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STJ — DECISÃO HC 1095702 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1095702 (202601799590)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO LIMA DE JESUS, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0001345-15.2026.8.26.0996). Na presente impetração, a defesa do paciente alega que o constrangimento ilegal advém diante da negativa da remição em razão da aprovação parcial do paciente no ENEM/2022. Explica

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO LIMA DE JESUS, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0001345-15.2026.8.26.0996). Na presente impetração, a defesa do paciente alega que o constrangimento ilegal advém diante da negativa da remição em razão da aprovação parcial do paciente no ENEM/2022. Explica que ele obteve êxito de aprovação (pontuação mínima), ou seja, 40 (quarenta) dias de remição, pois obteve a pontuação mínima de 100 em 02 (duas) das 05 (cinco) matérias. Requer a devida remição. Informações foram prestadas às fls. 85-86 e 87-101. O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido da concessão da ordem em habeas corpus (fls. 105-109). É o relatório. DECIDO. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Consoante relatado, a defesa pretende, em síntese, a remição da pena por aprovação parcial no ENEM. Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifica-se a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte. O Tribunal de origem afastou o deferimento da remição da pena pelos estudos, com os seguintes fundamentos (fls. 62-65): .. Extrai-se dos autos que o agravado cumpre pena no regime fechado e, com base em sua participação no Exame Nacional do Ensino Médio ENEM 2022, com aprovação em apenas duas áreas de conhecimento (Linguagens e Redação), pretendeu a remição de 40 dias, pleito que foi acolhido pelo juízo de origem. A decisão, contudo, não pode subsistir. A Resolução nº 391/2021 não contempla a hipótese de remição proporcional por área aprovada, tampouco autoriza a concessão do benefício com base em aprovação parcial. Ao contrário, exige aprovação nos exames certificadores da conclusão do ensino fundamental ou médio, o que pressupõe desempenho satisfatório em todas as áreas avaliadas. .. A remição por estudo pressupõe dedicação efetiva, seja em atividade regular, seja em estudo autodidata com acompanhamento pedagógico, o que não se presume pela mera participação em exame nacional. A concessão do benefício em tais circunstâncias desvirtua a finalidade do instituto, que é fomentar o desenvolvimento educacional e a ressocialização do apenado, não podendo ser utilizada como mecanismo automático de redução da pena. Dessa forma, não há base legal para o deferimento da remição postulada, impondo-se a cassação da decisão agravada. Isso posto, pelo meu voto, dá-se provimento ao agravo ministerial para se cassar a decisão agravada, com a determinação da consequente retificação do cálculo de penas. .. Contudo, o entendimento do acórdão recorrido destoa da orientação desta Corte de Justiça. A Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que revogou a Recomendação n. 44/2013 do mesmo órgão, determina que a aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no ENEM, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena. Assim, a alteração de redação da norma do CNJ silenciou sobre a possibilidade de remição em caso de aprovação parcial no ENEM, bem como sobre sua aplicação aos casos em que o reeducando possuía a formação antes do ingresso no sistema prisional. Não por outro motivo, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, de minha relatoria, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é possível a remição, mesmo nos casos de aprovação parcial no ENEM ou de prévia conclusão do grau de ensino. Eis a ementa do ju lgado: EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Assim, a alteração de redação da norma do CNJ silenciou sobre a possibilidade de remição em caso de aprovação parcial no ENEM, bem como sobre sua aplicação aos casos em que o reeducando possuía a formação antes do ingresso no sistema prisional. Não por outro motivo, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, de minha relatoria, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é possível a remição, mesmo nos casos de aprovação parcial no ENEM ou de prévia conclusão do grau de ensino. Eis a ementa do ju lgado: EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do conteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só, ao ingresso no ensino superior. 2. No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n. º 786.844, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado pelo agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o agravado já havia concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento adotado era o de que a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa, mas, facilitar a sua reintegração social por meio do aprendizado de novos conhecimentos. 3. Contudo, no julgamento do precitado HC n.º 786.844, realizado em agosto desta ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da pena na hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos. 4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC. Embargos de divergência providos (EREsp n. 1.979.591/SP, Terceira Seção, de minha relatoria, DJe de 13/11/2023). No que se refere à base de cálculo a ser utilizada, a Resolução n. 391/2021, CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no ENEM ou no ENCCEJA, será considerada como base de cálculo, para fins de cômputo das horas visando à remição da pena, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio. Partindo dessa diretriz, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame. Idêntica forma de realizar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. Corroborando: .. 1. O art. 126 da LEP possibilita ao condenado, em cumprimento dos regimes fechado ou semiaberto, a remição de parte do tempo de execução da pena por meio do trabalho ou do estudo. 1. Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem do art. 126 da LEP, a jurisprudência desta Corte entende ser possível a abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal. 2. Nessa linha de raciocínio, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44 de 26/11/2013 e a Resolução n. 391/2021, que tratam da possibilidade de remir dias de pena pela aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão de ensino médio e fundamental, bem como no ENEM. 3. O objetivo deste conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é incentivar ao apenado a dedicação de seu tempo aos estudos, favorecendo, desse modo, a readaptação ao convívio social, bem como o ingresso no mercado de trabalho. 4. 126 da LEP, a jurisprudência desta Corte entende ser possível a abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal. 2. Nessa linha de raciocínio, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44 de 26/11/2013 e a Resolução n. 391/2021, que tratam da possibilidade de remir dias de pena pela aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão de ensino médio e fundamental, bem como no ENEM. 3. O objetivo deste conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é incentivar ao apenado a dedicação de seu tempo aos estudos, favorecendo, desse modo, a readaptação ao convívio social, bem como o ingresso no mercado de trabalho. 4. Quanto à base de cálculo, "a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos .. " e que " .. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP." (AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023). 5. Hipótese em que não se verifica flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício, na determinação judicial para que fossem remidos 40 dias de pena do reeducando, relativos à sua aprovação em duas áreas do conhecimento do ENEM. 6. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 935.988/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) .. 1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) Precedentes: AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; AREsp 1.741.138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023; HC 828.572/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023. 2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social. 3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017. 4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ. 5. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017. 4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ. 5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato. 6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). 7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP. 8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM 2019, somente não atingiu a nota mínima na área de conhecimento "Matemática e suas tecnologias". Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 80 (oitenta) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM/2019. 9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido (AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023.) (grifei) No caso dos autos, o paciente realizou o ENEM/2022 e obteve aprovação parcial, em 2 (duas) área de conhecimento (fl. 62), o que corresponde a 40 (quarenta) dias de remição, nos termos da Jurisprudência acima colacionada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão do Juiz de 1º grau que concedeu a remição de 40 (quarenta) dias de pena ao paciente, nos termos da fundamentação supra. Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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