Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 365-367):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXCLUSÃO DE AVALISTA DIANTE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Alegre, que, em sede de Ação Monitória, reconheceu a ilegitimidade passiva da avalista Patrícia Machado Coelho, declarou prescritas as parcelas vencidas entre setembro de 2013 e janeiro de 2014, e aplicou o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se as parcelas vencidas entre 10/09/2013 e 10/01/2014 estão prescritas para fins de cobrança por meio de ação monitória fundada em cédula de crédito bancário; (ii) estabelecer se a avalista pode figurar no polo passivo da ação monitória, mesmo após a prescrição da pretensão executiva; (iii) determinar se incide a legislação consumerista na relação contratual firmada entre o banco agravante e a empresa devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR
O prazo prescricional para a pretensão monitória fundada em cédula de crédito bancário sem força executiva é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contados do vencimento da última obrigação contratual. A cédula de crédito bancário, mesmo após perder sua eficácia executiva, permanece como instrumento particular apto à propositura da ação monitória, desde que respeitado o prazo prescricional quinquenal. Prescrita a ação cambiária em face do avalista, este não pode figurar no polo passivo de ação monitória, em razão da natureza exclusivamente cambial do aval, cuja eficácia é extinta com o decurso do prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A relação contratual estabelecida entre o banco e a pessoa jurídica objetivou fomentar a atividade empresarial, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, ausente a condição de destinatário final do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : O prazo prescricional para propositura de ação monitória fundada em cédula de crédito bancário sem força executiva é de cinco anos, contados do vencimento da obrigação. No recurso especial (fls. 387-396), a parte recorrente alega violação do art. 966 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido errou ao manter a exclusão da Sra. Patrícia Machado Coelho do polo passivo da demanda. Argumenta que, por se tratar de empresária individual titular da firma "P. M. COELHO ME", sua responsabilidade patrimonial é direta e ilimitada, confundindo-se com a da pessoa natural, não podendo ser tratada como mera terceira garantidora (avalista). Desse modo, a discussão sobre a prescrição do aval seria irrelevante, pois sua legitimidade decorreria da condição de devedora principal. Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 467-472). Admitido o recurso na origem (fls. 473-475), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, manteve a exclusão da Sra. Patrícia Machado Coelho do polo passivo da ação monitória, fundamentando sua decisão na prescrição da pretensão executiva cambial em face da avalista. Concluiu que, embora a ação monitória não estivesse prescrita, a garantia do aval já havia perdido sua eficácia, o que tornaria a avalista parte ilegítima para a demanda. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 371):
Com relação à exclusão da avalista Patrícia Machado Coelho do polo passivo da demanda, observa-se que o douto magistrado de primeiro grau partiu da premissa de que "prescrito o prazo para ajuizamento da ação cambiária - embora, em tese, seja possível o ajuizamento de ação causal em face do emitente -, não existirá pretensão a ensejar ação monitória em face do avalista". Nesse ponto, mostra-se acertada a decisão de primeiro grau, eis que a jurisprudência do c. STJ consolidou-se no sentido de que o avalista de título prescrito não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação monitória, em razão de sua natureza eminentemente cambial.
371):
Com relação à exclusão da avalista Patrícia Machado Coelho do polo passivo da demanda, observa-se que o douto magistrado de primeiro grau partiu da premissa de que "prescrito o prazo para ajuizamento da ação cambiária - embora, em tese, seja possível o ajuizamento de ação causal em face do emitente -, não existirá pretensão a ensejar ação monitória em face do avalista". Nesse ponto, mostra-se acertada a decisão de primeiro grau, eis que a jurisprudência do c. STJ consolidou-se no sentido de que o avalista de título prescrito não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação monitória, em razão de sua natureza eminentemente cambial. A parte recorrente, em seu recurso especial, busca a reforma desse ponto específico, introduzindo a tese de que a responsabilidade da recorrida decorre de sua condição de empresária individual (art. 966 do Código Civil), o que implicaria responsabilidade patrimonial ilimitada e direta, independentemente da eficácia do aval. Ocorre que, no que concerne à apontada ofensa ao art. 966 do Código Civil e à tese da responsabilidade ilimitada do empresário individual, o recurso especial não merece ser conhecido, visto que a questão suscitada não foi objeto de análise na origem. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações. Desse modo, a apreciação originária de uma tese recursal por esta Corte Superior, sem que tenha havido o prévio e indispensável enfrentamento do tema pelo colegiado estadual, configuraria indevida supressão de instância. Na hipótese, a questão da responsabilidade patrimonial da recorrida com base no art. 966 do Código Civil, por ser empresária individual, constitui inovação recursal trazida tão somente quando do manejo do presente recurso especial, conduta processual rejeitada pela jurisprudência do STJ e que não configura omissão no julgado, e conduz à ausência de prequestionamento. Ademais, se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. A propósito, cito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual visava destrancar recurso especial inadmitido na origem, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, na qual se alegava abusividade de cláusulas contratuais e descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados; (ii) estabelecer se houve inovação recursal nas alegações apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento. 4. A falta de oposição de embargos de declaração para suprir omissão impede o acesso à instância especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. O prequestionamento é exigido inclusive para matérias de ordem pública, sendo inviável o exame originário pelo STJ. 6. A apresentação de teses não ventiladas na origem caracteriza inovação recursal, o que inviabiliza sua análise em recurso especial. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83. IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.113.540/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) (destaquei)
O Tribunal de origem, contudo, não examinou a questão recursal sob o viés pretendido pela parte recorrente no recurso especial, não tendo sido opostos os embargos de declaração. Incide, no caso, o disposto nas Súmulas n.
A apresentação de teses não ventiladas na origem caracteriza inovação recursal, o que inviabiliza sua análise em recurso especial. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83. IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.113.540/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) (destaquei)
O Tribunal de origem, contudo, não examinou a questão recursal sob o viés pretendido pela parte recorrente no recurso especial, não tendo sido opostos os embargos de declaração. Incide, no caso, o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2269047 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2269047 (202601552680)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 365-367): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXCLUSÃO
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