Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 1.189/1.190):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DOR LOMBAR E LOMBOCIATALGIA BILATERAL, CLAUDICAÇÃO E PARESTESIA EM MEMBROS INFERIORES. PERDA DE FORÇA MUSCULAR (CID M54-4). INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO REQUERENTE. AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO ENTE ANCILAR. NECESSIDADE DE INCLUSÃO EM PROGRAMAS DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 62, 89 E 101 DA LEI N. 8.213/1991. TERMO FINAL NÃO FIXADO NA PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO EM PROGRAMAS DESTINADOS À REINSERÇÃO LABORAL QUE FICA A ENCARGO DA AUTARQUIA FEDERAL. ELEGIBILIDADE A SER DETERMINADA MEDIANTE ANÁLISE ADMINISTRATIVA, QUE DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A INCAPACIDADE LABORAL. TEMA N. 177 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU). CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À NOVA AVALIAÇÃO FÍSICA DO BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE OCORRA MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA QUE CONFIRME A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. "A inexistência de prova firme no sentido de que o obreiro recuperou sua capacidade e pode voltar ao labor - sobretudo porque indispensável a reabilitação profissional - inviabiliza a fixação de termo final de implemento do auxílio-doença, mesmo porque cabe à autarquia previdenciária avaliar periodicamente o quadro clínico do segurado." (TJSC, Apelação n. 0300264- 09.2019.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-03-2022). "Não é o caso de se impor judicialmente a reabilitação profissional (que pode ser sempre reavaliada administrativamente), haja vista que o expert nem sequer recomendou a medida, tocando decisão nesse sentido ao órgão competente." (TJSC, Apelação n. 0300320- 93.2019.8.24.0057, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-08-2021)
CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DAS FUTURAS DECISÕES DA CORTE CONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADIS N. 7047 E 7064), PODENDO SER MODIFICADO, INCLUSIVE, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. É possível concluir que o artigo 3º da EC n. 113/21 terá efeitos ex nunc, sujeitando-se a ele as condenações da Fazenda Pública ocorridas após a sua promulgação, bem como as parcelas vencidas nos processos em discussão que ultrapassarem o marco inicial de sua vigência. Aplica-se a mesma conclusão, por conseguinte, aos precatórios sem prejuízo de que sejam observadas as decisões a serem proferidas pela Corte Constitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADIs n. 7047 e 7064), podendo haver modificação, inclusive, na fase de cumprimento de sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.203/1.208). A parte recorrente alega violação dos arts. 60, § 9º, da Lei 8.213/1991, pois entende que o acórdão condicionou a cessação do auxílio-doença à realização de nova perícia, afastando indevidamente a disciplina legal de fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB) e a cessação automática em 120 dias quando não houver prazo diverso e inexistir pedido de prorrogação (fls. 1.210/1.216). Contrarrazões apresentadas às fls. 1.231/1.240. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão, ao argumento de que " não havendo fixação de alta programada, seja pelo perito judicial ou pelo juízo, o acórdão submetido a juízo de retratação apenas assegurou a possibilidade de reavaliação do segurado mediante perícia técnica administrativa, desvencilhando-se da hipótese analisada no Tema 1.196/STF, que trata da validade da estipulação de prazo estimado para a duração do benefício de auxílio-doença." (fls. 1.248/1.249)
O recurso foi admitido (fls. 1.251/1.254). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação acidentária de restabelecimento de auxílio-doença. Quanto à matéria de fundo, o acórdão recorrido reconheceu que o benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado ou a conclusão de programa de reabilitação profissional, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa, nos seguintes termos (fls. 1194/1195:
Não obstante, ""o art.
Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão, ao argumento de que " não havendo fixação de alta programada, seja pelo perito judicial ou pelo juízo, o acórdão submetido a juízo de retratação apenas assegurou a possibilidade de reavaliação do segurado mediante perícia técnica administrativa, desvencilhando-se da hipótese analisada no Tema 1.196/STF, que trata da validade da estipulação de prazo estimado para a duração do benefício de auxílio-doença." (fls. 1.248/1.249)
O recurso foi admitido (fls. 1.251/1.254). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação acidentária de restabelecimento de auxílio-doença. Quanto à matéria de fundo, o acórdão recorrido reconheceu que o benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado ou a conclusão de programa de reabilitação profissional, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa, nos seguintes termos (fls. 1194/1195:
Não obstante, ""o art. 62 da Lei 8.213/91 é taxativo em afirmar que o benefício de auxílio- doença só cessará quando o Segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, pelo que não se há de presumir esse estado de higidez e, menos ainda, que ele possa se instalar por simples determinação ou deliberação do Esculápio." (STJ, Agint no R Esp 1601741/mt Agravo Interno no Recurso Especial 2016/0122173-0. Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Julgamento 10/10/2017)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050073- 13.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-02-2022). Contudo, ao fim e ao cabo, o profissional gabaritado não condicionou a cessação do auxílio- doença à reabilitação e, tampouco, estipulou um prazo para recuperação do segurado. Desse modo, em observância a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema n. 177, a elegibilidade para inclusão nos programas de reabilitação fica a encargo do ente ancilar, que deverá adotar a delimitação reconhecida em perícia judicial:
.. Isso, porém, não significa dizer que a autarquia federal está autorizada a cessar o benefício indevidamente sem a realização de nova avaliação das condições físicas do beneficiário (TJSC, Apelação n. 0321156-34.2015.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). À vista do exposto e da informação de que o Instituto Nacional do Seguro Social cancelou arbitrariamente o benefício concedido à apelante (Evento 3, 2G), é imperioso o imediato restabelecimento do beneplácito previdenciário até que se confirme que o segurado está apto para o labor. Repiso, porém, que a reavaliação pode ocorrer a qualquer tempo pela via administrativa, desde que ocorra mediante perícia técnica conclusiva que confirme a recuperação da capacidade laboral. .. Diversamente do que aponta o Tribunal de origem, o caso se amolda ao Tema 1.196 da Repercussão Geral, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da chamada "alta programada" e fixou a seguinte tese:
Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017. O acórdão recorrido se encontra em confronto com o Tema 1.196/STF, tendo em vista que afastou a possibilidade de o INSS aplicar o que ficou conhecido como alta programada, ao condicionar o encerramento do benefício de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) à recuperação do segurado, constatada em perícia administrativa. Incabível igualmente se afigura condicionar a cessação do benefício por incapacidade temporária à submissão do autor a programa de reabilitação profissional, quando o artigo 62 da Lei nº 8.213/91 estabelece sua aplicação em se tratando de incapacidade permanente para a atividade laborativa habitual, hipótese não verificada no caso presente. Assim, o recurso especial deve ser provido em parte, para a fixação de prazo de duração do benefício de auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária) até 06/08/2021 , conforme estabelecido na perícia judicial(fls. 1028), ante o seu caráter temporário, com a possibilidade de cessação do benefício independente da realização de perícia administrativa, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991, salvo se houver requerimento de prorrogação formulado pelo segurado, hipótese em que o benefício deve ser mantido até a realização de novo exame pericial em sede administrativa. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial.
Assim, o recurso especial deve ser provido em parte, para a fixação de prazo de duração do benefício de auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária) até 06/08/2021 , conforme estabelecido na perícia judicial(fls. 1028), ante o seu caráter temporário, com a possibilidade de cessação do benefício independente da realização de perícia administrativa, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991, salvo se houver requerimento de prorrogação formulado pelo segurado, hipótese em que o benefício deve ser mantido até a realização de novo exame pericial em sede administrativa. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2273521 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2273521 (202601659508)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 1.189/1.190): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DOR LOMBAR E LOMBOCIATALGIA BILATERAL, CLAUDICA
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