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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2255133 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2255133 (202600258457)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por União Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 206/207): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE LAUDÊMIO COMPLEMENTAR. FATO GERADOR CONFIGURADO COM

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por União Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 206/207): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE LAUDÊMIO COMPLEMENTAR. FATO GERADOR CONFIGURADO COM A COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO À SPU. LEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES QUE EFETIVARAM O PAGAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente da Secretaria do Patrimônio da União em Vitória/ES, visando à declaração de extinção do débito de laudêmio relativo, ou, subsidiariamente, ao abatimento proporcional dos valores pagos em 2020. Após a quitação da exação à época da comunicação da transferência do imóvel à SPU, nova cobrança foi realizada em 2023 com base na atualização da base de cálculo do terreno. A sentença concedeu a segurança para reconhecer a quitação do débito e suspender a exigibilidade da cobrança complementar. A União interpôs apelação sustentando a ilegitimidade dos impetrantes e a legalidade da revisão do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se os impetrantes possuem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança visando à declaração de extinção de débito de laudêmio; (ii) estabelecer se a cobrança complementar de laudêmio, fundada na atualização do valor do imóvel após a comunicação da transferência à SPU, é legítima; (iii) determinar se há direito líquido e certo à extinção da obrigação já quitada; (iv) verificar se o mandado de segurança é meio processual adequado diante da ausência de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adquirente do imóvel tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança quando, por força contratual, assume a obrigação e efetivamente realiza o pagamento do laudêmio, demonstrando interesse jurídico direto na controvérsia. 4. O fato gerador do laudêmio ocorre no momento em que a União toma conhecimento da alienação do imóvel, nos termos da tese fixada pelo STJ no REsp 1.951.346/SP (Tema Repetitivo 1.142), sendo esse o marco temporal que determina a incidência e a quantificação da obrigação. 5. A exigência de valor complementar com base na atualização posterior da base de cálculo é ilegítima quando o crédito já foi constituído e quitado à época da comunicação da transferência à SPU, com emissão de Certidão de Autorização para Transferência (CAT). 6. A interpretação sistemática da IN SPU nº 01/2018 deve respeitar os princípios da legalidade, segurança jurídica e boa-fé, não sendo admissível a revisão de valor após o pagamento realizado com base em cálculo fornecido pela própria Administração. 7. Está devidamente comprovado o direito líquido e certo dos impetrantes, por meio de documentos que demonstram o recolhimento do laudêmio, a emissão da CAT e os entraves administrativos e judiciais que retardaram a formalização do registro, afastando a alegação de ausência de prova pré-constituída. 8. Não há necessidade de dilação probatória, sendo o mandado de segurança adequado à tutela do direito invocado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 2º, 3º e 5º, inciso I, do Decreto 95.760/1988, sustentando, em síntese, ilegitimidade ativa dos impetrantes e legalidade da revisão do valor do laudêmio no momento da averbação final, inclusive com base no art. 17 da Instrução Normativa SPU 01/2018 (fls. 209/214). Argumenta que a revisão do valor do laudêmio é obrigatória e vinculada, devendo incidir sobre os dados atualizados do imóvel, e que acordos particulares não conferem legitimidade ativa ao adquirente para discutir obrigação do alienante (fls. 211/214). Contrarrazões apresentadas às fls. 216/230. O recurso foi admitido (fl.244/245). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), visando a: (i) declarar extinto o débito de laudêmio relativo ao imóvel RIP 57050116153-06, comunicado e pago em 2020; ou, subsidiariamente, (ii) abater proporcionalmente valores pagos. Em 2023, após atualização da base de cálculo do terreno, houve cobrança complementar de R$ 19.297,65. Alega a parte ora recorrente: a) ilegitimidade ativa dos impetrantes porque a obrigação legal do laudêmio recai sobre o alienante (decreto 95.760/1988); b) legalidade da revisão do valor do laudêmio na averbação final, com possibilidade de cobrança da diferença conforme o art. 5º, inciso I, do Decreto 95.760/1988 e art. 17 da IN SPU 01/2018; Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), visando a: (i) declarar extinto o débito de laudêmio relativo ao imóvel RIP 57050116153-06, comunicado e pago em 2020; ou, subsidiariamente, (ii) abater proporcionalmente valores pagos. Em 2023, após atualização da base de cálculo do terreno, houve cobrança complementar de R$ 19.297,65. Alega a parte ora recorrente: a) ilegitimidade ativa dos impetrantes