Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELISABETH CORREA ROSALES contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 88):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. MELHORIA DE PENSÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO PRETÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A prescrição quinquenal incide sobre parcelas vencidas em relações de trato sucessivo onde a Fazenda Pública é devedora, conforme a Súmula 85 do STJ.
2. Embora o direito à percepção de tal verba tenha sido reconhecido administrativamente, a União não efetuou o pagamento das parcelas atrasadas, e a autora somente o requereu judicialmente em 15/11/2021. Logo, a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
3. Apelação provida.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 97/100).
No especial obstaculizado, a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, apontou violação do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, sustentando ser " .. incabível a contagem do prazo prescricional a partir 06/2014, pois o TCU nem sequer julgou o ato de alteração" (e-STJ fl. 105).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 144/146).
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece prosperar.
No tocante à tese respeitante a suspensão da contagem do prazo prescricional enquanto pendente julgamento do TCU, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento.
Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Note-se que o Código de Processo Civil/2015 trouxe nova disciplina acerca do prequestionamento. Em seu bojo, inovou o legislador ao introduzir o art. 1.025 do CPC, que consagrou o chamado "prequestionamento ficto", ao prescrever:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ocorre que esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o aludido dispositivo, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp 1067275/RS, r el. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017; e AgInt no REsp 1631358/RN, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
No caso dos autos, a parte recorrente não atendeu à exigência, uma vez que não suscitada preliminar de negativa de prestação jurisdicional.
Por fim, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3209700 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3209700 (202601049146)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELISABETH CORREA ROSALES contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 88): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. MELHORIA DE PENSÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO PRETÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
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