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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3185622 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3185622 (202600588143)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 336-337). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 251): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA DE CAFÉ - ONEROSIDADE EXCESSIVA - INOCORRÊNCIA - OSCILAÇÃO DO PREÇO - ÁLEA DO CONTRATO - IMPOSSIB

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 336-337). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 251): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA DE CAFÉ - ONEROSIDADE EXCESSIVA - INOCORRÊNCIA - OSCILAÇÃO DO PREÇO - ÁLEA DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - OBRIGAÇÕES ASSINCRONAS - EXIGIBILIDADE DA ENTREGA DO PRODUTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O negócio jurídico de compra e venda de safra futura se qualifica como um contrato aleatório, sendo incertas as vantagens efetivamente auferidas pelas partes, uma vez que diz respeito a coisas ou fatos futuros que podem não se concretizar. 2. Inviável a revisão ou resolução dos contratos aleatórios por onerosidade excessiva quando relacionada à álea assumida pelo contrato. 3. Nos termos do art. 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, é defeso ao contratante, antes de cumprir sua obrigação, exigir o implemento da obrigação da parte contrária, excepcionando-se a hipótese em que o negócio jurídico estabeleça obrigações assíncronas. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 279-283). Nas razões do recurso especial (fls. 286-298), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo que "apesar de opor o competente recurso para que as omissões fossem sanadas, consistente na apreciação e aplicação do contido nos arts. 787 e 917, §2º, inciso IV, do mesmo Codex, bem como no disposto nos arts. 476 e 478 do Código Civil, o Recorrente não conseguiu um pronunciamento da Câmara Julgadora sobre os reais fundamentos por ela aduzidos" (fl. 292); (ii) arts. 787 e 917, §2º, IV, do CPC e 476 do CC, aduzindo que "é incontroverso que o Recorrido não cumpriu com sua obrigação, pois não efetuou o pagamento e sequer depositou o valor em juízo, pelo que ele não pode exigir o cumprimento da obrigação por parte do Recorrente, sob pena de configurar verdadeiro excesso de execução" (fls. 293-294), e (iii) art. 478 do CC, asseverando que o acórdão recorrido "deixou de levar em consideração a modificação anormal e extrema das condições contratuais, consistente no aumento de mais de 400% no preço da saca de café, circunstância esta, que se previsível quando da celebração do contrato, certamente impediria seu aceite" (fl. 296). No agravo (fls. 340-344), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 348). É o relatório. Decido. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto à tese de que "apesar de opor o competente recurso para que as omissões fossem sanadas, consistente na apreciação e aplicação do contido nos arts. 787 e 917, §2º, inciso IV, do mesmo Codex, bem como no disposto nos arts. 476 e 478 do Código Civil, o Recorrente não conseguiu um pronunciamento da Câmara Julgadora sobre os reais fundamentos por ela aduzidos" (fl. 292), a Corte local assim se pronunciou (fl. 282): No caso sob exame, ao contrário do defendido pelo embargante, não se verifica qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado. Observa-se que o acórdão apreciou de forma minuciosa o contrato que rege a relação havida entre as partes, concluindo que as obrigações assumidas pelas partes não eram simultâneas. Assim, inviável acolher a tese da exceção do contrato não cumprido, haja vista a pactuação de obrigações assíncronas. Do mesmo modo, houve a apreciação da incidência da Teoria da Imprevisão, concluindo a turma julgadora pela impossibilidade de aplicação, tendo em vista a natureza do contrato celebrado entre as partes, constituindo a alteração do preço do café a álea assumida pelo contrato. Assim, não se constatam os vícios alegados. No que diz respeito à alegação de violação dos arts. 787 e 917, §2º, IV, do CPC e 476 do CC, sob o fundamento da ocorrência da exceção do contrato não cumprido, a Corte local assim se manifestou (fl. 282): Observa-se que o acórdão apreciou de forma minuciosa o contrato que rege a relação havida entre as partes, concluindo que as obrigações assumidas pelas partes não eram simultâneas. Assim, inviável acolher a tese da exceção do contrato não cumprido, haja vista a pactuação de obrigações assíncronas. Do mesmo modo, houve a apreciação da incidência da Teoria da Imprevisão, concluindo a turma julgadora pela impossibilidade de aplicação, tendo em vista a natureza do contrato celebrado entre as partes, constituindo a alteração do preço do café a álea assumida pelo contrato. Assim, não se constatam os vícios alegados. No que diz respeito à alegação de violação dos arts. 787 e 917, §2º, IV, do CPC e 476 do CC, sob o fundamento da ocorrência da exceção do contrato não cumprido, a Corte local assim se manifestou (fl. 282): Observa-se que o acórdão apreciou de forma minuciosa o contrato que rege a relação havida entre as partes, concluindo que as obrigações assumidas pelas partes não eram simultâneas. Assim, inviável acolher a tese da exceção do contrato não cumprido, haja vista a pactuação de obrigações assíncronas. Rever a conclusão do acórdão recorrido, quanto à não ocorrência da exceção do contrato não cumprido, pois "o acórdão apreciou de forma minuciosa o contrato que rege a relação havida entre as partes, concluindo que as obrigações assumidas pelas partes não eram simultâneas", demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Do mesmo modo, quanto à tese de ofensa ao art. 478 do CC, sob o fundamento da Teoria da Imprevisão, o acórdão recorrido concluiu que (fl. 282): Do mesmo modo, houve a apreciação da incidência da Teoria da Imprevisão, concluindo a turma julgadora pela impossibilidade de aplicação, tendo em vista a natureza do contrato celebrado entre as partes, constituindo a alteração do preço do café a álea assumida pelo contrato. Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da impossibilidade de aplicação da Teoria da Imprevisão, "tendo em vista a natureza do contrato celebrado entre as partes, constituindo a alteração do preço do café a álea assumida pelo contrato", dem andaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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