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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1009772 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1009772 (202502093081)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a continuidade delitiva específica entre dois crimes de roubo, afastando o concurso material e aplicando a fração de aumento de 1/6, com redimensionamento da pena do paciente para 12 (doze) anos,

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a continuidade delitiva específica entre dois crimes de roubo, afastando o concurso material e aplicando a fração de aumento de 1/6, com redimensionamento da pena do paciente para 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa (fls. 124-133). O ora embargado foi condenado em primeira instância pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, em concurso material, à pena de 20 (vinte) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 246 (duzentos e quarenta e seis) dias-multa (fls. 15-27). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve integralmente a condenação e a dosimetria (fls. 28-54), tendo rejeitado os embargos declaratórios opostos na origem (fls. 56-63). No writ, a liminar foi indeferida (fls. 99-100), foram prestadas informações pela autoridade coatora (fls. 87-91 e 103-109) e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 114-119). A decisão monocrática ora embargada não conheceu do habeas corpus e, de ofício, reconheceu a continuidade delitiva específica, aplicando a fração de 1/6 e redimensionando a pena do paciente, com extensão dos efeitos aos corréus (fls. 124-133). Os embargos de declaração foram opostos com fundamento nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, para apontar omissão quanto à ausência de fundamentação na escolha da fração de aumento de 1/6 prevista no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal (fls. 139-143). O relator tornou sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fl. 145 e determinou a abertura de vista à defesa técnica do paciente para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias (fl. 146). Decorrido o prazo, as contrarrazões não foram apresentadas (fl. 153). O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou resposta aos embargos de declaração, assentando a existência de omissão na decisão quanto à fundamentação da fração mínima e requerendo o provimento dos aclaratórios (fls. 158-161). É o relatório. DECIDO. O recorrente aponta omissão na fundamentação da fração de aumento escolhida, à luz do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, requerendo a integração da decisão, com exposição dos critérios e, sucessivamente, a elevação da fração em consonância com as circunstâncias do caso, notadamente a reincidência do paciente (fls. 139-143). Verifico que os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, porque a decisão embargada fixou a fração mínima de 1/6 na continuidade delitiva específica sem explicitar, de modo concreto, as razões que conduziram à escolha do patamar, embora tenha reconhecido a incidência do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal e a prática de 2 (dois) crimes de roubo sob idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (fls. 130-132). O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais. O artigo 71, parágrafo único, do Código Penal determina que, nos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, contra vítimas diferentes, o juiz poderá aumentar a pena até o triplo, "observadas as diretrizes do parágrafo único do artigo 70 e do artigo 59 deste Código", o que exige motivação pautada nas circunstâncias judiciais. O artigo 59 do Código Penal orienta a individualização da pena segundo a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias do crime. Registro que a decisão monocrática embargada reexaminou a dosimetria, mantendo a pena-base, reconhecendo a agravante da reincidência na segunda fase, e preservando a cumulação de majorantes na terceira fase, para, ao final, aplicar o aumento da continuidade delitiva em 1/6 sobre a pena de um dos crimes (fls. 132). Nessa linha, devo integrar a decisão com os fundamentos que justificam o patamar mínimo de 1/6 na continuidade delitiva específica, considerando: a) a prática de apenas 2 (dois) delitos da mesma espécie, em sequência imediata e nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, revelando unidade de desígnios entre os agentes, o que recomenda fração mais contida na escala legal; Registro que a decisão monocrática embargada reexaminou a dosimetria, mantendo a pena-base, reconhecendo a agravante da reincidência na segunda fase, e preservando a cumulação de majorantes na terceira fase, para, ao final, aplicar o aumento da continuidade delitiva em 1/6 sobre a pena de um dos crimes (fls. 132). Nessa linha, devo integrar a decisão com os fundamentos que justificam o patamar mínimo de 1/6 na continuidade delitiva específica, considerando: a) a prática de apenas 2 (dois) delitos da mesma espécie, em sequência imediata e nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, revelando unidade de desígnios entre os agentes, o que recomenda fração mais contida na escala legal; b) a gravidade objetiva já refletida na terceira fase pela cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, que permaneceram com fundamento idôneo, como delineado no acórdão de origem e reafirmado na decisão monocrática (fls. 128-130); c) a reincidência do paciente já devidamente considerada na segunda fase da dosimetria, elevando a pena intermediária, razão pela qual, para evitar bis in idem, não se mostra adequado utilizar novamente o mesmo dado subjetivo para majorar além do mínimo a fração da continuidade delitiva. Com esses parâmetros, integro a decisão e mantenho a fração de 1/6, porque, diante da quantidade de crimes (2), da similitude do modus operandi e da simultaneidade temporal e espacial, a fração mínima atende ao comando do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, observadas as diretrizes do artigo 59, e preserva a proporcionalidade, considerando que a reincidência já incidiu na segunda fase e as circunstâncias objetivas gravosas já ensejaram acréscimos na terceira fase. A manutenção do patamar mínimo impede excesso punitivo e evita duplicidade de valoração das mesmas circunstâncias desfavoráveis. A propósito explicou a sentença de primeiro grau como ocorreu o crime (fls. 19-20): " .. Os acusados Sylvio e Pedro abordaram o veículo da vítima Daniel, enquanto o acusado Ramon abordou o carro da vítima Marcelo. Uma vez consumado os roubos, o trio empreendeu fuga utilizando os carros subtraídos. Policiais Militares foram alertados acerca dos roubos ora narrados e, diante das informações recebidas conseguiram localizar os veículos em posse dos acusados. Uma guarnição policial abordou o veículo GM Cruze na Estrada São Pedro de Alcântara sendo conduzido pelo acusado Ramon, enquanto a segunda guarnição policial localizou o veículo Fiat Nivus em posse dos acusados Pedro e Sylvio. Na ocasião da abordagem policial, foram arrecadadas com os acusados duas armas de fogos utilizadas durante a empreitada criminosa. Por fim, em sede policial, as vítimas reconheceram os denunciados como sendo os autores dos roubos sofridos e bens apreendidos em poder dos acusados como sendo de suas propriedades". Destaque-se, portanto, a evidência de que o regramento contido no art. 71 do CP foi integralmente cumprido ao fixar o quantum de 1/6 para aumento da pena. Inclusive, nos termos da Súmula n. 659/STJ "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de d uas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." Assim, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, exclusivamente, para sanar a omissão, integrando a fundamentação da fração de aumento pela continuidade delitiva específica, mantendo, contudo, a fração de 1/6 e, por consequência, a pena definitiva do paciente em 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão mínima legal, em regime inicial fechado, bem como a extensão dos efeitos aos corréus nos termos já definidos (fls. 132-133). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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