Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 444/452, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 211 do STJ e 284 do STF.
Em suas razões, às e-STJ fls. 461/470, a parte agravante informa, inicialmente, que o recurso será parcial, nos termos do art. 1.002 do CPC, limitado à aplicação da Súmula 284 do STF em relação ao art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998.
Aduz que o referido dispositivo possui comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, no sentido de que a conversão da multa ambiental em prestação de serviços pode ser deferida segundo a discricionariedade da autoridade administrativa, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo.
Requer, assim, seja dado provimento ao recurso.
Sem impugnação.
Passo a decidir.
Em sessão realizada em 02/06/2026, a Primeira Seção do STJ decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2225936/AC, REsp 2225938/DF e 2226575/RR, com a seguinte tese controvertida (Tema 1.447): "definir se a substituição da pena de multa aplicada pelo cometimento de infração administrativa ambiental, por medidas alternativas, encontra-se no exclusivo âmbito da discricionariedade do órgão ambiental, cabendo ao Poder Judiciário exercer tão somente o controle de legalidade desse ato administrativo".
Houve determinação de suspensão de tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância; ou ainda que tenha sido interposto recurso à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (para os processos em trâmite nos juizados especiais federais); bem como os que estejam em tramitação no STJ.
Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada de e-STJ fls. 444/452 e DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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STJ, DECISÃO AREsp 3152391 (202600019275)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 444/452, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 211 do STJ e 284 do STF. Em suas razões, às e-STJ fls. 461/470, a parte agravante informa, inicialmente, que o recurso
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