Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PRISCILA KARLA PEREIRA DOS SANTOS em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0024367-78.2026.8.19.0000). Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime de peculato, previsto no art. 312, caput, c/c art. 327, § 1º, por 97 (noventa e sete) vezes, e na forma do art. 69, todos do Código Penal. A denúncia está relacionada a contrato administrativo firmado entre a empresa REBOCAR REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS LTDA e o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (DETRO/RJ), entre janeiro de 2019 e dezembro de 2021, envolvendo serviços de reboque, guarda e leilão de veículos apreendidos. Ao receber a denúncia, o Juízo da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ impôs medidas cautelares pessoais à recorrente, consistentes em comparecimento mensal, proibição de contato com testemunhas e restrição de ausentar-se dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo por mais de 15 (quinze) dias sem autorização, além de medida inibitória direcionada às pessoas jurídicas ligadas à recorrente, vedando sua participação em licitações e celebração de contratos públicos, com base no art. 319, VI, do Código de Processo Penal. A recorrente permanece solta. A Defesa alega que o habeas corpus é via adequada para impugnar coação ilegal decorrente da aplicação e execução de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente quando tais medidas, aplicadas há mais de 1 (um) ano, inviabilizam a continuidade da atividade empresarial das sociedades da recorrente. Argumenta excesso de prazo na vigência das cautelares e ausência de contemporaneidade, pois os fatos remontam a 2021 e a decisão restritiva sobreveio apenas em fevereiro de 2025. Aponta deficiência de fundamentação específica para a cautelar inibitória sobre as empresas, por transbordar os limites do art. 319, VI, do Código de Processo Penal, convertendo medida de natureza pessoal em verdadeira sanção administrativa antecipada. Ressalta a incidência dos princípios da função social da empresa e da continuidade da atividade econômica, bem como o risco de dano irreversível diante da iminente Concorrência Internacional n. 001/2026, do Governo do Estado de São Paulo, da qual a empresa se encontra impedida de participar exclusivamente pelas restrições ora impugnadas. Assinala, por fim, a existência de ação de cobrança n. 0963778-08.2023.8.19.0001 proposta pela empresa em face do DETRO/RJ, no valor de R$ 518.188.107,80, como indicativa do cumprimento contratual e da necessidade de preservar a atividade empresarial. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para sustar a proibição imposta às empresas de participarem de certames licitatórios e de celebrarem contratos com o Poder Público, bem como determinar o levantamento de anotações restritivas em cadastros de inidôneos (CEIS/SICAF), assegurando-se a empresa REBOCAR REMOÇÃO E GUARDA DE VEICULOS LTDA o direito de participação e habilitação na Concorrência Internacional nº 001/2026-SP. No mérito, pugna a confirmação da liminar para cassar as medidas cautelares de natureza inibitória impostas em desfavor da referida empresa. É o relatório. Decido. De início, impende asseverar que a competência para julgamento do recurso ordinário em habeas corpus por esta Corte Superior reserva-se às hipóteses em que proferida decisão denegatória em última ou única instância, conforme determina o art. 105, II, alínea "a", da Constituição Federal (grifamos):
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(..)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; O presente recurso tem por objeto a desconstituição de acórdão prolatado por Tribunal de Justiça estadual que, por unanimidade, rejeitou os embargos declatórios referentes à decisão de não conhecimento do Habeas Corpus n. 0024367-78.2026.8.19.0000, de modo que resta inviabilizado o conhecimento da matéria nesta Instância Superior, uma vez que não abrangido pelo escopo constitucionalmente atribuído ao recurso ordinário. Conforme se verifica, o writ não foi conhecido, de forma que é incabível o presente recurso. Destaca-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1.
O presente recurso tem por objeto a desconstituição de acórdão prolatado por Tribunal de Justiça estadual que, por unanimidade, rejeitou os embargos declatórios referentes à decisão de não conhecimento do Habeas Corpus n. 0024367-78.2026.8.19.0000, de modo que resta inviabilizado o conhecimento da matéria nesta Instância Superior, uma vez que não abrangido pelo escopo constitucionalmente atribuído ao recurso ordinário. Conforme se verifica, o writ não foi conhecido, de forma que é incabível o presente recurso. Destaca-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de decisão proferida no mesmo órgão fracionário, o qual já havia julgado a apelação criminal e mantido a condenação do recorrente às penas do art. 140, § 3º, e do art. 147 do CP. A defesa sustentou a nulidade da decisão do Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça contra acórdão que não conheceu do habeas corpus impetrado no próprio Tribunal de origem, em razão do esgotamento da jurisdição após o julgamento de apelação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 105, II, a, da CF/1988 prevê o cabimento de recurso ordinário apenas contra decisões denegatórias de habeas corpus proferidas por tribunais de segunda instância. 4. Na hipótese, o acórdão recorrido não examinou o mérito do habeas corpus, razão pela qual não cabe o recurso ordinário, sob pena de burla à lógica do sistema recursal. 5. O reconhecimento da inadmissibilidade do recurso resguarda o prestígio das instâncias ordinárias e impede o uso indevido da via excepcional do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível o recurso ordinário previsto no art. 105, II, a, da CF/1988 contra acórdão que não conhece de habeas corpus, por considerar esgotada sua jurisdição após julgamento de apelação. 2. O ordenamento jurídico não admite o uso do recurso ordinário como sucedâneo de revisão criminal ou como via recursal alternativa para rediscutir matéria já decidida."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CP, arts. 140, § 3º, e 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 40.780/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2020; STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2020. (RHC n. 200.899/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO-CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Incabível a interposição do recurso ordinário nos casos em que o Tribunal de origem não conhece do habeas corpus, por força do que dispõe o próprio art. 105, II, "a" da CF/88, que possibilita o cabimento do recurso ordinário em HC somente das decisões denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 2. Na espécie, mostra-se impossível a análise do recurso nesta Corte, sob pena de supressão de instância. Além do mais, sequer há constrangimento ilegal a ser sanado pela concessão do writ de ofício. 3. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. (RHC n. 40.780/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 20/6/2014, grifamos.)
Ademais, não tendo sido a matéria examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, não é possível a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. (..)
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 240808 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 240808 (202602410998)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PRISCILA KARLA PEREIRA DOS SANTOS em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0024367-78.2026.8.19.0000). Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime de peculato, previsto no art. 312, caput, c/c art. 327, § 1º, por 97 (noventa e
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