Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SERGIO FAOUZI BOU KHAZAAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. Inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais. Cobrança de fatura relativa a débito pretérito, época em que a autora não se encontrava na posse do imóvel. Responsabilidade pelos débitos em aberto que é do antigo locatário ou, ainda, do proprietário, caso imóvel não estivesse locado naquele período. Obrigação de caráter pessoal. Inexigibilidade da dívida configurada. Danos morais. Configurados. Interrupção injustificada do fornecimento pela companhia de abastecimento e omissão infundada pelo locador do imóvel na troca de titularidade da fatura. Indenização solidária devida. Quantum indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Obrigação de fazer em relação ao réu locador. Necessária adoção das medidas necessárias para que a cobrança recaia sobre quem de direito, a ele ou ao antigo locatário. Medida amparada na boa-fé que rege as relações jurídicas. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 927 e 265 do Código Civil, no que concerne afastamento da qualificação das tarifas de água e esgoto como obrigação propter rem, em razão de serem obrigações pessoais vinculadas ao efetivo usuário do serviço, não podendo o proprietário ser compelido a satisfazer débitos de consumo de antigo inquilino, trazendo a seguinte argumentação:
Compreendeu o v. acórdão recorrido a solidariedade do Recorrente no que concerne à responsabilidade do pagamento de débitos anteriores relativos ao consumo de água de antigo inquilino de sua residência. Assim, a Turma Julgadora tratou de considerar a obrigação da tarifa de pagamento de água e esgoto como obrigação propter rem, sendo o Recorrente responsável por solver débitos de terceiros (fls. 553-554). Porém, como é sedimentado pela Jurisprudência do C. STJ, tal obrigação NÃO pode ser considerada propter rem, sendo exclusiva de cunho pessoal. Assim, o proprietário do imóvel JAMAIS pode ser compelido a pagar qualquer dívida que não tenha dado causa (fl. 554). Diante do exposto, reconhece-se que a obrigação de pagamento de tarifas de água, esgoto e luz são pessoais, sendo impossível a vinculação ao Recorrente por não se tratar de obrigação proter rem, tendo o v. acórdão recorrido violado expressamente os artigos acima mencionados, motivo pelo qual se pleiteia o provimento do recurso especial interposto (fl. 554). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 265 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da solidariedade do proprietário quanto aos débitos de água e esgoto, em razão da inexistência de cláusula contratual que imponha solidariedade e da responsabilidade pessoal do usuário que deu causa ao consumo, trazendo a seguinte argumentação:
Dispõe o artigo 265, do CC, que a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Assim, nesse sentido, perfeitamente possível afirmar que não há no contrato de locação havido entre as partes qualquer cláusula que estipule que o Recorrente devesse arcar com débitos de água, esgoto ou qualquer outra tarifa anterior à permanência da Recorrida no imóvel, sendo óbvio que o Recorrente, pelo exposto, não deveria ser imputado ao pagamento de tais verbas (fl. 554). Ao reconhecer a obrigação do Recorrente ao pagamento das tarifas de água e esgoto que são de responsabilidade do antigo LOCADOR, FELIPE PEREIRA GONTAD, se violaria os artigos 186 e 927, do CC, uma vez que o Recorrente seria prejudicado por ato de terceiro (fl. 554). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Com efeito, indubitável que a demandante sofreu para além do que se convencionou chamar de um mero aborrecimento em razão de ter suportado a indevida interrupção na prestação de serviço de fornecimento de água por débito pretérito, situação agravada pela ausência de providência por parte do locador em apontar o nome do antigo locatário ou mesmo seu como proprietário, conforme o caso, para que a conta fosse cobrada exclusivamente em face do real devedor, medida que anularia os prejuízos suportados pela apelante. Incontrastável a solidariedade de ambos réus na responsabilização de caráter extrapatrimonial (fls. 540-541, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n.
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Com efeito, indubitável que a demandante sofreu para além do que se convencionou chamar de um mero aborrecimento em razão de ter suportado a indevida interrupção na prestação de serviço de fornecimento de água por débito pretérito, situação agravada pela ausência de providência por parte do locador em apontar o nome do antigo locatário ou mesmo seu como proprietário, conforme o caso, para que a conta fosse cobrada exclusivamente em face do real devedor, medida que anularia os prejuízos suportados pela apelante. Incontrastável a solidariedade de ambos réus na responsabilização de caráter extrapatrimonial (fls. 540-541, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. De outra parte, verifica-se que incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025;
2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3234606 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3234606 (202601250117)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SERGIO FAOUZI BOU KHAZAAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. Inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais. Cobra
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