Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COSBIEM PROJETOS, INDUSTRIA E SERVICOS EM VIDROS E CAIXILHOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.130):
" AGRAVO REGIMENTAL GRATUIDADE VALOR DO PREPARO RECURSAL BASE DE CÁLCULO OBSERVÂNCIA DO OBJETO DO RECURSO
- Restando evidente que a discussão posta englobava os motivos que levaram à rescisão contratual e a responsabilidade por aquela e não somente o valor, situação essa que implica na análise do cumprimento do contrato em si, de modo a justificar o cálculo do preparo sobre o pacto firmado e não exclusivamente sobre a multa e a composição dos danos decorrentes da rescisão. RECURSO IMPROVIDO. "
Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 99, §§ 2º e 3º, 1.010, III, do CPC e 4º, II e § 2º, da Lei estadual n. 11.608/2003. Sustenta, em síntese, que ao impugnar, em sede de apelação, apenas e tão somente as condenações ao pagamento de multa contratual e indenização por danos materiais, sem opor objeções à declaração de rescisão contratual, procedeu ao recolhimento de custas observando a condenação líquida que lhe fora imposta, nos termos do art. 4º, II e § 2º, da Lei estadual n. 11.608/2003, de maneira que a Corte estadual, ao determinar o complemento das custas para que incluísse também o valor do contrato objeto da demanda, extrapolou a matéria devolvida a seu exame, violando o disposto no art. 1.010, III, do CPC, além de afrontar o conteúdo da norma estadual, com a indevida declaração de deserção recursal. Aduz, ainda, violação do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, já que indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica de maneira arbitrária, sem prévia oportunização de complementação probatória. Ao mesmo tempo, alega que trouxe ao feito documentação necessária à demonstração de sua hipossuficiência financeira, de maneira que fazia jus ao benefício requerido. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.154-1.162). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.162-1.164), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.186-1.195). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação do art. 4º, II e § 2º, da Lei estadual n. 11.608/2003. Da Súmula 280 do STF. Inicialmente, é de se registrar que, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, aprecia-se recurso especial interposto em face de decisão ou acórdão que viole tratado ou legislação federal. Por conseguinte, é incabível a apreciação de irresignação em sede recurso especial extraída de violação de lei estadual; não por outro motivo, editada Súmula 280 do STF, aplicada analogicamente nesta Corte, segundo a qual: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Logo, deixo de conhecer o recurso especial aviado no ponto em que suscitada afronta à legislação local. - Da violação do art. 1.010, III, do CPC. Da Súmula 7 do STJ . A parte recorrente aduz, ainda, que a Corte estadual violou o princípio da dialeticidade recursal ao entender que as custas e o preparo recursal deveriam levar em consideração, além da condenação ao pagamento de multa e à reparação por danos materiais impostos pela sentença recorrida, também a rescisão contratual, a qual, segundo a recorrente, não era objeto do recurso de apelação interposto, em inobservância ao disposto no art. 1.010, III do CPC. Quanto ao ponto, em sede monocrática, a relatora estadual declinou que, apesar de a parte recorrente mencionar insurgência apenas contra a multa contratual e o pagamento de indenização por danos materiais que lhe fora imposta judicialmente, rever tais condenações implicaria analisar a rescisão do contrato objeto do litígio, por isso, indissociável de sua pretensão recursal, motivo pelo qual as custas e o preparo deveriam considerar o valor da avença rescindida:
"Em que pesem os esclarecimentos prestados às fls. 1003/1004 pela apelante COSBIEN estes se mostraram contraditórios, pois apesar de ter sido apontado objetivamente que o objeto do recurso interposto seria apenas referente à indenização fixada a título de danos materiais e multa, acrescentou que referido pleito decorria do fato de que não havia restado comprovada a culpa exclusiva da vítima.
