILIDADE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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