Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADAIR DOS SANTOS FERREIRA contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF (fls. 209/212). O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime descrito no art. 155, caput, do Código Penal (fls. 120/123). Interpostas apelações pela defesa e pelo Ministério Público, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, para condenar o réu pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) (fls.172/178). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação, em síntese, ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência probatória para a condenação por roubo (fls. 182/191)
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, ao fundamento de ausência de prequestionamento e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 205/207). O recorrente sustenta, em síntese, que a controvérsia possui natureza estritamente jurídica, não demandando reexame do conjunto fático-probatório, e que estaria configurada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência probatória para a configuração do crime de roubo. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 234/238). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a desclassificação da conduta para o delito previsto pelo art. 155, caput, do Código Penal, qual seja, furto simples. Contudo, verifica-se que o Tribunal de origem, ao reformar a sentença, reconheceu, com base no acervo probatório dos autos, estarem demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, bem como a ocorrência de grave ameaça apta a configurar o crime de roubo majorado, pelo concurso de agentes, afastando a desclassificação para furto. Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos do acórdão (fls. 172/178):
Com efeito, como se verifica da prova produzida e bem concluiu a sentença, plenamente demonstradas a materialidade e a autoria da subtração tendo o réu, quando do fato, em comunhão de esforços e vontades com outro indivíduo não identificado, após interceptar o veículo da empresa Souza Cruz, utilizado para transporte e distribuição de cigarros, mediante grave ameaça, intimidando a vítima com gestos para que conduzisse o seu veículo até determinado local, realizado a subtração a carga de cigarro, fugindo os agentes com essa, nos termos dos depoimentos coerentes do ofendido, corroborados pelas imagens extraídas das câmeras de segurança do veículo, nas quais se contata, de forma inequívoca, ser o acusado um dos autores do roubo (processo 5130957- 10.2021.8.21.0001/RS, evento 1, OUT11 e processo 5130957-10.2021.8.21.0001/RS, evento 1, OUT10): .. De outro lado, diversamente da conclusão da sentença, não só em razão dos reiterados crimes de roubo de cargas desta mesma natureza e, inclusive, de que o ofendido foi vítima em, pelo menos, outras três oportunidades, como evidenciada a grave ameaça de mal injusto e grave implícita na conduta dos agentes ao abordá-lo no trânsito e determinar que os seguisse, fazendo com que a vítima, na sequência, lhes entregasse as mercadorias, plenamente configurado o crime de roubo. Logo, deve ser afastada a desclassificação operada, como postulado no apelo ministerial. .. Destarte, a pretensão recursal visa à desconstituição do entendimento da corte de origem, ao argumento de que o conjunto probatório seria insuficiente e não evidenciaria a grave ameaça, pretendendo, assim, a desclassificação da conduta para o delito de furto ou a absolvição. Nessas circunstâncias, a modificação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ, a qual dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
Nessas circunstâncias, a modificação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ, a qual dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - A pretensão absolutória esbarra no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita. .. ." (AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da defesa prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 gera nulidade processual, bem como se a condenação pode ser mantida com base em provas frágeis e colhidas na fase inquisitiva. III. Razões de decidir .. 5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A pretensão de desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial. 7. A alegação de que a condenação restou embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal. IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
No ponto, não prospera a alegação de que se trataria de mera revaloração jurídica dos fatos, pois a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem pressupõe o reexame da prova produzida, especialmente quanto à configuração da grave ameaça e à suficiência dos elementos probatórios para sustentar a condenação, providência incompatível com a via eleita. Ademais, no tocante à alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, verifica-se que a matéria não foi devidamente prequestionada, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre o dispositivo apontado como violado, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, incidindo, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse contexto, não há como afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3176912 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3176912 (202600532148)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADAIR DOS SANTOS FERREIRA contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF (fls. 209/212). O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime descrito no art. 1
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