Quanto ao ponto, em sede monocrática, a relatora estadual declinou que, apesar de a parte recorrente mencionar insurgência apenas contra a multa contratual e o pagamento de indenização por danos materiais que lhe fora imposta judicialmente, rever tais condenações implicaria analisar a rescisão do contrato objeto do litígio, por isso, indissociável de sua pretensão recursal, motivo pelo qual as custas e o preparo deveriam considerar o valor da avença rescindida:
"Em que pesem os esclarecimentos prestados às fls. 1003/1004 pela apelante COSBIEN estes se mostraram contraditórios, pois apesar de ter sido apontado objetivamente que o objeto do recurso interposto seria apenas referente à indenização fixada a título de danos materiais e multa, acrescentou que referido pleito decorria do fato de que não havia restado comprovada a culpa exclusiva da vítima. Ora, se assim é, conforme observado anteriormente o preparo recursal deveria ter sido recolhido tomando por base também o valor do contrato declarado como rescindido. Referido entendimento se impõe, vez que, em verdade, a discussão a respeito da multa não se refere simplesmente ao valor dela, mas sim dos motivos que levaram a sua imposição, situação essa guarda relação inequívoca com a rescisão contratual. Tanto isso é verdade que a referida apelante destacou que referida situação estava sendo objeto de destaques nos tópicos denominados como: Responsabilidade pelo Atraso Atribuída Exclusivamente à Apelante, Omissão sobre as Condições de Trabalho e Gestão da Apelada, Aprovação das Medições e Pagamentos, Contratação Emergencial de Terceiros e Falta de Planejamento, Da Validade E Relevância Do Primeiro Laudo Pericial, Da Ausência De Culpa Da Apelante, Da Exceção De Contrato Não Cumprido e Desconsideração do Saldo Contratual Apontado pelo Perito. Diante desse cenário, imperioso se faz o reconhecimento da insuficiência do valor do preparo recursal apresentado o qual não foi complementado nos termos em que outrora determinado. Assim, sendo certa a impossibilidade legal de realização de mais de uma complementação do preparo recursal e que o recolhimento correto daquele é indispensável ao conhecimento do recurso, reputo deserto o recurso interposto pela apelante COSBIEN, sobejando o julgamento do recurso da apelante EVEN." (fls. 1.017-1.018)
O entendimento em questão, posto que fundado em matéria fático-probatória, mantido em sede de agravo interno pela Corte estadual (fls. 1.133-1.134), não pode ser revisto por esta Corte Superior em sede de recurso especial, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ. - Da violação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Das Súmulas 83 e 7 do STJ. A parte recorrente aduz violação do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, eis que ausente intimação prévia para demonstrar os requisitos para a concessão de gratuidade de justiça. No caso concreto, não há mácula no acórdão recorrido. A Corte estadual, à luz dos elementos probatórios acostados aos autos, concluiu pela inexistência dos pressupostos de hipossuficiência econômica hábeis à concessão de gratuidade de justiça, de modo isento de quaisquer dúvidas, o que dispensa a prévia intimação da parte para complementação documental. A propósito, transcrevo os fundamentos do acórdão recorrido:
"Embora o Novo Código de Processo Civil não tenha estabelecido o conceito de miserabilidade jurídica, impositivo rememorar o teor do artigo 2º, da Lei n. 1.060, de 1950: "considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Segundo iterativa jurisprudência, além da declaração de pobreza, é necessária a análise econômico-financeira do pretendente, para aferir as condições de arcar com as custas e despesas processuais sem afetar a própria subsistência. O benefício justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal; isto é, depende de prova inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho, sob risco de violação da Constituição Federal superveniente e irradiante em relação à lei da gratuidade. Exemplifico:
(..)
Ainda que admissível a natureza de presunção juris tantum (STJ, AgRg n. 945153) da declaração, supor a suficiência deste documento para a isenção viola a Lei de Responsabilidade Fiscal especialmente considerada a proliferação de pedidos do gênero, sem qualquer amparo econômico/fático, em prejuízo à Justiça e, principalmente, àqueles que efetivamente fazem jus ao benefício em comento. Referida exigência se estende, também, às pessoas jurídicas independente se possuem ou não fins lucrativos, conforme sedimentado pelo C.
isto é, depende de prova inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho, sob risco de violação da Constituição Federal superveniente e irradiante em relação à lei da gratuidade. Exemplifico:
(..)