porque a obrigação legal do laudêmio recai sobre o alienante (decreto 95.760/1988); b) legalidade da revisão do valor do laudêmio na averbação final, com possibilidade de cobrança da diferença conforme o art. 5º, inciso I, do Decreto 95.760/1988 e art. 17 da IN SPU 01/2018; e c) ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória quanto às causas do atraso. O acórdão recorrido, por sua vez, fixou as seguintes premissas (fls. 200/207): a) O adquirente que assumiu contratualmente e efetuou o pagamento do laudêmio tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança; b) O fato gerador do laudêmio e sua quantificação se fixam na data em que a União toma ciência da alienação, logo, a cobrança complementar em momento posterior é ilegítima quando o crédito já estava constituído e quitado; e c) O mandado de segurança é via adequada, com prova pré-constituída suficiente, dispensada a dilação probatória. No que toca à tese de ilegitimidade ativa dos impetrantes, com alegada violação aos arts. 2 e 3 do Decreto 95.760/1988 verifica-se que a tese recursal está fundada em dispositivo de decreto regulamentar, que não constitui lei federal em sentido formal. O acórdão recorrido decidiu com base em tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.142) e em interpretação de Instrução Normativa SPU 01/2018. Melhor sorte não assiste ao recorrente, também, com relação ao argumento referente à legalidade da revisão do valor do laudêmio na averbação final com base no art. 5º, inciso I, do Decreto 95.760/1988 e art. 17 da Instrução Normativa SPU 01/2018. A insurgência recursal se ancora exclusivamente em decreto e instrução normativa (atos infralegais). O acórdão recorrido decidiu que o fato gerador e a quantificação do laudêmio se estabilizam com a ciência da União (Tema 1.142/STJ), afastando revisão posterior fundada em atualização superveniente (fls. 206/207). A Constituição Federal, em seu art. 105, inciso III, alínea a, estabelece o seguinte: Compete ao Superior Tribunal de Justiça .. julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida .. contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Ou seja, na forma da alínea a do inciso III da Constituição Federal, cabe recurso especial a este Tribunal sempre que for violado um tratado ou uma lei federal em sentido estrito (todo ato normativo elaborado pelo Poder Legislativo e sancionado pelo Poder Executivo), ou a eles se negue vigência. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. .. III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. .. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. .. 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. .. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020) Por fim, com relação à tese de inexistência de direito líquido e certo, com alegação de necessidade de dilação probatória e de ausência de comprovação do pagamento do laudêmio pelos impetrantes, o acórdão recorrido assim resolveu a questão (fl. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. .. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020) Por fim, com relação à tese de inexistência de direito líquido e certo, com alegação de necessidade de dilação probatória e de ausência de comprovação do pagamento do laudêmio pelos impetrantes, o acórdão recorrido assim resolveu a questão (fl. 205): Ficou demonstrado que os impetrantes instruíram a petição inicial com vasta documentação comprobatória dos fatos constitutivos do direito invocado, nos termos exigidos para a tutela mandamental. Consta dos autos, conforme já mencionado, o comprovante do pagamento do laudêmio no ano de 2020 (evento 1, OUT8), a emissão da CAT pela SPU (evento 1, OUT22), a certidão de alteração do responsável pelo imóvel no cadastro da União (evento 1, OUT23), bem como os documentos que demonstram que a demora no registro da transferência decorreu da necessidade de impugnação administrativa e judicial do valor arbitrado pelo Município de Vitória a título de ITBI, o que retardou a formalização da escritura (evento 1, OUT10 e evento 1, OUT11 e evento 1, OUT12). Tais documentos evidenciam que os impetrantes diligenciaram no sentido de cumprir todas as etapas necessárias para a efetivação da transferência, sendo indevida a tentativa da Administração de imputar-lhes a responsabilidade por um lapso temporal alheio à sua vontade, especialmente quando decorrente da atuação de outro ente federativo. Assim, não se verifica qualquer necessidade de dilação probatória, tampouco a existência de fatos controversos a demandar instrução. Ao contrário, todos os elementos essenciais à análise da legalidade do ato administrativo impugnado foram previamente comprovados, evidenciando o direito líquido e certo dos impetrantes à extinção do débito já quitado, o que justifica a concessão da segurança. Como se vê, o Tribunal de origem reconheceu a comprovação documental do pagamento do laudêmio em 2020, a emissão da Certidão de Autorização para Transferência (CAT) e, com isso, a suficiência de prova pré-constituída, concluindo pela adequação do mandado de segurança. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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