Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELSE BOTELHO MENDES e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 72):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pretensão ao arbitramento de honorários advocatícios - Ausência de impugnação pela Fazenda do Estado - Inteligência da regra do artigo 85, § 7º, do CPC - Recurso improvido. Não houve, conforme documentação dos autos, oposição de embargos de declaração. A parte recorrente, nas razões recursais de fls. 90/99, alega violação dos arts. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, sustentando que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o pagamento se der por Requisição de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação, e que o acórdão de origem negou vigência a tais dispositivos ao afastar essa possibilidade (fls. 93/99). Aponta, também, divergência jurisprudencial, afirmando que a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitia a fixação de honorários em execuções sujeitas a RPV sem impugnação (fls. 95/97). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 135). Conforme decisão de fls. 159/167, após o julgamento do Tema 1.190 pelo STJ, os autos retornaram para juízo de conformidade. O TJSP, no entanto, manteve o acórdão anterior que afastou a fixação de honorários, por entender que, na ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, não são devidos honorários contra a Fazenda Pública, mesmo em RPV, em linha com a tese repetitiva. Destacou que o Estado não pode pagar espontaneamente, que não houve resistência nem trabalho adicional justificável (princípio da causalidade), e que a fixação de honorários nesses casos incentivaria o litígio. Quanto à modulação, asseverou que, embora o cumprimento principal tenha sido iniciado antes de 1º/7/2024, a tese do STJ ainda se aplica, pois o pedido de honorários não havia sido instaurado como cumprimento autônomo, concluindo-se, assim, pela manutenção do acórdão e pela não fixação da verba honorária. O recurso foi admitido (fls. 177/179). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, visando à condenação da Fazenda do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência (SPPREV) ao pagamento de honorários advocatícios na execução de créditos de RPV, sem impugnação. No agravo de instrumento, os recorrentes opuseram-se ao entendimento de não fixação de honorários advocatícios e pediram a aplicação da regra estampada nos §§ 1º e 7º do art. 85 do CPC, com o afastamento da hipótese de execução invertida (fl. 10). O Tribunal de origem, sobre o tema, entendeu que não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, interpretando de forma restritiva o art. 85, § 7º, do CPC e o art. 1º-D da Lei 9.494/1997. Para o colegiado, o dispositivo legal estabelece que os honorários somente são cabíveis se houver resistência da Fazenda Pública (impugnação), sendo insuficiente o mero início da fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, consignou que a regra legal limita o cabimento da verba honorária às hipóteses de impugnação, da seguinte forma:
Enfim, quis o legislador dizer, no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, que somente serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se existir impugnação. Fora isto, o só fato de se dar início ao cumprimento de sentença não constitui o advogado no direito a honorários. (fl.73)
O acórdão também afirmou que essa conclusão não se altera pelo fato de o pagamento ocorrer por RPV, sustentando equivalência entre essa requisição e o precatório quanto ao ponto discutido:
E o fato de a regra do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil referir-se aos casos que ensejem expedição de precatório (cuidando-se, na espécie, de RPV) em nada interfere no deslinde da questão sob exame .. porquanto tanto em uma quanto em outra situação há "requisição de pagamento pelo juízo da causa, que tem o nome de precatório". (fl.73)
Além disso, o Tribunal fundamentou que, com a evolução legislativa (Lei 9.494/1997 e CPC/2015), consolidou-se a vedação de honorários em execuções não impugnadas contra a Fazenda Pública:
Com a edição da Lei Federal nº 9.494/97 passou-se a dispor expressamente acerca da impossibilidade de fixar-se honorários advocatícios, nas execuções contra a Fazenda Pública não embargadas (art. 1º-D) .. (fl.73)
E reforçou que o cumprimento de sentença não tem natureza apta, por si só, a gerar honorários, salvo quando há pretensão resistida:
.. a exigibilidade da obrigação ..
