Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CALVIN HENRIQUE DE BARROS ALVEZ contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que, no Recurso em Sentido Estrito n. 5005909-23.2025.4.03.6181, decretou a prisão preventiva do paciente, sob os fundamentos de garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva (fls. 96-97). Consta nos autos que o Juízo rejeitou a denúncia quanto ao crime do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, em relação ao paciente, por inépcia e ausência de materialidade, nos termos do artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal, recebendo-a quanto ao delito do artigo 35 combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 3-4). O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu provimento para decretar a prisão preventiva do paciente, sob fundamento de garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva (fls. 33-92). Na presente impetração, a defesa requer a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e por fundamentação inadequada à luz do artigo 315 do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal; e o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de acórdão que se apoiou em imputação rejeitada do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 96-97). A liminar foi indeferida (fls. 96-97). Foram prestadas informações (fls. 103-116 e fls. 118-125). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecida, por sua denegação (fls. 127-136). É o relatório. DECIDO . A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de revogação da prisão preventiva do paciente. Verifico que o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos da investigação e do processo, com base em amplo lastro informativo produzido em procedimentos cautelares e na ação penal originária, que teve o recebimento da denúncia quanto ao artigo 35 combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, e a rejeição da imputação do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, do mesmo diploma, em relação ao paciente (fls. 118-123). No ponto, observo que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao prover o recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal, assentou que o paciente integra o esquema criminoso na etapa logística, disponibilizando seu endereço para recepção de remessas internacionais, intermediando pagamentos de tributos para desembaraço aduaneiro e mantendo interlocução operacional com corréus, além de evidências de estrutura doméstica para cultivo e comercialização de cannabis, tudo a revelar risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de segregação para garantia da ordem pública (38-63):
" .. CALVIN HENRIQUE DE BARROS ALVES, vulgo "Pirata", colaborou de forma direta e voluntária com oesquema criminoso, disponibilizando seu próprio endereço residencial para o recebimento de remessas internacionais contendo substâncias entorpecentes remetidas ao Brasil e intermediando a relação entre a cúpula da associação criminosa e sua namorada, ANNA CAROLINE MANZ NUNES, para que esta também recebesse as substâncias em seu endereço e pagasse os tributos de importação respectivos com o dinheiro do grupo criminoso. A atuação de CALVIN restou evidenciada a partir da análise integrada dos elementos obtidos tanto dos dispositivos apreendidos quanto das comunicações mantidas com outros membros da organização, notadamente com RAPHAEL (vulgo "HUGO") e com ANNA CAROLINE, também denunciada. Como dito acima, na lista de diversos endereços para recebimento no Brasil enviada por RAPHAEL a KLEIN no dia 12/09/2024, constou expressamente o nome de CALVIN HENRIQUE DE BARROS ALVES, acompanhado de seu CPF, telefone e endereço completo - p. 21 do relatório de ID 365246220. As diligências comprovaram ainda que, além de ceder seu endereço, CALVIN participava ativamente da operacionalização do desembaraço das mercadorias ilícitas, mantendo contato direto com ANNA para viabilizar o recebimento das encomendas e o pagamento dos tributos incidentes, a fim de conferir aparência de legalidade às importações .. . A legislação de regência impõe balizas claras à decretação da custódia cautelar. O artigo 312 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.
