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Cuida-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 529-530):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos relativos a plano de saúde, visando limitar reajustes contratuais anuais aos índices autorizados pela ANS, restituir valores pagos indevidamente e vedar rescisão unilateral imotivada do contrato. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o contrato de plano de saúde coletivo empresarial, com apenas quatro beneficiários de uma mesma família, deve ser tratado como plano individual/familiar, aplicando-se os índices de reajuste anuais autorizados pela ANS. III. Razões de Decidir
3. A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do STJ, que aplica o CDC aos contratos de plano de saúde, exceto os administrados por autogestão. 4. O contrato é caracterizado como "falso coletivo", devendo receber tratamento análogo ao dos planos individuais quanto aos reajustes, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido. Sentença reformada para limitar os reajustes aos índices da ANS, restituir valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, inc. V, do CC, e vedar rescisão unilateral imotivada do contrato. Tese de julgamento: 1. Contrato de plano de saúde coletivo com número reduzido de beneficiários deve ser tratado como plano individual/familiar. 2. Pertinente a aplicação dos índices de reajuste anuais autorizados pela ANS. 3. Restituição dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, inc. III, 39, inc V, 51, inc. IV e X; Lei nº 9.656/98, art. 13; Código Civil, art. 206, § 3º, inc. V. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.430.929-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 25/06/2019; STJ, AgInt no Recurso Especial nº 1880442-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 02/05/2022; STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1.541.849-DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15/10/2015. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 554-557). Nas razões do recurso especial (fls. 560-593), a recorrente alega violação dos arts. 16, XI, da Lei n. 9.656/1998; 478 e 479 do Código Civil; e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, ao equiparar o contrato coletivo a uma apólice individual e afastar os reajustes por sinistralidade e VCMH, contrariou a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça. Argumenta ser lícita a aplicação dos reajustes previstos contratualmente para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença e que a natureza coletiva do plano, ainda que com poucos beneficiários, não autoriza a aplicação dos índices da ANS destinados aos planos individuais. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 633-652). Admitido o recurso na origem (fls. 654-655), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. O recurso especial não merece provimento. Cinge-se a controvérsia recursal a definir se é aplicável o regime de reajuste dos planos de saúde individuais e familiares, com base nos índices autorizados pela ANS, a um contrato formalmente coletivo empresarial, mas que beneficia um grupo de apenas quatro pessoas do mesmo núcleo familiar. O Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo da parte autora, ora recorrida, considerou que o contrato em questão, embora nominado como coletivo, possui características de plano familiar, configurando um "falso coletivo", o que justifica a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a limitação dos reajustes aos índices estabelecidos pela ANS para os contratos individuais. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 533-536):
No caso em análise, as partes celebraram contrato de seguro para assistência médica na modalidade coletiva empresarial por meio do plano "Premium Q CE A" (fls. 33/34), em benefício de quatro vidas da mesma família, casal e filhos. Como se sabe, as operadoras dos planos de saúde têm deixado de comercializar planos individuais e familiares, restando como alternativa a quem busca contratar assistência à saúde, a adesão a planos coletivos ou empresariais, como no caso.
O Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo da parte autora, ora recorrida, considerou que o contrato em questão, embora nominado como coletivo, possui características de plano familiar, configurando um "falso coletivo", o que justifica a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a limitação dos reajustes aos índices estabelecidos pela ANS para os contratos individuais. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 533-536):
No caso em análise, as partes celebraram contrato de seguro para assistência médica na modalidade coletiva empresarial por meio do plano "Premium Q CE A" (fls. 33/34), em benefício de quatro vidas da mesma família, casal e filhos. Como se sabe, as operadoras dos planos de saúde têm deixado de comercializar planos individuais e familiares, restando como alternativa a quem busca contratar assistência à saúde, a adesão a planos coletivos ou empresariais, como no caso. Desse modo, em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau e a argumentação dispendida pela apelada no que tange ao reajuste por sinistralidade e financeiro (VCMH), considerando que o contrato celebrado entre as partes tem como beneficiários apenas quatro pessoas, configura-se um contrato "falso coletivo" ou de "falsa coletivização", diante da forma como foi estabelecida a relação jurídica contratual pois, ainda que tenha a denominação de um contrato coletivo empresarial, tem por escopo, essencialmente, beneficiar um número reduzido de pessoas de uma mesma família. Assim, trata-se de verdadeiro plano de saúde individual/familiar contratado como sendo plano de saúde empresarial, a fim de que não se apliquem as disposições atinentes àquela modalidade contratual, especialmente no que diz respeito aos índices de reajuste de mensalidade - já que os reajustes das mensalidades dos planos de saúde e seguros saúde coletivos ou empresariais independem de autorização da ANS e não se submetem aos percentuais autorizados por tal agência reguladora. Porém, no caso, em se tratando de plano de saúde caracterizado como "falso coletivo", deve receber tratamento análogo ao dos planos de saúde individuais quanto aos reajustes. .. Impõe-se reconhecer, portanto, que devem ser consideradas nulas as cláusulas contratuais que autorizam o reajuste anual por sinistralidade e VCMH, afastando-se em consequência os reajustes aplicados pela recorrida nas mensalidades, devendo ser substituídos pelos índices de reajustes autorizados pela ANS para os planos e seguros saúde individuais e familiares. A decisão recorrida está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, esta Corte Superior tem entendido que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COM 2 (DOIS) BENEFICIÁRIOS. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 5. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n.
Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 5. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.085.003/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) (destaquei)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.941.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.) (destaquei)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL QUE BENEFICIA APENAS QUATRO EMPREGADOS. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a incidência do CDC nos contratos celebrados entre pessoas jurídicas, quando evidente que uma delas, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade em relação à outra. 2. Conforme precedente firmado por esta eg. Corte, "4. A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. 5. Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar" (REsp 1.701.600/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/3/2018). 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar. Ademais, nos termos do reconhecido pelas instâncias ordinárias, o reajuste pretendido, fundado em suposto aumento da sinistralidade do grupo, não foi minimamente justificado pela operadora, razão pela qual autorizado, tão somente, reajuste aprovado pela ANS para o período. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.137.152/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019.) (destaquei)
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANOS DE SAÚDE. REGIME DE CONTRATAÇÃO. COLETIVO. POPULAÇÃO VINCULADA À PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DOIS BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. DIRIGISMO CONTRATUAL. CONFRONTO ENTRE PROBLEMAS. ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 22/05/15. Recurso especial interposto em 29/07/16 e autos conclusos ao gabinete da Relatora em 04/10/17. Julgamento: CPC/15. 2.
1.137.152/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019.) (destaquei)
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANOS DE SAÚDE. REGIME DE CONTRATAÇÃO. COLETIVO. POPULAÇÃO VINCULADA À PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DOIS BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. DIRIGISMO CONTRATUAL. CONFRONTO ENTRE PROBLEMAS. ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 22/05/15. Recurso especial interposto em 29/07/16 e autos conclusos ao gabinete da Relatora em 04/10/17. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é definir se é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora de plano de saúde em face de microempresa com apenas dois beneficiários. 3. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa 195/09, definiu que: i) o plano de saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar; ii) o plano coletivo empresarial é delimitado à população vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária; e iii) o plano coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura à população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. 4. A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. 5. Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar. 6. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários recursais. (REsp n. 1.701.600/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018.) (destaquei)
Dessa forma, o acórdão recorrido, ao reconhecer a natureza atípica do contrato e aplicar as regras dos planos individuais, alinhou-se perfeitamente à orientação desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2265733 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2265733 (202601168542)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 529-530): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os
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