porquanto tanto em uma quanto em outra situação há "requisição de pagamento pelo juízo da causa, que tem o nome de precatório". (fl.73)
Além disso, o Tribunal fundamentou que, com a evolução legislativa (Lei 9.494/1997 e CPC/2015), consolidou-se a vedação de honorários em execuções não impugnadas contra a Fazenda Pública:
Com a edição da Lei Federal nº 9.494/97 passou-se a dispor expressamente acerca da impossibilidade de fixar-se honorários advocatícios, nas execuções contra a Fazenda Pública não embargadas (art. 1º-D) .. (fl.73)
E reforçou que o cumprimento de sentença não tem natureza apta, por si só, a gerar honorários, salvo quando há pretensão resistida:
.. a exigibilidade da obrigação .. passou a ser simples fase de cumprimento da sentença .. a justificar o arbitramento de honorários, exceto nos casos em que não houver pretensão resistida (impugnação). (fl.73)
Por fim, afastou a alegação de jurisprudência favorável contrária, por não se tratar de precedente vinculante:
.. dois, três ou meia dúzia de acórdãos .. não configuram precedente vinculante .. (fl.74)
Desse modo, o TJSP fixou, no caso, o entendimento de que honorários somente são devidos se houver impugnação, sendo irrelevante o fato de o pagamento ocorrer por RPV. Os recorrentes, por outro lado, sustentam que o acórdão violou os arts. 85, §§ 1º e 7º, do CPC e 1º-D da Lei 9.494/1997, defendendo que são devidos honorários mesmo sem impugnação quando o pagamento se dá via RPV, porque a vedação legal restringe-se aos casos submetidos ao regime de precatório. Inicialmente, apontam que o Tribunal de origem adotou interpretação errônea dos dispositivos legais, dizendo:
Segundo o entendimento do Tribunal a quo, a interpretação conferida pelos Exequentes .. está incorreta quanto ao artigo 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, assim como ao artigo 1º-D, da Lei Federal nº 9.494/1997. (fl.92)
Sustentam que a leitura correta do art. 85 do CPC conduz à conclusão de que há honorários na fase de cumprimento de sentença, inclusive contra a Fazenda Pública:
Com efeito, interpretando-se a regra prevista no artigo 85, §§ 1º e 7º do CPC .. chega-se à conclusão de que, em fase de cumprimento de sentença .. deverão ser fixados novos honorários advocatícios .. (fl.94)
Afirmam, de forma central, que a exceção do § 7º (ausência de honorários) aplica-se apenas às execuções submetidas ao regime de precatório, não alcançando as RPVs:
Significa dizer que, nos cumprimentos de sentença em que se requer crédito via RPV, independentemente de haver ou não impugnação, devem ser fixados os honorários advocatícios. (fl.94)
E reforçam:
.. esta regra aplica-se apenas às hipóteses em que a Fazenda Pública estiver submetida ao regime de Precatório. (fl.94)
Invocam precedentes do STF e STJ para sustentar que o art. 1º-D da Lei 9.494/1997 não incide em execuções de pequeno valor:
.. reduzir-lhe a aplicação .. mas, excluiu a aplicação do artigo 1º-D .. às execuções definidas em lei como de pequeno valor. (fl.95)
Com base nisso, afirmam expressamente a tese defendida no recurso:
Em sendo por RPV, mesmo que não sejam apresentados Embargos .. são devidos novos honorários advocatícios. (fl.95)
Também alegam divergência jurisprudencial, afirmando que o STJ possui entendimento consolidado favorável à tese:
Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública .. sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. (fl.96)
E concluem destacando o dissenso:
.. resta devidamente comprovada a divergência jurisprudencial entre o que fora fixado pelo E. Tribunal a quo e o entendimento sedimentado por esta Colenda Corte. (fl.97)
Por fim, sintetizam o pedido:
.. reafirmar a jurisprudência pacífica .. no sentido de que são devidos honorários .. em quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. (fl.99)
Visto isso, cumpre analisar se, à luz dos arts. 85, §§ 1º e 7º, do CPC e do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, são devidos ou não honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o pagamento se dá por RPV, ainda que não haja impugnação, bem como a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Para o STJ, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, nos casos em que por ela for impugnado o pedido de cumprimento de sentença, excluída da base de cálculo a eventual parcela incontroversa do crédito. Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROVIMENTO NEGADO. 1.
1º-D da Lei 9.494/1997, são devidos ou não honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o pagamento se dá por RPV, ainda que não haja impugnação, bem como a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Para o STJ, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, nos casos em que por ela for impugnado o pedido de cumprimento de sentença, excluída da base de cálculo a eventual parcela incontroversa do crédito. Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento desta Corte Superior é o de que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, nos casos em que por ela for impugnado o pedido de cumprimento de sentença, excluída da base de cálculo eventual parcela incontroversa do crédito. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.822.466/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA DO DÉBITO. ART. 85, §7º, DO CPC. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos do disposto no art. 85, § 7º, do CPC, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. 2. No caso, a parte exequente não possuía amparo legal na fixação dos honorários advocatícios no início do cumprimento de sentença, por se tratar de pagamento via precatório ainda não impugnado; no entanto, uma vez apresentada impugnação pelo Estado, a verba honorária torna-se devida. Preclusão afastada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.194.947/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Na hipótese em análise, a discussão versa sobre pagamento por RPV, e não por precatórios. Todavia, a Primeira Seção do STJ, em 21/6/2024, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.190/STJ), fixou a orientação no sentido de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja sujeito ao pagamento por meio de mencionada requisição. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença. 2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV). Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54). JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA
4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória. 5. A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória. 5. A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório. O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida. Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar."