Ainda que admissível a natureza de presunção juris tantum (STJ, AgRg n. 945153) da declaração, supor a suficiência deste documento para a isenção viola a Lei de Responsabilidade Fiscal especialmente considerada a proliferação de pedidos do gênero, sem qualquer amparo econômico/fático, em prejuízo à Justiça e, principalmente, àqueles que efetivamente fazem jus ao benefício em comento. Referida exigência se estende, também, às pessoas jurídicas independente se possuem ou não fins lucrativos, conforme sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481, que transcrevo:
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In casu, não se mostra plausível a concessão da benesse pretendida. Isto porque, embora a empresa agravante tenha colacionado os extratos bancários referente à conta mantida junto ao Banco do Brasil, deixou de adotar o mesmo procedimento em relação às contas mantidas em outras instituições financeiras, cuja existência se infere do documento de fls. 82 (Banco Itaú e Banco Santander). Ademais, foram apresentados balanços patrimoniais desatualizados (2023), dos quais não é possível inferir a atual condição financeira da empresa, a qual, aliás, se encontra ativa. Daí porque, tendo em vista que não restou demonstrada a impossibilidade financeira da agravante, DENEGA-SE a gratuidade pretendida." (fls. 1.131-1.133) (Destaques no original)
Dessa forma, o procedimento adotado pela Corte estadual encontra-se em consonância com o entendimento deste STJ, que dispensa a intimação para complementação documental quando não há dúvidas por parte do julgador a respeito da ausência de hipossuficiência financeira do requerente de gratuidade de justiça, assim, incidente a Súmula 83 do STJ, a impedir o conhecimento do reclamo. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ
1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada. Exegese dos EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022 e EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021. Preclusa, portanto, a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Há dois recursos especiais nos autos, o primeiro que ataca a questão incidental do benefício da justiça gratuita requerida nas razões da apelação, enquanto o segundo decorre da consequente decretação da deserção da apelação em razão do recolhimento extemporâneo das custas após o indigitado indeferimento da benesse processual. O presente voto faz a análise tão somente da gratuidade de justiça, enquanto a questão da deserção será analisada nas razões de agravo interno próprio. 3. Sem amparo a pretensão da parte para que haja prévia intimação para a comprovação da hipossuficiência, visto que tal procedimento somente é cabível em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisito para o deferimento, não sendo exigido do julgador a intimação para complementação quando reconhece, de pronto, o não cabimento da benesse. Incidência da Súmula n. 568/STJ. 4. "A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023). 5. A reversão do julgado quanto ao não preenchimento dos requisitos à concessão da justiça gratuita esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Não é caso de sobrestamento do presente feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo n. 1.178/STJ, por versar questão distinta daquela discutida nos autos do recurso representativo de controvérsia. 7. O deferimento da justiça gratuita pela Presidência do STJ nos autos da Reclamação n. 50.792/SP não socorre a agravante, seja porque a concessão da referida benesse em despachos iniciais de ação ou incidente originários no STJ é uma praxe desta Corte Superior e que pode ser revogada a qualquer momento se assim se entender pertinente durante o iter processual;
A reversão do julgado quanto ao não preenchimento dos requisitos à concessão da justiça gratuita esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Não é caso de sobrestamento do presente feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo n. 1.178/STJ, por versar questão distinta daquela discutida nos autos do recurso representativo de controvérsia. 7. O deferimento da justiça gratuita pela Presidência do STJ nos autos da Reclamação n. 50.792/SP não socorre a agravante, seja porque a concessão da referida benesse em despachos iniciais de ação ou incidente originários no STJ é uma praxe desta Corte Superior e que pode ser revogada a qualquer momento se assim se entender pertinente durante o iter processual; seja porque "é assente nesta Corte Superior que o benefício da gratuidade de justiça é concedido em cada processo, não sendo de se cogitar de vinculação ou extensão automática a outros feitos. Precedentes" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.872.162/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.238.440/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
No mais, alterar as conclusões da Corte estadual quanto à ausência dos pressupostos para a concessão da benesse pretendida demanda reexame de fatos e dos documentos acostados ao feito, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. - Honorários recursais
Dei xo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3199088 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3199088 (202600778376)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COSBIEM PROJETOS, INDUSTRIA E SERVICOS EM VIDROS E CAIXILHOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.130): " AGRAVO REGIMENTAL GRATUIDADE VALOR D
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