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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3216641 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3216641 (202601133664)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo de VCI VANGUARD CONFECÇOES IMPORTADAS S. A. e OUTRA, por meio do qual objetivam admissão de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (e-STJ fl. 376): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CÓPIA IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS N

DECISÃO Trata-se de agravo de VCI VANGUARD CONFECÇOES IMPORTADAS S. A. e OUTRA, por meio do qual objetivam admissão de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (e-STJ fl. 376): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CÓPIA IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NA EXORDIAL. RAZÕES INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial e oferecidas contrarrazões, a Primeira Vice-Presidência do TJPR inadmitiu o apelo, porquanto intempestivo, nos seguintes termos (e-STJ fl. 473): O recurso especial não pode ser admitido, pois foi interposto sem observância do prazo previsto no artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, ambos do Código de Processo Civil. Isto porque se verifica que a intimação do acórdão recorrido se deu pela disponibilização no DJEN na data de 04/06/2025 e, considerada como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação (artigos 4º, §3º, da Lei 11.419/2006, e 224, do Código de Processo Civil), 05/06/2025, iniciou-se a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, isto é, em 06/06/2025. Vai daí ser intempestiva a petição recursal protocolada em 1º/07/2025, já que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso findou em 30/06/2025. A parte interpôs agravo (e-STJ fls. 567/574). Contraminuta às e-STJ fls. 591/594. Passo a decidir. Por entender estarem preenchidos os pressupostos legais para o conhecimento do agravo , passo à análise do recurso especial. O apelo nobre não comporta conhecimento. À e-STJ fl. 615, a Secretaria Judiciária emitiu Certidão para Saneamento de Óbices, com o seguinte teor: A parte recorrente foi intimada da decisão recorrida em 05.06.2025, encerrando-se o prazo recursal em 26.06.2025. O recurso especial foi interposto somente em 01.07.2025. Em razão disso, com fundamento na RESOLUÇÃO STJ/GP N. 21 DE 11 DE JUNHO DE 2025, INTIME-SE V C I VANGUARD CONFECÇÕES IMPORTADAS LTDA e OUTRO a, no prazo de 5 dias, apresentar documento idôneo que comprove eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil. A recorrente apresentou, então, a petição de e-STJ fl. 619, em que afirma "que a intimação do acórdão no qual constou o julgamento dos embargos de declaração teve a sua leitura em 05/06/2025, tendo o prazo recursal iniciado em 09/06/2025. Trata-se de informação indicada expressamente no sistema do tribunal de origem, que apresenta a data de início e fim do prazo recursal". Apresenta, em anexo, cópia de ato do TJPR que estabelece feriado local em 19 e 20 de junho de 2025. Em relação à informação do sistema eletrônico quanto ao início do prazo, limita-se a incluir print no corpo da petição. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que a juntada de tela do sistema judicial eletrônico em que tramita o processo de origem não é idônea para a comprovação da tempestividade recursal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 8/1/2025, sendo o recurso especial interposto somente em 11/2/2025. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e art. 994, 219, caput, todos do Código de Processo Civil. III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação, porquanto o print, colacionado na petição de fls. 178-201, não é suficiente para afastar intempestividade do recurso. II - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 8/1/2025, sendo o recurso especial interposto somente em 11/2/2025. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e art. 994, 219, caput, todos do Código de Processo Civil. III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação, porquanto o print, colacionado na petição de fls. 178-201, não é suficiente para afastar intempestividade do recurso. Veja que o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. IV - Além do mais, não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (Rel. Ministra LAURITA VAZ, EAREsp n. 1.759.860/PI, Corte Especial, DJe 21.03.2022) Todavia, devem ser apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte. Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg no EREsp n. 2.067.353/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13/9/2024.) V - Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a contagem dos prazos processuais as suspensões ocorridas naquela Corte, que, no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte recorrente quando da apresentação dos recursos para o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o § 3º do CPC. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 3030393 / DF, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVADA. 1. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020, apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira de carnaval, observada a data de 18/11/2019 (data da publicação do acórdão que teve seus efeitos modulados) 2. Não sendo a hipótese alcançada pela referida modulação, prevalece a regra disposta no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual é intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. De acordo com o Estatuto Processual de 2015, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 4. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da tempestividade do recurso, posteriormente. 