Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELDER NUNES DA COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.25.274238-2/001, assim ementado (fl. 263):
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, III, CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - DECOTE DA QUALIFICADORA DE ESCALADA - INADMISSIBILIDADE - PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - RECURSO NÃO PROVIDO. -Estando devidamente comprovada nos autos a autoria e materialidade delitivas, patente a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 155 do Código Penal. -A confissão extrajudicial, ainda que não ratificada em juízo, corroborada por outras provas produzidas, são aptas a comprovar a autoria delitiva e embasar condenação. -Restando demonstrado que o agente se utilizou de via anormal ou esforço incomum para a prática do delito, notadamente por meio de prova testemunhal, não há que se falar em decote da qualificadora prevista no inciso II, do §4º, do art. 155 do Código Penal, sendo prescindível a prova pericial. Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática do crime de furto qualificado mediante escalada, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 5 (cinco) dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do recorrente, sob o fundamento de que a materialidade e a autoria delitivas ficaram plenamente comprovadas pelo conjunto probatório, notadamente pela confissão extrajudicial corroborada pelos depoimentos da vítima e dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório. Quanto ao pleito de decote da referida qualificadora, o acórdão assentou a prescindibilidade de realização de exame pericial para a sua configuração, consignando que, diante da ausência de vestígios, o emprego de esforço incomum ou o uso de via anormal para o ingresso no local do crime, no caso, a transposição de um muro com o auxílio de uma escada, pode ser devidamente atestado por outros elementos de convicção, reputando idônea e suficiente, para esse fim, a prova testemunhal e a palavra da vítima (fls. 263-275). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 299-304). Nas razões do recurso especial, a parte alega violação dos artigos 158, 167 e 171 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a inviabilidade de manutenção da qualificadora da escalada com base apenas na prova oral e na palavra da vítima. Argumenta que a referida modalidade delitiva pressupõe o uso de via anormal ou esforço incomum, deixando vestígios que tornam indispensável a realização de exame pericial. Defende que a prova testemunhal só poderia suprir a falta do laudo técnico caso ficasse concretamente demonstrada a impossibilidade de sua realização em virtude do desaparecimento dos vestígios, o que não ocorreu nos autos, pelo que requer o conhecimento e provimento do recurso para decotar a qualificadora e readequar a sanção penal imposta (fls. 317-324). Contrarrazões apresentadas às fls. 328-333. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial (fls. 337-339) com base em fundamento devidamente impugnado pela parte agravante (fls. 346-353). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 376-380). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. A controvérsia jurídica cinge-se à verificação da necessidade, ou não, de realização de laudo pericial para a configuração da qualificadora da escalada no crime de furto imputado ao recorrente. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, manteve a incidência da qualificadora consignando que a conduta, pelas suas próprias características, não deixou vestígios materiais no local, o que autorizou o suprimento da prova técnica pela prova oral, consignando os seguintes fundamentos (fls. 266-274):
O apelante Elder Nunes da Costa, interrogado na DEPOL, confessou a prática delituosa, senão vejamos:
"(..) QUE se recorda dos fatos, que realmente foi o autor do furto da escada em uma construção no bairro Padre Eustáquio; QUE após o furto levou a referida escada e pediu a seu vizinho que a guardasse em casa e que depois a buscaria; QUE perguntado disse que não se recorda o nome do seu vizinho, pois ele tinha se mudado para o bairro a pouco tempo, mas acha que ele se chama JEIMES;
O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, manteve a incidência da qualificadora consignando que a conduta, pelas suas próprias características, não deixou vestígios materiais no local, o que autorizou o suprimento da prova técnica pela prova oral, consignando os seguintes fundamentos (fls. 266-274):
O apelante Elder Nunes da Costa, interrogado na DEPOL, confessou a prática delituosa, senão vejamos:
"(..) QUE se recorda dos fatos, que realmente foi o autor do furto da escada em uma construção no bairro Padre Eustáquio; QUE após o furto levou a referida escada e pediu a seu vizinho que a guardasse em casa e que depois a buscaria; QUE perguntado disse que não se recorda o nome do seu vizinho, pois ele tinha se mudado para o bairro a pouco tempo, mas acha que ele se chama JEIMES; ( ) QUE foi apresentado ao declarante os vídeos do momento do furto, tendo confirmado que realmente se trata de sua pessoa, que lhe auto reconhece e novamente confirma dos fatos. ( )"