Como dito acima, na lista de diversos endereços para recebimento no Brasil enviada por RAPHAEL a KLEIN no dia 12/09/2024, constou expressamente o nome de CALVIN HENRIQUE DE BARROS ALVES, acompanhado de seu CPF, telefone e endereço completo - p. 21 do relatório de ID 365246220. As diligências comprovaram ainda que, além de ceder seu endereço, CALVIN participava ativamente da operacionalização do desembaraço das mercadorias ilícitas, mantendo contato direto com ANNA para viabilizar o recebimento das encomendas e o pagamento dos tributos incidentes, a fim de conferir aparência de legalidade às importações .. . A legislação de regência impõe balizas claras à decretação da custódia cautelar. O artigo 312 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, prevê:
"A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. .. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.". Complementarmente, o artigo, 313, inciso I, do Código de Processo Penal admite a preventiva, dentre outras hipóteses, "nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos". À luz de tais parâmetros, verifico que o acórdão do Tribunal de origem individualizou a posição do paciente na estrutura criminosa, apontou elementos contemporâneos de risco à ordem pública e reputou inadequadas as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal, o que atende às exigências dos artigos 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal Superior, bem como do STF reconhece como idônea a fundamentação da prisão preventiva calcada na gravidade concreta da conduta, na periculosidade do agente e na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:
.. 3. A decisão de origem está lastreada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando fumus comissi delicti e periculum libertatis pela gravidade concreta, estrutura organizada e liderança do agravante em organização especializada na prática do tráfico de drogas. .. 7. A jurisprudência do STF e do STJ legitima a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública, para cessar ou mitigar a atuação de integrantes de organização criminosa, afastando alegações de ausência de contemporaneidade quando demonstrado periculum libertatis atual. .. (AgRg no RHC n. 235.359/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
.. 3. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, diante da inserção do investigado em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação em logística, armazenamento e arrecadação de valores, evidenciando gravidade concreta e risco de reiteração. 4. A análise da contemporaneidade considerou a persistência de riscos decorrentes da continuidade da empreitada criminosa, não limitada à data dos fatos, justificando a necessidade de interromper a atuação do grupo. 5. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes elementos objetivos que demonstram periculosidade e insuficiência das medidas previstas nos arts. 319 e 320 do CPP para resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.084.036/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Portanto, não se evidencia teratologia ou ilegalidade patente no acórdão questionado. Ao revés, há demonstração de fumus comissi delicti e periculum libertatis a partir de dados concretos obtidos nas perícias de dispositivos eletrônicos e em diálogos que revelam a atuação do paciente na logística de importações ilícitas e no pagamento de tributos para desembaraço, além de estrutura para cultivo e comercialização de cannabis, circunstâncias que sustentam a preservação da ordem pública (fls. 103-116 e 33-63). Também não prospera a alegação de que a prisão preventiva se apoia em imputação rejeitada do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. As informações de primeiro grau consignam que a denúncia foi recebida pelo artigo 35 combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, em relação ao paciente, sendo rejeitada quanto ao artigo 33, e que, posteriormente, o Tribunal de origem decretou a prisão preventiva, com trânsito em julgado do acórdão em 06/02/2026 (fls. 118-123 e 116).
Ao revés, há demonstração de fumus comissi delicti e periculum libertatis a partir de dados concretos obtidos nas perícias de dispositivos eletrônicos e em diálogos que revelam a atuação do paciente na logística de importações ilícitas e no pagamento de tributos para desembaraço, além de estrutura para cultivo e comercialização de cannabis, circunstâncias que sustentam a preservação da ordem pública (fls. 103-116 e 33-63). Também não prospera a alegação de que a prisão preventiva se apoia em imputação rejeitada do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. As informações de primeiro grau consignam que a denúncia foi recebida pelo artigo 35 combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, em relação ao paciente, sendo rejeitada quanto ao artigo 33, e que, posteriormente, o Tribunal de origem decretou a prisão preventiva, com trânsito em julgado do acórdão em 06/02/2026 (fls. 118-123 e 116). O acórdão, por sua vez, fundamentou a segregação na necessidade de interromper a atuação da associação criminosa estruturada e na demonstração de risco concreto à ordem pública, sem converter a prisão em antecipação de pena, e reputou insuficientes as medidas cautelares alternativas (fls. 109-116). Nessa linha, não se verifica a apontada vinculação exclusiva a crime rejeitado, mas sim a análise do conjunto fático que sustenta, no mínimo, o periculum libertatis associado à imputação remanescente de associação para o tráfico transnacional. Por fim, ressalto que as condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos, como tem sido reiteradamente afirmado por esta Corte e pelo STF, e que a contemporaneidade da medida cautelar se relaciona com a permanência dos motivos que a justificam, não com a data dos fatos, sobretudo em crimes permanentes. Ante o exposto, conheço do habeas corpus e denego a ordem. Publique-se. Intime m-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1076667 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1076667 (202600697024)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CALVIN HENRIQUE DE BARROS ALVEZ contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que, no Recurso em Sentido Estrito n. 5005909-23.2025.4.03.6181, decretou a prisão preventiva do paciente, sob os fundamentos de garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva (fls. 96-97). Consta nos autos que o Juí
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