Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3197839 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3197839 (202600778339)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROSEMEIRE SCAPIM FONSECA DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 463): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA IMPUTAÇÃO

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROSEMEIRE SCAPIM FONSECA DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 463): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA IMPUTAÇÃO DE CONDUTA DELITUOSA À AUTORA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA. MERO EXERCÍCIO DE DIREITO DE DEFESA PELA RÉ. OFENSA NÃO CONFIGURADA. 1. Ação julgada improcedente em primeira instância. 2. Recurso da autora desacolhido. 3. Pretensão de condenação da ré em indenização por danos morais. Seguradora que, em ação diversa, apenas exerceu seu direito de defesa, sem exagero evidente. Ausente efetiva imputação de conduta delituosa à autora. Ofensa não configurada. 4. Recurso da autora desprovido. Sentença mantida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 476-481). No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 186, 187, 422 e 927 do CC, art. 4º, I e III, 6º, caput, IV e VI, e 47 e 51, IV e § 1º, II, do CDC. Sustenta, em síntese, que faz jus à indenização por dano morais, tendo em vista que a agravada, companhia de seguros, em sede de ação indenizatória, teria abusado de seu direito de defesa, já que, ao negar o pedido de indenização securitária, teria se fundamentado em laudo unilateral maliciosamente elaborado e imputado falsamente à parte ora agravante fato criminoso consistente em concluio praticado com terceiro com a finalidade de obter vantagem indevida mediante fraude à seguradora. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 508-525). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 526-528), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 544-558). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 186, 187, 422 e 927 do CC, art. 4º, I e III, 6º, caput, IV e VI, e 47 e 51, IV e § 1º, II, do CDC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, ao pronunciar-se sobre a inexistência de danos morais a serem reparados, a Corte estadual apresentou fundamentos apreciando os fatos e provas acostados aos autos, afastando a ocorrência de ato ilícito por parte da agravada, conforme se observa do trecho do acórdão a seguir transcrito: "3.1. No caso em apreço, a despeito da combatividade do advogado da apelante, as razões apresentadas com o presente recurso não convencem à alteração do posicionamento adotado pelo n. julgador, posto que, compulsando os autos, não se identifica efetiva imputação de conduta delitiva à autora. 3.2. O que se verifica, em verdade, é que a autora entendeu que a ré indiretamente apontou que ela "estaria tentando fraudar o seu seguro" (fls. 426), ou seja, trata-se de mera interpretação pessoal do ocorrido e não de fato, pois sequer há expressa afirmação de que incorreu em prática indevida contra a seguradora. 3.3. O questionamento da dinâmica do acidente é parte do exercício do direito de defesa da seguradora, tanto quanto a impugnação das conclusões periciais, ausente o apontado exagero na ação de reparação de danos objeto do acidente. 3.4. Como bem pontuado na r. sentença: "Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", sendo assegurado às partes o pleno exercício do direito de defesa. O exercício regular de um direito exclui o ilícito, conforme expressamente previsto no art. 188, inciso I, do Código Civil: Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. No caso em exame, observa-se que as manifestações da ré se deram no bojo de processo judicial em que foi chamada a integrar a lide, tendo atuado na defesa de seus interesses com base em laudo técnico, questionando a ocorrência do sinistro. Ainda que a autora se sinta pessoalmente ofendida, não restou demonstrado que a ré extrapolou os limites do exercício do direito de defesa ou que tenha atuado com animus injuriandi ou difamandi. Tampouco houve imputações diretas e ofensivas à honra da autora de modo desvinculado da controvérsia judicial. Desse entendimento não destoa o E. TJSP, que já assentou que O exercício do direito de defesa, ainda que contundente, não enseja dano moral quando não configurado excesso ou dolo específico de ofender; No caso em exame, observa-se que as manifestações da ré se deram no bojo de processo judicial em que foi chamada a integrar a lide, tendo atuado na defesa de seus interesses com base em laudo técnico, questionando a ocorrência do sinistro. Ainda que a autora se sinta pessoalmente ofendida, não restou demonstrado que a ré extrapolou os limites do exercício do direito de defesa ou que tenha atuado com animus injuriandi ou difamandi. Tampouco houve imputações diretas e ofensivas à honra da autora de modo desvinculado da controvérsia judicial. Desse entendimento não destoa o E. TJSP, que já assentou que O exercício do direito de defesa, ainda que contundente, não enseja dano moral quando não configurado excesso ou dolo específico de ofender; e que As alegações realizadas no curso de processo judicial, desde que pertinentes à controvérsia e isentas de intenção deliberada de ofensa, estão amparadas pela imunidade processual. Não se trata de hipótese de abuso do direito ou de responsabilização por imputação leviana. A manifestação da ré se limitou a apresentar tese técnica e jurídica no processo em que foi parte, sem conteúdo injurioso, calunioso ou difamatório desvinculado da discussão judicial. Não se vislumbra, portanto, ato ilícito, tampouco dano indenizável, em controvérsia que em momento algum transbordou para a esfera pessoal das partes, limitando-se, única e exclusivamente, ao âmbito processual." 