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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3239778 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3239778 (202601555999)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DAVIDSON CÉSAR SANTOS contra decisão do TERCEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão da DÉCIMA CÂMARA CÍVEL daquela Corte que negou provimento a agravo interno e foi assim ementado (fls. 738-741): AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO - IN

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DAVIDSON CÉSAR SANTOS contra decisão do TERCEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão da DÉCIMA CÂMARA CÍVEL daquela Corte que negou provimento a agravo interno e foi assim ementado (fls. 738-741): AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO - INTEMPESTIVIDADE - CONFIGURAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Mantém-se o não conhecimento do apelo quando constatada a intempestividade recursal. A decisão monocrática originária (fls. 692-696) não conheceu da apelação interposta pelo ora agravante contra a sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos formulados pela agravada, por entender configurada a intempestividade do recurso, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos contra a sentença não foram conhecidos, por manifesta inadequação, circunstância apta, por si só, a afastar qualquer efeito interruptivo sobre o prazo recursal. Interposto agravo interno, a 10ª Câmara Cível negou-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a conclusão de que o prazo para a apelação teve início com a intimação da sentença, em 24/6/2024, e se exauriu em 5/8/2024, sendo intempestivo o apelo protocolado somente em 24/9/2024. Sobreveio recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 743-766), no qual o recorrente arguiu, em síntese, violação dos arts. 4º, 6º, 223, § 1º, 277, 280 e 932 do Código de Processo Civil, sustentando que o erro do sistema eletrônico PJe na indicação do termo final do prazo recursal configuraria justa causa apta a afastar a intempestividade reconhecida nas instâncias ordinárias, e suscitando, ainda, divergência jurisprudencial quanto à matéria. Houve contrarrazões (fls. 771-781). O 3º Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 787-790), por entender, de um lado, que a controvérsia foi dirimida a partir do exame das particularidades fáticas da causa, cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7/STJ, e, de outro, que restaria prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, ante a impossibilidade de se verificar identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. Sobreveio o presente agravo (fls. 793-818), em que o agravante reitera as razões do recurso especial e impugna os fundamentos da decisão agravada, requerendo o processamento do recurso e a remessa dos autos a este Tribunal Superior. Apresentada contraminuta (fls. 823-831) e mantida a decisão em juízo de retratação (fl. 837), os autos foram remetidos e autuados nesta Corte. É, no essencial, o relatório. O agravo não comporta conhecimento, porquanto não infirma, de modo específico e suficiente, os fundamentos autônomos que sustentam a decisão de inadmissibilidade, os quais, subsistindo íntegros, bastam para obstar o seguimento do recurso especial. No que tange à alegação de justa causa decorrente de falha do sistema eletrônico PJe, o acórdão recorrido assentou, de forma motivada, que o agravante limitou-se a colacionar aos autos o comprovante de intimação da decisão que não conheceu dos embargos de declaração, documento insuficiente para comprovar a alegada indicação equivocada do termo final do prazo da apelação. A existência, ou não, de equívoco no sistema eletrônico do Tribunal de origem é circunstância de fato, cuja verificação depende do cotejo entre os registros de intimação eletrônica e o prazo legalmente aplicável ao caso concreto, exame já realizado pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela insuficiência da prova produzida. Rever tal conclusão demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via excepcional, a teor da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A jurisprudência desta Corte que reconhece, em tese, a configuração de justa causa em hipóteses de erro de sistema eletrônico oficial (a exemplo do EAREsp 1.759.860/PI) pressupõe, em todos os precedentes, a efetiva demonstração do defeito alegado no caso concreto, que na espécie foi expressamente afastada pelo Tribunal a quo, e cuja reversão escapa aos limites cognitivos do recurso especial. Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado sobre a mesma matéria, tampouco merece acolhida a insurgência. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, não bastando a invocação genérica de teses jurídicas tidas por aplicáveis (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255 do RISTJ). Os precedentes indicados como paradigma partem de hipóteses em que a falha do sistema eletrônico restou comprovada nos respectivos auto, circunstância fática diversa da que se verificou no caso concreto, em que tal demonstração foi expressamente afastada pelas instâncias ordinárias. Ausente a identidade das premissas fáticas entre os julgados confrontados, não se caracteriza divergência de interpretação da mesma norma federal diante de situações assemelhadas, mas sim a aplicação de conclusões decorrentes de substratos probatórios distintos, o que também conduz à incidência da Súmula n. 7/STJ quanto a este fundamento. Subsistindo íntegros e autônomos os dois fundamentos da decisão agravada e não tendo o agravante logrado desconstituí-los, impõe-se o não conhecimento do presente agravo. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor da condenação, ressaltava eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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