Voltar ao acervoDECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 900-907. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, pois a decisão não se manifestou sobre o pedido subsidiário formulado no recurso especial para fixar a fração de 1/12 da atenuante da confissão espontânea qualificada na segunda fase da dosimetria, consoante o Tema n. 1.194 do STJ. Pleiteia, portanto, a integração do julgado, para sanar a omissão apontada e apreciar o pedido subsidiário de fixação da fração de 1/12 da atenuante da confissão qualificada. Requer seja sanado o vício apontado. Decido. Segundo o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. No caso, a irresignação do embargante é centrada na ausência de manifestação expressa acerca do pedido subsidiário de fixação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão qualificada, consoante o Tema n. 1.194 do STJ. Razão lhe assiste. Consta nos autos que o recorrido foi condenado pelo Conselho de Sentença, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, IV e VI, c/c os §§ 2º-A, I e 7º, III, todos do CP, a 28 anos de reclusão (fls. 669-672). Como se verifica da sentença, a atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida, ao seguinte fundamento (fl. 670, grifei):
De outra sorte, não reconheço a atenuante da confissão espontânea, uma vez que se trata de confissão acompanhada da hipótese de ter sido o delito cometido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (suposta confirmação da traição conjugal). Neste sentido: "a confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal" (TJMG - Apelação Criminal 1.0428.21.000400-1/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 11/12/2023). A Corte estadual deu parcial provimento ao apelo defensivo e reconheceu a atenuante da confissão espontânea, segundo se verifica (fls. 781-782, destaquei):
Por outro lado, afastaram-se as atenuantes da confissão espontânea e da violenta emoção (art. 65, III, "d" e "c"), ao fundamento de que a admissão do réu foi qualificada - porquanto acompanhada de teses descriminantes/exculpantes - e de que não restaram comprovados, quanto à violenta emoção, a provocação injusta da vítima e a imediatidade entre a suposta provocação e a reação do agente. Com a devida vênia aos fundamentos lançados na r. sentença, vislumbro ser aplicável ao caso em apreço a atenuante da confissão espontânea. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ao qual me filio, constando na ata de julgamento do Tribunal do Júri que houve, em plenário, confissão do acusado, ainda que qualificada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Isso porque a ausência de motivação das decisões do Conselho de Sentença, que julga por íntima convicção, inviabiliza aferir a influência concreta da confissão na formação do convencimento dos jurados. A matéria, aliás, está sumulada no âmbito no enunciado 545 do STJ, a saber:
"Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal". Portanto, à luz do que foi exposto, conclui-se que o acusado confessou a prática delitiva, ainda que sob a alegação de injusta provocação da vítima, o que contribuiu para a busca da verdade real e facilitou a atividade jurisdicional, devendo ser reconhecida a atenuante correspondente. .. Dessa forma, se o acusado, espontaneamente confessa a prática do crime que lhe foi imputado, mesmo qualificando sua conduta, deve ser reconhecida em seu favor a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, conforme orientação da Súmula 545 do STJ. Conforme se observa, o Juízo sentenciante não reconheceu a atenuante da confissão espontânea por se tratar de confissão qualificada. Esse entendimento contraria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consagrada na Súmula n. 545 do STJ, in verbis: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Esta Corte Superior assevera que, "mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art.