5. "Para a prorrogação prazo, é necessária a configuração da justa causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva .. Este Tribunal Superior também já reconheceu que apenas o "print" do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa: AgInt no AREsp 1.640.644/MT, Rel. Ministro Gurgel de faria, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020" (AgInt no AREsp n. 1.947.844/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/08/2022, DJe de 31/08/2022). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2457246 / MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.). Assim, a parte não atendeu de forma suficiente a intimação da Secretaria Judiciária desta Corte Superior para a comprovação de tempestividade do recurso especial. Acrescento que, ainda que se leve em consideração o conjunto de documentos e informações mencionado pela parte, a conclusão pela intempestividade segue inalterada. Isso porque a própria tela do sistema processual do TJPR sublinha que a data da intimação é a de 5 de junho de 2025, decorrendo da própria legislação processual (art. 4º, §3º, da Lei n. 11.419/2006 e art. (AgInt no AREsp 2457246 / MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.). Assim, a parte não atendeu de forma suficiente a intimação da Secretaria Judiciária desta Corte Superior para a comprovação de tempestividade do recurso especial. Acrescento que, ainda que se leve em consideração o conjunto de documentos e informações mencionado pela parte, a conclusão pela intempestividade segue inalterada. Isso porque a própria tela do sistema processual do TJPR sublinha que a data da intimação é a de 5 de junho de 2025, decorrendo da própria legislação processual (art. 4º, §3º, da Lei n. 11.419/2006 e art. 224, do CPC) que o prazo recursal tem início no primeiro dia útil seguinte, no caso, 6 de junho de 2026. Essa é, aliás, a conclusão da decisão de inadmissibilidade, que assentou: "iniciou-se a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, isto é, em 06/06/2025" (e-STJ fl. 473). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR VÍCIO SOBRE A INTEMPESTIVIDADE NÃO ATENDIDA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL ATESTADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO DA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE VINCULAÇÃO DO STJ. PRAZO RECURSAL SUGERIDO PELO SISTEMA ELETRÔNICO (PROJUDI). FUNÇÃO MERAMENTE AUXILIAR. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DILIGENCIAR PELA CORRETA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. PRINTS DE TELA. INIDONEIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO OU AUTUAÇÃO DO SEU RECURSO PROTOCOLADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os requisitos genéricos extrínsecos de admissibilidade do REsp e do AREsp - tempestividade, preparo e regularidade formal -, por se tratar de matéria de ordem pública, são aferidos pelo STJ no momento da interposição do recurso, independentemente de provocação das partes e não se sujeitando à preclusão pro iudicato" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.620.712/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025), razão pela qual a análise sobre a tempestividade recursal realizada pela Corte de origem ou seu sistema eletrônico, ao contrário do que sugere a parte agravante, não vincula o STJ. 2. A Lei n. 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, §6º, do CPC, e a Corte Especial, ao julgar a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou a tese de que, enquanto não encerrada a competência do Tribunal, é possível a intimação da parte para sanar o vício de ausência de comprovação de feriado. No caso, a parte recorrente, embora regularmente intimada, já no âmbito desta Corte Superior, para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. 3. "A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e na legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância" (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 26.04.2023). 4. "A utilização de informações do sistema PROJUDI não exime a parte do ônus de comprovar a tempestividade do recurso, sendo necessário documento idôneo" (AgInt no AREsp n. 2.357.170/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, DJEN 15.08.2025). 5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo sugerido pelo sistema não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação" (AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 09.10.2024). 6. "Em que pese o julgamento do EAREsp n. 1759860/PI, no qual a Corte Especial firmou entendimento segundo o qual a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior também firmou entendimento de que o referido equívoco deve ser comprovado por documento idôneo, não bastando mero print do sistema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.529.427/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 14.06.2024). 7. Não há qualquer previsão legal para que haja intimação da parte recorrente, no âmbito do STJ, acerca da simples distribuição ou autuação de seu recurso protocolado na instância de origem, de modo que não há falar em cerceamento de defesa pela ausência desta intimação. 8. 1759860/PI, no qual a Corte Especial firmou entendimento segundo o qual a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior também firmou entendimento de que o referido equívoco deve ser comprovado por documento idôneo, não bastando mero print do sistema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.529.427/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 14.06.2024). 7. Não há qualquer previsão legal para que haja intimação da parte recorrente, no âmbito do STJ, acerca da simples distribuição ou autuação de seu recurso protocolado na instância de origem, de modo que não há falar em cerceamento de defesa pela ausência desta intimação. 8. Quanto à matéria constitucional suscitada como malferida pela parte agravante, registre-se que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025). 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2895109 / PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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