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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3155086 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3155086 (202600195997)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBERTO MENEZES DE QUEIROZ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 291/295). O agravante cumpre pena decorrente de condenações por latrocínio tentado e por roubos qualificados, constando, na execução, reprimendas de 28 (vinte e oito) anos e 3 (três) m

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBERTO MENEZES DE QUEIROZ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 291/295). O agravante cumpre pena decorrente de condenações por latrocínio tentado e por roubos qualificados, constando, na execução, reprimendas de 28 (vinte e oito) anos e 3 (três) meses pelo latrocínio tentado e de 22 (vinte e dois) anos e 8 (oito) meses pelos roubos em continuidade delitiva, entre outras, com cálculo de progressão fixado, de forma unificada, no patamar de 50% (cinquenta por cento) (fls. 302/305). Interposto agravo em execução penal, o acórdão de origem manteve a fração de 50% para a progressão de regime, assentando que o latrocínio tentado, por ser crime hediondo com resultado morte em sua definição típica, atrai a incidência do inciso VI do artigo 112 da Lei de Execução Penal, considerada a reincidência genérica do apenado, e afastando a possibilidade de frações diferenciadas para crimes comuns e hediondos na mesma execução (fls. 223/226). Em sede de recurso especial, o recorrente aduz violação ao artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, sustentando a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) para o crime hediondo na modalidade tentada, sem resultado morte, bem como a necessidade de cálculo separado das frações para os delitos comuns e hediondos, além de apontar dissídio jurisprudencial (fls. 257/265). Decisão de fls. 291/295 inadmitiu o recurso, reconhecendo a incidência da Súmula n. 7, STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório quanto aos critérios adotados na execução penal. Em agravo de fls. 296/311, alega o recorrente a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, por se tratar de matéria de direito, reitera a violação ao artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal e pugna pelo conhecimento e provimento do agravo para que, no mérito, seja provido o recurso especial. Contraminuta em agravo especial constante das fls. 554/557, na qual se sustenta o não conhecimento do especial pela Súmula n. 83, STJ, e, no mérito, a manutenção do entendimento de que a tentativa não influi na capitulação do crime hediondo com resultado morte para fins de progressão. O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento do recurso, alinhando-se à orientação de que a tentativa não afasta a capitulação de crime hediondo com resultado morte para fins de progressão e que, diante da reincidência genérica, é devido o patamar de 50% (cinquenta por cento) (fls. 576/581). É o relatório. DECIDO. Entendo que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial. Passo à análise do mérito do recurso especial. Conforme verificado, o Tribunal de Justiça, utilizando-se do entendimento proferido por esta Corte, entendeu que a tentativa não tem o condão de modificar o percentual a ser utilizado para cálculo da progressão de regime. Tal posicionamento, como dito, encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. LEI N. 13.964/2019. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NO INCISO V DO ART. 112 DA LEI N. 7.210/84. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA QUE NÃO INFLUI NA CAPITULAÇÃO DO CRIME. RECURSO DESPROVIDO. 1. A capitulação pela qual o agravante foi condenado, art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, combinado ao art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP, é um crime hediondo com resultado morte, que no caso não se concretizou por fatos alheios ao agente, restando caracterizada a tentativa, o que não influi na capitulação do crime. 2. Com efeito, o reconhecimento da tentativa não influi na tipicidade pois não afasta a intenção do agente de obter o resultado morte, conforme a teoria finalista da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, apenas serve como causa de redução da pena. 3. Desse modo, a progressão de regime deve ser pautada pela definição jurídica ao qual o recorrente foi condenado - homicídio, o qual é um crime hediondo com resultado morte -, a ocorrência ou não do objetivo do agente, é irrelevante para fins de progressão, visto que o resultado naturalístico do delito de homicídio é a morte. 4. Somente a desistência voluntária poderia mudar a capitulação do crime, segundo o que dispõe o art. 15 do Código Penal, o que não ocorre com a tentativa que somente prevê a redução da pena de 1/3 a 2/3, sem influir no tipo penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 779.492/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Evidenciado, portanto, que o entendimento d esta Corte Superior quanto ao ponto está no mesmo sentido do acórdão recorrido. Contudo, em relação à sustentada necessidade de cálculo separado das frações para os delitos comuns e hediondos com razão o recorrente. De fato, a reincidência é circunstância de caráter pessoal e uma vez reconhecida incide sobre todos os crimes em execução, mas a fração aplicada para a progressão deve observar os diferentes grupos de crimes (hediondos ou comuns) previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal. Ante o exposto, conheç o do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para determinar a retificação dos cálculos das penas a fim de que seja aplicada a fração da progressão de regime para cada grupo de crimes (hediondos ou não). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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