65, III, "d", do CP, conforme orientação da Súmula 545 do STJ. Conforme se observa, o Juízo sentenciante não reconheceu a atenuante da confissão espontânea por se tratar de confissão qualificada. Esse entendimento contraria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consagrada na Súmula n. 545 do STJ, in verbis: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Esta Corte Superior assevera que, "mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de a confissão ter sido utilizada como elemento de convicção do julgador" (EDcl no AgRg no HC n. 753.304/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe de 14/12/2022, destaquei). A decisão embargada reconheceu, portanto, o acerto da incidência da atenuante. Contudo, não analisou o pleito ministerial referente ao quantum de redução decorrente dessa atenuante. Passo à sua análise. Diante do reconhecimento da atenuante ora em questão, a Corte estadual fixou a dosimetria da pena do réu nos seguintes termos (fls. 778-784, grifei):
Da pena base
.. À vista da sentença recorrida, verifica-se que o Juízo do conhecimento fixou a pena-base em 17 (dezessete) anos de reclusão, acima do mínimo legal previsto para o tipo penal em questão (12 a 30 anos), com fundamento na avaliação desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime. Nesse ponto, observa-se que essas circunstâncias foram adequadamente valoradas pelo magistrado de origem e encontram-se bem fundamentadas. A culpabilidade do réu mostra-se acentuada, porquanto o delito foi praticado de forma premeditada. O acusado dirigiu-se deliberadamente até a casa da vítima, portando uma faca, e desferiu contra ela, de maneira contínua e brutal, ao menos seis golpes, dirigidos à cabeça e à região torácica, o que revela elevado grau de reprovabilidade. No que se refere às consequências do crime, estas transcendem o resultado típico da morte. A execução ocorreu no interior da residência da vítima, em ambiente de intimidade, e foi presenciada por sua genitora e por duas crianças com idade inferior a cinco anos, dentre elas sua própria filha. Tal circunstância acarretou profundo abalo psicológico aos familiares presentes, extrapolando os efeitos ordinários do delito e justificando a exasperação da pena-base. Dessa forma, a fixação da pena-base em 17 (dezessete) anos de reclusão mostra-se legítima, proporcional e devidamente fundamentada, sendo adequada à gravidade concreta da conduta e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, inviabilizando sua redução ao mínimo legal, como pretende a defesa. Das atenuantes e agravantes
Na segunda fase da dosimetria, reconheceram-se as agravantes do art. 61, II, "c" e "f", do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima e prevalecimento de relações domésticas/violência contra a mulher), fixando-se a pena intermediária em 21 (vinte e um) anos de reclusão. Por outro lado, afastaram-se as atenuantes da confissão espontânea e da violenta emoção (art. 65, III, "d" e "c"), ao fundamento de que a admissão do réu foi qualificada porquanto acompanhada de teses descriminantes/exculpantes e de que não restaram comprovados, quanto à violenta emoção, a provocação injusta da vítima e a imediatidade entre a suposta provocação e a reação do agente. Com a devida vênia aos fundamentos lançados na r. sentença, vislumbro ser aplicável ao caso em apreço a atenuante da confissão espontânea. .. Portanto, à luz do que foi exposto, conclui-se que o acusado confessou a prática delitiva, ainda que sob a alegação de injusta provocação da vítima, o que contribuiu para a busca da verdade real e facilitou a atividade jurisdicional, devendo ser reconhecida a atenuante correspondente. Por outro lado, não há falar em incidência da atenuante relativa à violenta emoção. Para tanto, exige-se a comprovação inequívoca da provocação injusta da vítima e da imediatidade entre essa provocação e a reação do agente. No caso, o acervo probatório não demonstra qualquer conduta da vítima apta a desencadear emoção tão intensa a ponto de alterar substancialmente o estado de ânimo do réu, tampouco restou evidenciada a imediatidade necessária. Ao revés, os elementos constantes dos autos revelam que o acusado agiu de maneira desproporcional e premeditada, circunstâncias que afastam a incidência dessa atenuante.