Na seara judicial, o acusado negou a prática do delito de furto. Registre-se que a confissão efetuada pelo denunciado na fase policial, ainda que não ratificada em juízo, já que o acusado é revel, possui importante elemento para caracterizar a autoria, quando corroborada pelas demais provas dos autos. .. A seu turno, o Policial Militar Adair Caetano da Silva, em juízo, confirmou integralmente o histórico do boletim de ocorrência, aduzindo mais, que a vítima visualizou o acusado nas imagens de segurança, utilizando uma escada para a escalada do muro após a subtração. .. Registre-se que os depoimentos de policiais, especialmente quando colhidos em juízo com respeito ao contraditório e que não foram contraditados, são válidos conforme a doutrina processual penal brasileira. .. A incidência da qualificadora de escalada pode ser demonstrada por outros meios de prova de que o agente utilizou-se de via anormal e esforço incomum para ingressar no local do crime, não reclamando, obrigatoriamente, a elaboração de laudo pericial. .. A meu sentir, as provas dos autos, mormente a palavra da vítima, é suficiente a demonstrar a incidência da aventada qualificadora, sendo prescindível o exame pericial, mormente diante da ausência de vestígios. A vítima, na fase apuratória, afirmou que o acusado se utilizou de uma escada para escalar o muro. Dessa forma, restou demonstrado o esforço incomum do réu para adentrar no imóvel da vítima, eis que precisou transpor o muro. Nesse contexto, verifica-se que a pretensão defensiva não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, embora o art. 158 do Código de Processo Penal estabeleça como regra a indispensabilidade do exame de corpo de delito para as infrações que deixam vestígios, o art. 167 do mesmo diploma legal prevê expressamente que, não sendo possível a realização da perícia por haverem desaparecido os vestígios ou, ainda, quando a dinâmica da infração sequer os produzir de forma detectável, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. No caso em apreço, as instâncias ordinárias atestaram categoricamente a ausência de vestígios materiais deixados pela transposição do muro com o uso de escada, baseando-se, de forma escorreita, na prova testemunhal para constatar o esforço incomum. Sendo assim, a decisão do Tribunal a quo não violou a lei federal apontada, mas, ao revés, deu-lhe exata aplicação, alinhando-se ao entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORA DE ESCALADA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a condenação por furto qualificado, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedentes. 2. Hipótese em que a alegação acerca do oferecimento da acordo de não persecução penal está preclusa, pois não foi abordada no recurso de apelação. Precedente. 3. A revisão da conclusão do acórdão hostilizado quanto à ausência de confissão demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. 4. Não há ilegalidade na conclusão acerca da qualificadora de escalada, pois o furto mediante escalada não deixou vestígios, tornando prescindível o laudo pericial. 5. Ordem denegada. (HC n. 930.147/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DIRETA.
Hipótese em que a alegação acerca do oferecimento da acordo de não persecução penal está preclusa, pois não foi abordada no recurso de apelação. Precedente. 3. A revisão da conclusão do acórdão hostilizado quanto à ausência de confissão demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. 4. Não há ilegalidade na conclusão acerca da qualificadora de escalada, pois o furto mediante escalada não deixou vestígios, tornando prescindível o laudo pericial. 5. Ordem denegada. (HC n. 930.147/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DIRETA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ROBUSTAS E APTAS A COMPROVAR A QUALIFICADORA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com arrimo na interpretação sistemática dos arts. 158, 167 e 171, todos do CPP, é cediço por esta Corte Uniformizadora que nos crimes materiais não transeuntes será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo eventual confissão do acusado. 2. Entrementes, nas hipóteses excepcionais em que não houver ou quando tenham desaparecido os vestígios ou, ainda, quando as circunstâncias do caso concreto não mais permitirem sua análise direta por expert, tem reputado esta Corte, sob a égide do subjacente sistema da persuasão racional das provas, plasmado no art. 155, caput, do CPP, que outros elementos de convicção, a exemplo da prova testemunhal, podem suprir-lhe indiretamente a justificada falta. 3. Em acréscimo, ao endossar a possibilidade de arrefecimento do sistema tarifário probatório, incidente nos crimes que deixam vestígios, esta Corte Superior já pontou que, excepcionalmente, afigura-se possível a comprovação indireta da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do CP quanto esta estiver evidenciada por suficientes elementos de convicção angariados aos autos. 4. Na espécie, a Corte estadual reputou ser inconteste a prova da escalada, consubstanciada nas declarações dos guardas municipais, que presenciaram o réu escalar a saída da residência; na declaração da vítima de existir tapumes até o telhado, que foram danificados, e na própria confissão do réu, na fase inquisitiva e em juízo, ao declarar que escalou os tapumes da residência em reforma para adentrar no recinto e tentar cometer o crime de furto. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.064.313/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3249584 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3249584 (202601708357)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELDER NUNES DA COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.25.274238-2/001, assim ementado (fl. 263): APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, III, CP) - SENTENÇ
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