Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GLADISTON JUNIOR ANDRADE MARQUES contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 539):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO - OPOSIÇÃO DO RÉU SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL - HOMOLOGAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS RECURSAIS - IMPOSSIBILIDADE. A desistência da ação formulada após a citação e apresentação de contestação exige, nos termos do art. 485, § 4º do CPC, o consentimento do réu para sua homologação, devendo eventual oposição ser devidamente fundamentada com justificativa plausível e relevante. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples manifestação de discordância genérica, desacompanhada de motivação específica que demonstre interesse legítimo na continuidade do feito, não é suficiente para impedir a homologação da desistência pelo juízo. Como já decidido pelo Tribunal da Cidadania: "o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que seja não conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária" (EDcl no AgInt n o REsp nº 1.573.573 - voto vogal da Min.ª Nancy Andrighi). Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 562/567). No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 85, caput, e 90 do CPC, sustentando que " .. o vencedor do recurso (o Recorrente) está sendo obrigado a pagar os honorários ao vencido do recurso (o Estado). Trata-se de uma punição a quem obteve êxito e um prêmio a quem recorreu de forma infundada (e-STJ fl. 575). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 586/589). Contraminuta às e-STJ fls. 604/607. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. Isso porque o STJ entende que, pela própria redação do art. 85, § 11, do CPC, incabíveis honorários recursais na irresignação manejada pela parte vencedora para ampliar a condenação. A propósito:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM ARESP. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DISSÍDIO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RECURSO NÃO PROVIDO OU NÃO CONHECIDO INTERPOSTO PELA PARTE VENCEDORA PARA AMPLIAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. 1. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que entendeu "cabível a condenação em honorários recursais quando integralmente desprovida a apelação interposta pela parte que, embora vencedora na demanda, recorra para o fim de majoração da indenização estipulada em seu favor". 2. A parte embargante demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial acerca da interpretação do art. 85, § 11, do CPC/2015. Enquanto o aresto embargado decidiu que é possível majorar os honorários advocatícios recursais na hipótese em que o recurso é interposto pelo vencedor da demanda para ampliar a condenação, mas o apelo não é conhecido ou não é provido, os paradigmas (AgInt no ARESp 1.561.715/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma; EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma; AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.359.260/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma; AgInt no ARESp 1.244.491/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma) reconheceram o contrário. 3. O entendimento consolidado da Segunda Seção do STJ e a jurisprudência das demais Turmas do STJ são de que são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do CPC/2015. A propósito: AgInt no REsp 2.019.777/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25.5.2023; AgInt no AREsp 2.260.141/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10.5.2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.979.540/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29.9.2022; EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.625.812/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 4.8.2020. 4. O descabimento da fixação de honorários advocatícios recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, rejeitado, não provido ou não conhecido decorre do teor do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Ademais, a Corte Especial do STJ tem jurisprudência pacífica no sentido do descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem. Nessa linha: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1.624.686/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14.2.2022; AgInt nos EAREsp 1.702.288/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 1º.2.2022. 6. Embargos de Divergência providos para prevalecer a orientação adotada nos acórdão paradigmas. (EAREsp 1847842/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/9/2023, DJe de 21/9/2023.).
Ademais, a Corte Especial do STJ tem jurisprudência pacífica no sentido do descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem. Nessa linha: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1.624.686/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14.2.2022; AgInt nos EAREsp 1.702.288/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 1º.2.2022. 6. Embargos de Divergência providos para prevalecer a orientação adotada nos acórdão paradigmas. (EAREsp 1847842/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/9/2023, DJe de 21/9/2023.). SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO. GDATA. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. PARIDADE. PROPORCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Considerando-se o provimento parcial do recurso especial para afastar a aplicação da proporcionalidade das aposentadorias não integrais no cálculo da gratificação discutida nos autos (GDATA), o Ente público deve suportar os ônus sucumbenciais, que restam invertidos. 2. Por sua vez, não se mostra cabível a fixação de honorários recursais, eis que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação, que não seja conhecido, rejeitado ou não provido, não implica honorários recursais para a parte contrária. Precedentes."
(EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1625812/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/6/2020, DJe 4/8/2020). 3. Agravo interno provido em parte, para inverter os ônus sucumbenciais. (AgInt no REsp 2019777/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.). No caso em tela, houve homologação do pedido de desistência da ação e julgada extinto o feito sem resolução de mérito, tendo sido imposto à parte autora os ônus sucumbenciais. Nesse passo, o aresto hostilizado, ao ter pela impossibilidade de majoração de honorários recursais, porquanto desprovida a apelação manejada pelo ente público, não diverge da orientação aludida. Registre-se que, contrariamente explicitado pela parte recorrente, a interposição de recurso não enseja a instauração de nova lide, sendo certo que é descabida a majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem (no caso, o Estado não foi condenado em verba honorária, razão pela qual incabível a majoração ora requerida) . Assim, aplica-se, na hipótese, a Súmula 83 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3244470 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3244470 (202601624810)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GLADISTON JUNIOR ANDRADE MARQUES contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 539): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO - OPOSIÇÃO DO RÉU SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL - HOMOL
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