Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3218006 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3218006 (202601190651)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 429-433). Consta dos autos que NAJAILSON COSTA VIANA foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 16 da Lei n. 10.826/

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 429-433). Consta dos autos que NAJAILSON COSTA VIANA foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 16 da Lei n. 10.826/2003 e 28 da Lei n. 11.343/2006 à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa (fls. 240-249). Interposta apelação defensiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu parcial provimento ao recurso para absolver o acusado da imputação relativa ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003, reconhecendo a incidência da excludente de culpabilidade prevista no art. 22 do Código Penal, mantendo a condenação apenas pelo delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 333-352). Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados (fls. 388-397). No recurso especial (fls. 400-413), o recorrente apontou violação dos arts. 22 do Código Penal, 16 da Lei n. 10.826/2003 e 619 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos necessários ao reconhecimento da coação moral irresistível e a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração efetiva da alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal (fls. 429-433). No presente agravo (fls. 436-449), o Ministério Público sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 486-490). É o relatório. DECIDO. O agravo merece conhecimento, porquanto impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão. Todavia, o recurso especial não comporta provimento. Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. Conforme se extrai do acórdão recorrido e do julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem examinou expressamente a tese ministerial referente à impossibilidade de reconhecimento da coação moral irresistível, expondo as razões pelas quais concluiu pela incidência da excludente de culpabilidade prevista no art. 22 do Código Penal. Ao rejeitar os aclaratórios, o Tribunal consignou que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia haviam sido devidamente enfrentadas, registrando que a insurgência ministerial traduzia mero inconformismo com a solução adotada, circunstância insuficiente para caracterizar omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Assim, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, houve efetiva prestação jurisdicional, inexistindo ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. No mérito, igualmente não assiste razão ao recorrente. O acórdão recorrido reconheceu a incidência da coação moral irresistível após minuciosa análise das circunstâncias concretas do caso, consignando expressamente que ficou demonstrado que o acusado foi coagido por integrante de facção criminosa a guardar arma de fogo de uso restrito. A Corte estadual registrou, ainda, que a prova testemunhal e as demais circunstâncias fáticas corroboraram a versão apresentada pelo acusado, evidenciando a ausência de liberdade de escolha e a inexigibilidade de conduta diversa. Constou do acórdão, de forma categórica, que a grave ameaça exercida por integrante de organização criminosa, em contexto de domínio territorial e violência na região, foi confirmada pelos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, circunstância que autorizou o reconhecimento da excludente de culpabilidade prevista no art. 22 do Código Penal. Nesse contexto, a pretensão ministerial de afastar a conclusão adotada pela instância ordinária pressupõe, necessariamente, nova análise da prova oral e das circunstâncias fáticas valoradas pelo Tribunal local para reconhecer a coação moral irresistível. Com efeito, ao sustentar a inexistência de ameaça grave, a ausência de demonstração da coação e a insuficiência dos elementos probatórios para amparar a absolvição, o recorrente busca infirmar premissas fáticas expressamente reconhecidas pelo acórdão recorrido. Todavia, a revisão dessas conclusões demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, destacou o Ministério Público Federal, ao citar precedente desta Corte, que a verificação da ocorrência ou não da coação moral irresistível pressupõe a análise das provas produzidas no processo, providência inviável em sede de recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.376.304/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023). Dessa forma, inviável o acolhimento da pretensão recursal. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento