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Cuida-se de embargos de declaração opostos por MASOTTI VIVERE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 512-517)
A parte emb argante alega, em suma, que: a) a decisão embargada deixou de enfrentar adequadamente a divergência jurisprudencial demonstrada no recurso especial, limitando-se a afirmar que a incidência da Súmula 7/STJ impediria o conhecimento do recurso pela alínea "c"; b) a divergência apontada não depende de reexame de fatos ou provas, mas diz respeito à interpretação jurídica do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, especialmente quanto aos limites da intervenção judicial na cláusula penal em contratos submetidos ao patrimônio de afetação. Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. Não foi apresentada impugnação (fls.535-536). É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não há obscuridade ou omissão na decisão embargada porquanto, ficou, expressa e claramente, consignado que, conforme consta na decisão monocrática anterior, rever a conclusão do acórdão impugnado acerca das disposições contratuais com objetivo de restabelecer o percentual da cláusula penal abusiva, ensejaria o reexame de fatos e provas, bem como uma nova análise do contrato (fls. 514-515):
Com efeito, a Corte estadual concluiu, com base na interpretação das cláusulas contratuais, que a intervenção judicial nas disposições contratuais é possível para mitigar cláusula penal abusiva, fixando a retenção em 20% dos valores pagos, não obstante a previsão contratual de deduções e penalidades, como se pode depreender do seguinte trecho extraído (fl. 437): Asim, se o IV, do CDC prevê a necessidade de art. 51, devolução dos valores pagos, isso não significa que não seja impossível a previsão de cláusula penal para favorecer a parte inocente. E significa que essa devolução deve ser feita em percentual significativo, para que se considere que o ordenamento foi atendido. Possível a intervenção do Judiciário nos termos contratuais, essa intervenção justifica- se se o percentual previsto em contrato tiver caráter abusivo. E ainda, o Tribunal de origem entendeu que a unidade não foi disponibilizada aos compradores e que a ré não comprovou prejuízo material relacionado a encargos, afastando, por isso, retenções adicionais e fixando a retenção em 20%, conforme se afere do trecho a seguir (fl. 437):
Ressalto que o percentual ora fixado já abrange eventuais despesas administrativas e os valores correspondentes aos tributos incidentes sobre os pagamentos efetuados, notadamente porque a unidade imobiliária objeto do compromisso não foi disponibilizada aos compradores em estado de conclusão, o que afasta a aplicação do disposto no § 2º do artigo 67-A da .. Lei nº 4.591/1964 Ainda que assim não fosse, a ré não demonstrou prejuízo material relacionado a tais encargos, de modo que inexiste fundamento para autorizar retenção superior à ora estabelecida." (fls. 438-438)
De modo que, rever o citado entendimento para reconhecer que devem prevalecer as cláusulas contratuais que autorizam retenção de 50% dos valores pagos, além das deduções de despesas administrativas, impostos e comissão de corretagem, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame das cláusulas do contrato e do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. Ressalte-se ainda que a alegada divergência jurisprudencial foi igualmente analisada de forma fundamentada e clara, pois foi afastada com base no entendimento desta Corte, no sentido de que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido, cito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ, concluindo pela ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, pela deficiência de fundamentação das razões recursais e pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. 3. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática teria incorrido em erro de premissa ao atribuir ao acórdão recorrido fundamento nele inexistente, que a controvérsia seria exclusivamente de direito e que o dissídio jurisprudencial teria sido regularmente demonstrado. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno logrou desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, à luz: (i) da alegada inexistência de fundamento autônomo não impugnado; (ii) da alegação de que a controvérsia seria de direito puro, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) da alegada comprovação regular do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas não há motivos para reconsideração, devendo ser mantida a decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 283/STF. 7.O acolhimento da pretensão recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 8.A comprovação do dissídio jurisprudencial permanece deficiente, sendo certo que, de todo modo, a divergência invocada assenta em base fática, atraindo igualmente o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.420/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
Ora, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2258350 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2258350 (202600456430)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MASOTTI VIVERE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 512-517) A parte emb argante alega, em suma, que: a) a decisão embargada deixou de enfrentar adequadamente a divergência jurisprudencial demonstrada no recurso especial
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