Por outro lado, não há falar em incidência da atenuante relativa à violenta emoção. Para tanto, exige-se a comprovação inequívoca da provocação injusta da vítima e da imediatidade entre essa provocação e a reação do agente. No caso, o acervo probatório não demonstra qualquer conduta da vítima apta a desencadear emoção tão intensa a ponto de alterar substancialmente o estado de ânimo do réu, tampouco restou evidenciada a imediatidade necessária. Ao revés, os elementos constantes dos autos revelam que o acusado agiu de maneira desproporcional e premeditada, circunstâncias que afastam a incidência dessa atenuante. No caso, o acervo probatório não evidencia provocação da ofendida suficiente para desencadear emoção intensa no acusado a ponto de provocar-lhe perturbação interna capaz de lhe alterar o estado de ânimo ou de lhe tirar a seriedade e a sensatez na reação, bem como não logra êxito em comprovar que o réu agiu sob domínio de violenta emoção. Ao contrário, os elementos dos autos demonstram que o acusado agiu de forma totalmente desproporcional e premeditada o que não se coaduna com estado emocional. Portanto, reconheço apenas a atenuante da confissão espontânea, aplicando a fração de 1/6 (um sexto), redimensionando a pena intermediária para 18 (dezoito) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Das causas de aumento e diminuição
Na terceira fase da dosimetria, restou corretamente aplicada a causa de aumento prevista no art. 121, § 7º, III, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado na presença de ascendente/descendente da vítima, razão pela qual se mantém a exasperação de 1/3 (um terço) da pena provisória. Inexistindo causas de diminuição, fixa-se a pena definitiva em 24 (vinte e quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão. Mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP, considerando-se a pena aplicada e a gravidade concreta do delito. Mostra-se inviável, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 44 e 77 do Código Penal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, e redimensionar a reprimenda ao patamar de em 24 (vinte e quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão. O Ministério Público estadual opôs embargos de declaração contra a decisão, com pedido de reforma do quantum fixado diante da ocorrência da confissão qualificada. A Corte estadual não acolheu os embargos, conforme se verifica do acórdão (fls. 836-837, destaquei):
Outrossim, destaco que a tese recursal versa sobre a aplicação do Tema 1.194, do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, requerendo o embargante a diminuição da fração utilizada para a redução da pena quanto a atenuante da confissão espontânea. De fato, não se desconhece que a referida decisão do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que em caso de confissão qualificada, deve ser aplicada em menor proporção a atenuante. Todavia, a tese fixada pelo Tribunal Superior modulou os efeitos da referida decisão, determinado que:
"Os efeitos prejudiciais aos réus decorrentes da tese fixada neste julgamento alcançam apenas os fatos ocorridos após a publicação deste acórdão". (Tema 1.194, do STJ). O acórdão proferido pelo STJ, foi publicado aos 16 de setembro de 2025, sendo que o crime em análise foi cometido em 19 de janeiro de 2024. Dessa forma, considerando a data de publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, a modulação dos efeitos da decisão e a data em que se deu o crime, incabível a aplicação da tese firmada ao caso em análise. Assim, não há o que se falar em redução da fração utilizada para a atenuante. Ademais, é certo que o juiz não está obrigado a responder a todas as indagações das partes como se fosse um jogo de perguntas e respostas, da mesma forma que não pode ser compelido a se manifestar sobre todos os dispositivos legais apontados, mormente quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Noutro ponto, reforce-se, se a decisão embargada não correspondeu à correta aplicação do Direito, esta via não se apresenta apropriada para sua reapreciação. Em 10/9/2025, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS), a Terceira Seção modificou os entendimentos sobre a matéria e firmou as seguintes teses:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM
MODULAÇÃO DE EFEITOS. .. Teses do Tema n. 1.194 do STJ:
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. .. (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção,
julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Assim como mencionado pela Corte estadual, o entendimento desta C orte é de que "A tese firmada no Tema repetitivo 1.194/STJ (REsp n. 2.001.973/RS) não se aplica a fatos anteriores à publicação do respectivo acórdão, em razão da modulação de efeitos que restringiu sua incidência a fatos posteriores" (AgRg no AREsp n. 3.171.185/RN, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 12/5/2026, grifei). Ainda que o órgão ministerial sustente que a referência ao Tema n. 1.194 do STJ teve a finalidade de reforço argumentativo, com o objetivo de demonstrar qual seria o entendimento atual desta Corte Superior, não há como desconsiderar a modulação dos efeitos fixada. À vista do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e manter a conclusão do decisum embargado, que negou provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2270557 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2270557 (202601712165)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 900-907. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, pois a decisão não se manifestou sobre o pedido subsidiário formulado no recurso especial para fixar a fração de 1/12 da atenuante da confissão espontânea qualificada na segunda fase da dosimetria, consoante o Tema n. 1.194
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