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STJ — DECISÃO AREsp 3027025 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3027025 (202503188800)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual WALDIR DA SILVA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão doTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 597): PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMB

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual WALDIR DA SILVA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão doTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 597): PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL ACOLHIDA. - A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso. - De se notar também que a parte autora não ataca fundamento autônomo e suficiente da decisão, qual seja: "que não há vantagem na RMI calculada para a DIB em 29/11/1999, sendo que o autor não atingiu o requisito da Idade Mínima, nos termos da Lei 9876/99. Em sua planilha de cálculo o exequente evoluiu a RMI de R$ 1.501,35 e apurou atrasados desde a DER, de 22/05/2003 até 07/2017, sendo que as diferenças encontradas são para intervalo em que, assim alega, não consta valor recebido, de 05/2003 a 03/2004. Entretanto, os valores referentes a tal período estão devidamente pagos nos autos da ação 2003.004305-82003.403.6183, julgada pela 7ª Vara Previdenciária, no valor de R$ 15.515,56. " - A falta de combate a fundamento autônomo e suficiente para manter a r. sentença recorrida justifica a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. Consoante reza o enunciado sumular 283/STF, aplicável ao demais recursos, por analogia, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ". - A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência. - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 612/622). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal não enfrentou as teses sobre: cálculo da renda mensal inicial na competência da DER (22/05/2003), correção monetária sem aplicação da Taxa Referencial, limites da lide e adoção do valor mínimo confessado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, base de cálculo dos honorários sucumbenciais até 08/03/2013 e honorários na fase de cumprimento de sentença (fls. 631/633). Sustenta ofensa ao art. 1.013 do Código de Processo Civil, por devolução integral das questões suscitadas em apelação não apreciadas (fl. 633). Aponta violação dos arts. 141, 492, 513 e 535 do Código de Processo Civil, por desrespeito ao princípio da congruência e à fidelidade ao título executivo, com a tese de que o valor reconhecido pelo executado limita a execução (fls. 633/637). Indica afronta ao art. 6º da Lei 9.876/1999, defendendo que a renda mensal inicial deve ser apurada pela média de oitenta por cento do período contributivo desde 07/1994 até a DER (22/05/2003), com coeficiente de 100% por tempo de contribuição superior a 35 anos (fls. 633/634). Invoca a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 1050 do Superior Tribunal de Justiça, para afirmar que a base de honorários advocatícios deve abranger as parcelas vencidas da citação até a sentença, sem dedução de valores pagos na via administrativa (fls. 641/642). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 636/640. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso não foi admitido (fls. 646/647), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de embargos à execução no cumprimento de sentença em ação de revisão de benefício previdenciário, para apurar diferenças decorrentes da apuração da renda mensal inicial e consectários. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de embargos à execução no cumprimento de sentença em ação de revisão de benefício previdenciário, para apurar diferenças decorrentes da apuração da renda mensal inicial e consectários. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) cálculo da renda mensal inicial para a data do requerimento administrativo (DER 22/05/2003) e alegada vantagem econômica; (b) correção monetária, substituição da Taxa Referencial pelo IPCA-E e aplicação de precedentes vinculantes; (c) limites da lide e execução ao menos pelo valor reconhecido pelo INSS; (d) base de cálculo dos honorários sucumbenciais até 08/03/2013 e inclusão de pagamentos administrativos, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Tema 1050 do Superior Tribunal de Justiça; e (e) afastamento da incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (fls. 612/616). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que: (i) não há vantagem econômica na renda mensal inicial calculada para a data de início do benefício em 29/11/1999 e os atrasados relativos ao período de 05/2003 a 03/2004 estão devidamente pagos em outra ação, fundamento autônomo suficiente para a manutenção do julgado (fls. 582/585; 593/595); (ii) a correção monetária deve observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 870.947 (Tema 810), sem modulação, e o do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.495.146/MG (Tema 905), adotando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) na fase de cumprimento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (fls. 552/554; 583/584; 590/593); (iii) a falta de combate ao fundamento autônomo atrai, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, sendo indevida a rediscussão dos critérios de atualização e da verba honorária quando ausente utilidade prática (fls. 585/588; 593/594); e (iv) nos embargos de declaração, foi rejeitada a existência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, assentando que todas as matérias devolvidas foram apreciadas e que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material (fls. 614/622). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Avançando, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 8ª Turma, assim se manifestou (fls. 582/585): .. De se notar também que a parte autora não ataca fundamento autônomo e suficiente da decisão, qual seja: "que não há vantagem na RMI calculada para a DIB em 29/11/1999, sendo que o autor não atingiu o requisito da Idade Mínima, nos termos da Lei 9876/99. Em sua planilha de cálculo o exequente evoluiu a RMI de R$ 1.501,35 e apurou atrasados desde a DER, de 22/05/2003 até 07/2017, sendo que as diferenças encontradas são para intervalo em que, assim alega, não consta valor recebido, de 05/2003 a 03/2004. Entretanto, os valores referentes a tal período estão devidamente pagos nos autos da ação 2003.004305-82003.403.6183, julgada pela 7ª Vara Previdenciária, no valor de R$ "15.515,56". Se não há vantagens econômicas com relação às RMIs calculadas nos e se presentes autos os atrasados relativos ao melhor benefício estão devidamente pagos nos autos da ação 2003.004305-82003.403.6183, julgada pela 7ª Vara Previdenciária, não faz sentido a discussão acerca de critérios de atualização monetária, verba honorária (honorários por pretender receber 2 vezes os mesmos valores ) ou relativização da coisa julgada naqueles autos. A falta de combate a fundamento autônomo e suficiente para manter a r. sentença recorrida justifica a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. Consoante reza o enunciado sumular 283/STF, aplicável ao demais recursos, por analogia, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Se não há vantagens econômicas com relação às RMIs calculadas nos e se presentes autos os atrasados relativos ao melhor benefício estão devidamente pagos nos autos da ação 2003.004305-82003.403.6183, julgada pela 7ª Vara Previdenciária, não faz sentido a discussão acerca de critérios de atualização monetária, verba honorária (honorários por pretender receber 2 vezes os mesmos valores ) ou relativização da coisa julgada naqueles autos. A falta de combate a fundamento autônomo e suficiente para manter a r. sentença recorrida justifica a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. Consoante reza o enunciado sumular 283/STF, aplicável ao demais recursos, por analogia, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. .. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de vantagem econômica na renda mensal inicial calculada para a data de início do benefício em 29/11/1999, bem como registrou que os atrasados relativos ao intervalo de 05/2003 a 03/2004 estão devidamente pagos nos autos da ação 2003.004305-82003.403.6183 (fls. 582/585; 593/595). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, quanto à aplicação de índices de correção monetária indicada no agravo avaliado, observa-se que o fundamento adotado no acórdão é diverso e não aprecia tal questão, sendo centrado na inexistência de vantagem econômica e inexistência de atrasados, bem como se verifica inovação recursal porque tal matéria não foi abordada no recurso especial, sendo somente ventilada no agravo, constituindo indevida inovação recursal. Devido à ocorrência da preclu são consumativa, não é possível conhecer da tese recursal. Na mesma linha, cito este recente julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação tardia dos fundamentos do julgado, apresentada apenas no agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que da alegação deduzida apenas nas razões do agravo interno não se pode conhecer devido à preclusão consumativa. 3. Agravo interno de que não se conhece. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.080.228/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) .Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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