3.5. Ademais, não cabe a imposição de indenização por danos morais porque o fato objeto da demanda (defesa da ré na ação ajuizada contra a autora por terceiro, em razão de inadimplemento contratual) não tem, em princípio, o condão de gerar a reclamada ofensa, tratando-se de situação que se insere dentre os contratempos corriqueiros da vida, não exigindo, salvo situação extraordinária, que evidentemente não é o caso dos autos, a imposição de tal recomposição, na linha do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: (..) Esta modalidade de indenização somente é devida quando há alteração, para pior, dos sentimentos afetivos de uma pessoa, que por isso deve ser considerada lesada em seus aspectos subjetivos, e nenhuma das peculiaridades autorizadoras da imposição deste tipo de indenização se acha nos autos. Neste sentido também já decidiu o STJ:" (fls. 465-468) Logo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de ato ilícito da agravada ao exercer seu direito de defesa em âmbito judicial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCIPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTAGEM FOTOGRÁFICA. CAPA DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE REDUZIDOS. PESSOAS PÚBLICAS E NOTÓRIAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 4. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das particularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, a capa de revista que exibe montagem de foto de autoridade pública em traje típico de presidiário, por si só, não caracteriza dano à imagem indenizável. 6. A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do público ao conhecimento de informações de interesse coletivo. 6. Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das particularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, a capa de revista que exibe montagem de foto de autoridade pública em traje típico de presidiário, por si só, não caracteriza dano à imagem indenizável. 6. A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do público ao conhecimento de informações de interesse coletivo. 6. A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à intimidade, à vida privada, à honra, e à imagem das pessoas. 7. Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma). 8. As matérias jornalísticas baseadas em fatos verídicos ou ao menos verossímeis - mas não necessariamente incontroversos -, ainda que delas constem manifestações severas, irônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável. O que importa é que a divulgação seja de interesse público e que sejam preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto pela mídia. 9. É indispensável que a imprensa adote postura diligente e cuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena de manipular ilegalmente a opinião pública. 10. A esfera de proteção dos direitos à personalidade de pessoas públicas ou notórias é reduzida, considerando-se a primazia do controle e fiscalização de seus atos pela população. A intimidade dessas pessoas, contudo, deve ser respeitada quando o ato não tiver ligação com o desempenho da atividade pública, hipótese em que não há interesse público que justifique divulgação pela imprensa. 11. Impõe-se a manutenção do entendimento da instância ordinária quando, a partir do panorama fático-probatório dos autos, conclui que não há evidência de ação dolosa ou culposa da parte demandada para ferir os direitos da personalidade do demandante - quanto à divulgação de entrevista nos autos de ações judiciais como meio de defesa -, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 12. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 13. Considerando que a aferição de danos à imagem se faz de acordo com a particularidade do caso concreto, não há como verificar, na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, se há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, porque não são aptos para demonstrar a divergência. 14. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 15. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.219/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 7/10/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente p ara 18% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Conexões deste documento

Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.

VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação

Faça mais com este documento