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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1101374 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1101374 (202602111190)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IGOR ULHANO SANTANA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n. 0001347-52.2026.8.26.0521 (fls. 7-18). Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, por infração ao artigo 33 da Lei n. 1

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IGOR ULHANO SANTANA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n. 0001347-52.2026.8.26.0521 (fls. 7-18). Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, por infração ao artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por fato ocorrido em 22/12/2023 (fls. 2). A acusação agravou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso para determinar a realização de exame criminológico como condição para a análise da progressão de regime, reformando a decisão de primeiro grau que havia dispensado o exame (fls. 7-18). Na pr esente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar a exigência de exame criminológico, por ausência de fundamentação concreta e por configurar inovação legislativa mais gravosa, insuscetível de retroatividade; e (ii) restabelecer a decisão que concedeu a progressão de regime com base no requisito objetivo e na boa conduta carcerária (fls. 2-5). Liminar indeferida às fls. 105-106. Informações foram prestadas às fls. 112-115 e 116-131. O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 137-145, pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Como visto, a defesa pretende, em síntese, a progressão de regime do paciente independentemente da realização de exame criminológico. Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. Consolidando esse entendimento, este Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Sumular n. 439, segundo o qual: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula Vinculante n. 26, in verbis: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de determinar-se a realização do exame criminológico ou sua complementação, quando as peculiaridades do caso o recomendarem, em decisão adequadamente motivada. In casu, assim manifestou o Tribunal de origem (fls. 11-12): .. No caso, é bem verdade, que o agravado cumpriu o requisito temporário para a obtenção do benefício e, sendo assim, não há discussão quanto ao preenchimento do requisito objetivo, restando dúvidas, contudo, acerca da verificação do requisito subjetivo. A gravidade dos crimes cometidos, na qual traz certamente grande desassossego à sociedade, certamente recomenda maior cautela na análise do benefício voltado à retomada gradual de seu convívio em sociedade. Nestes termos, ainda que tenha cumprido os requisitos temporais necessários à obtenção de progressão de regime, não se mostra suficientemente incontroversa, até aqui, a completa readaptação social do sentenciado. Em tais casos, para a aferição do mérito do reeducando, é necessária a realização do exame criminológico para verificação das condições permissivas para a progressão com o menor risco social possível. Sendo assim, o Juiz, na condução do processo e na análise da verificação daquele mérito do preso deve se cercar de todos os elementos necessários à formação de sua convicção, inclusive de exames criminológicos. Afinal, trata-se de sentenciado perigoso e toda prudência será necessária para colocar-se o cidadão de volta ao convívio social. Nestes termos, ainda que tenha cumprido os requisitos temporais necessários à obtenção de progressão de regime, não se mostra suficientemente incontroversa, até aqui, a completa readaptação social do sentenciado. Em tais casos, para a aferição do mérito do reeducando, é necessária a realização do exame criminológico para verificação das condições permissivas para a progressão com o menor risco social possível. Sendo assim, o Juiz, na condução do processo e na análise da verificação daquele mérito do preso deve se cercar de todos os elementos necessários à formação de sua convicção, inclusive de exames criminológicos. Afinal, trata-se de sentenciado perigoso e toda prudência será necessária para colocar-se o cidadão de volta ao convívio social. No mais, a solução decorre, principalmente, da necessidade concreta e real de se apreciar a periculosidade do agente, sendo a prematura concessão da benesse sem prévia e acurada análise do merecimento solução responsável por incutir odioso sentimento de impunidade, com consequente estímulo à prática de delitos de indiscutíveis gravidade e repercussão. .. (grifei) Desse modo, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não se mostram idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo. Para tanto, o julgador deve indicar elementos concretos extraídos da execução da pena, não servindo como embasamento ao indeferimento da progressão de regime a menção à gravidade abstrata dos delitos praticados, à longa pena em cumprimento ou à reincidência, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados: .. 1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.) 2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) .. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução (HC n. 519.301/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 13/12/2019). 3. Sem razão o regimental, pois a decisão recorrida está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, uma vez que a gravidade abstrata, a longa pena a cumprir e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a necessidade de realização de exame criminológico. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 696.604/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.) Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem. Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula 568, STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus, de ofício, para cassar o ac órdão questionado e restabelecer a decisão do juiz da execução. Comunique-se, com urgência, a origem para cumprimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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