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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3182035 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3182035 (202600607293)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOEL JOSE XAVIER contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de deficiência de fundamentação recursal e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência dos óbices das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ (fls. 464/467). O agravante foi condenado em primeira instância pela prátic

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOEL JOSE XAVIER contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de deficiência de fundamentação recursal e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência dos óbices das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ (fls. 464/467). O agravante foi condenado em primeira instância pela prática dos delitos previstos no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 329 do Código Penal (fls. 328/339). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade por ilicitude da prova e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação, ao reconhecer a licitude da atuação policial em situação de flagrante e a suficiência do conjunto probatório (fls. 420/429). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando, em síntese, nulidade da prova decorrente de ingresso domiciliar ilegal, insuficiência probatória e divergência jurisprudencial (fls. 433/450). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, por deficiência de fundamentação e pela necessidade de reexame das provas (fls. 464/467). No agravo, a parte recorrente sustenta a admissibilidade do recurso especial, reiterando as teses anteriormente deduzidas. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. O recurso especial, porém, não pode ser conhecido. No caso concreto, a defesa sustenta violação a dispositivos legais, especialmente no que se refere à ilicitude da prova e à insuficiência probatória. Contudo, as razões recursais não demonstram, de forma específica, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado tais dispositivos. Com efeito, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a alegação de nulidade, assentando que o ingresso dos policiais no domicílio ocorreu em situação de flagrante de crime permanente, circunstância que afasta a ilicitude da prova, destacando que "não se viu ilicitude na conduta policial, estando inegavelmente caracterizado o estado de flagrância a justificar a abordagem" (fls. 420/429). Todavia, no recurso especial, a defesa limita-se a reiterar genericamente a tese de ilegalidade da entrada domiciliar, sem impugnar os fundamentos concretos adotados pelo acórdão recorrido, notadamente a caracterização do flagrante e a natureza permanente do delito. Do mesmo modo, quanto à alegação de insuficiência probatória, as razões recursais se restringem a afirmar, de forma abstrata, a fragilidade da prova, sem demonstrar qual regra jurídica teria sido violada na valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias. No tocante ao dissídio jurisprudencial, igualmente não houve o necessário cotejo analítico entre os julgados, nem a demonstração da similitude fática, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c". Diante desse cenário, evidencia-se a deficiência de fundamentação do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 284, STF. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação expressa e específica do dispositivo de lei federal tido como violado configura deficiência de fundamentação que atrai a incidência da Súmula n. 284, STF, e obsta o conhecimento do recurso especial. Esta Corte também tem entendimento consolidado no sentido de que não apontar de modo preciso a norma objeto do alegado dissídio jurisprudencial resulta igualmente na aplicação da Súmula n. 284, STF, e obsta o trânsito do apelo nobre (AgRg no AREsp n. 2.128.153/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 18/8/2023; (AgRg no AREsp n. 2.124.569/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 10/3/2023; AgRg no AREsp n. 1.977.864/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/3/2022). Na espécie, embora o agravante tenha alegado nas razões do recurso especial que o recurso teria fundamento no art. 105, inc. III, nas alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, não assinalou quais os dispositivos da legislação federal teriam sido supostamente violados e quais seriam objeto de interpretação divergente. Neste sentido: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM PROVAS TESTEMUNHAIS, DOCUMENTAIS E IMAGENS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/3/2022). Na espécie, embora o agravante tenha alegado nas razões do recurso especial que o recurso teria fundamento no art. 105, inc. III, nas alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, não assinalou quais os dispositivos da legislação federal teriam sido supostamente violados e quais seriam objeto de interpretação divergente. Neste sentido: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM PROVAS TESTEMUNHAIS, DOCUMENTAIS E IMAGENS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com aplicação das Súmulas n. 7 e n. 568, ambas do STJ e da Súmulas n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise das provas e no prequestionamento das matérias federais; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento do princípio da insignificância e a necessidade de revolvimento do conjunto probatório para afastar a condenação. III. Razões de decidir 3. A condenação se fundamentou nos vídeos e provas documentais produzidas em juízo. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Quanto às demais teses, o recurso especial não merece conhecimento porquanto a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. Houve citação genérica de dispositivos sem detalhar especificamente a forma como ocorreu a sua vulneração. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. .. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.754.830/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Ainda que superado o óbice anterior, o recurso igualmente não poderia ser conhecido em razão da Súmula 7/STJ. Isso porque o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela licitude da atuação policial, diante da situação de flagrante de crime permanente; pela regularidade do ingresso no domicílio e pela suficiência das provas para a condenação, considerando os depoimentos testemunhais e os demais elementos colhidos. A pretensão da defesa, ao sustentar a ilicitude da prova, a ausência de dolo e a insuficiência probatória, exige, necessariamente, a revisão dessas premissas fáticas. Em especial, a desconstituição da conclusão de que havia flagrante delito fundamento central utilizado pelo Tribunal de origem para afastar a nulidade demandaria o reexame das circunstâncias concretas da abordagem policial, o que é inviável nesta instância. Da mesma forma, a análise da alegada fragilidade probatória pressupõe nova incursão no acervo probatório, para reavaliar depoimentos testemunhais e a dinâmica dos fatos, providência incompatível com a via do recurso especial. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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