6. A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria. O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."
7. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988. 8. Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel. Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023). 9. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar. O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem. 10. A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC. 13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art.
Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC. 13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."
14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação. 15. Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias. 16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus. 17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide. 18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV. TESE REPETITIVA
19.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide. 18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV. TESE REPETITIVA
19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."
MODULAÇÃO DOS EFEITOS
20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial. A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido. 23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido. 24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024. Sem destaque no original)
Restaram, portanto, igualados precatório e RPV. Houve, como visto, no Tema Repetitivo 1.190/STJ transcrito, a modulação de efeitos decorrente do fato de que havia jurisprudência anterior consolidada em sentido oposto - admitindo a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo sem impugnação, quando o pagamento se desse por RPV -. Diante dessa mudança de orientação, o STJ, buscando preservar a segurança jurídica e a confiança legítima das partes, limitou a aplicação da nova tese apenas aos processos futuros. Assim, ficou definido que a nova orientação somente incide sobre os cumprimentos de sentença iniciados após 1º/7/2024, data da publicação do acórdão de mérito no DJe, de forma que os casos anteriores permanecem regidos pela jurisprudência então vigente, ainda que posteriormente modificada. No caso em análise, portanto, infere-se que o cumprimento de sentença foi iniciado em 10/11/2022, antes, portanto, da publicação do acórdão de mérito do Tema 1.190/STJ, ocorrida em 1º/7/2024. Além disso, a Fazenda Pública manifestou concordância com os cálculos apresentados, sem apresentação de impugnação. Assim, embora o acórdão recorrido esteja em consonância com a tese posteriormente firmada pela Primeira Seção no Tema 1.190/STJ, notadamente ao afirmar que " .. quis o legislador dizer, no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, que somente serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se existir impugnação. Fora isto, o só fato de se dar início ao cumprimento de sentença não constitui o advogado no direito a honorários" (fl. 73), a modulação de efeitos estabelecida no próprio precedente repetitivo impede a aplicação da nova orientação ao presente caso, pois o cumprimento de sentença teve início antes do marco temporal definido pelo STJ - 1º/7/2024. Desse modo, deve prevalecer, para a hipótese dos autos, a jurisprudência anteriormente consolidada nesta Corte, segundo a qual eram devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública submetido ao regime de RPV, ainda que não houvesse impugnação. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.190/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
73), a modulação de efeitos estabelecida no próprio precedente repetitivo impede a aplicação da nova orientação ao presente caso, pois o cumprimento de sentença teve início antes do marco temporal definido pelo STJ - 1º/7/2024. Desse modo, deve prevalecer, para a hipótese dos autos, a jurisprudência anteriormente consolidada nesta Corte, segundo a qual eram devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública submetido ao regime de RPV, ainda que não houvesse impugnação. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.190/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais 2.031.118/SP, 2.029.675/SP e 2.029.636/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, mediante o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema 1.190). Todavia, modulou os efeitos da tese repetitiva a fim de que ela fosse aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão. 2. No presente caso, tendo em vista a aplicação da modulação dos efeitos, deve ser mantida a decisão agravada que entendeu pelo cabimento da verba honorária de sucumbência na execução de sentença contra a Fazenda Pública sujeita à expedição de RPV, ainda que não embargada. 3. Verifica-se que até o presente momento não há decisão conferindo efeito suspensivo aos embargos de declaração ajuizados no Recurso Especial 2.029.636/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1º/7/2024, sendo possível, portanto, a imediata aplicação da modulação emanada do Tema 1.190/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.205.724/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024. Sem destaque no original)
E, no âmbito da Segunda Turma do STJ:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.190/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença, decisão esta que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios sobre créditos a serem pagos por requisições de pequeno valor. O Tribunal de Justiça paulista negou provimento ao agravo. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial. II - A matéria versada no apelo foi submetida a julgamento dos REsps n. 2.029.636/SP, n. 2.029.675/SP, n. 2.030.855/SP e n. 2.031.118/SP, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.190/STJ), qual seja, possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. III - Na mesma assentada, foi aprovada a modulação dos efeitos para constar que a respectiva tese somente se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do referido acórdão. IV - Na hipótese, o presente cumprimento de sentença foi iniciado em data anterior à fixação da tese do Tema 1.190/STJ, qual seja, 1º/7/2024. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitia a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que haja impugnação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022; .. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.248.286/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026. Sem destaque no original)
Portanto, a pretensão recursal merece acolhimento, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam fixados honorários advocatícios em favor da parte exequente na fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2272884 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2272884 (202601955059)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELSE BOTELHO MENDES e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 72): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pretensão ao arbitramento de honorários advocatícios - Ausência de impugnação pela Fazenda do
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