Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ANGELINO VITORIANO, ALAIDE SANTANA DO CARMO VITORIANO, VANEIDE VITORIANO e FATIMA VITORIANO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que julgou demanda relativa à embargos à execução de cédula de crédito. O julgado negou provimento ao recurso de apelação dos recorrentes nos termos da seguinte ementa (fls. 221-222):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RURAL. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade da Cédula de Crédito Bancário Rural e afastando as alegações de abusividade contratual, prorrogação compulsória da dívida e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. I I . Q u e s t ã o e m d i s c u s s ã o 2 . H á c i n c o q u e s t õ e s e m d i s c u s s ã o : (i) saber se há direito à prorrogação compulsória da dívida rural em razão de frustração d e s a f r a ; (ii) saber se a relação contratual configura relação de consumo; (iii) saber se há cláusulas abusivas e encargos ilegais que descaracterizam a mora; (iv) saber se há excesso de execução não reconhecido pelo juízo de origem; (v) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial contábil. I I I . R a z õ e s d e d e c i d i r 3. A Cédula de Crédito Bancário preenche os requisitos do art. 784, inc. XII, do CPC, sendo título executivo extrajudicial válido, líquido e exigível. 4. O direito à prorrogação da dívida rural não é automático, exigindo requerimento formal, acompanhado de documentação técnica, conforme o MCR 2.6.4 e art. 14 da L. nº 4.829/1965, requisitos não demonstrados pelos apelantes. 5. A relação jurídica firmada no âmbito do PRONAF tem natureza produtiva e não configura relação de consumo, afastando a incidência do CDC (Súmula 297/STJ). 6. Não foram comprovadas cláusulas abusivas ou encargos ilegais no contrato, sendo válida a pactuação de capitalização e de comissão de permanência isolada, conforme j u r i s p r u d ê n c i a c o n s o l i d a d a d o S T J ( T e m a 5 2 ) . 7. A alegação de excesso de execução carece de planilha própria e indicação de valor incontroverso, conforme exigido pelos §§3º e 4º do art. 917 do CPC. 8. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente de direito e os documentos dos autos são suficientes para julgamento. I V . D i s p o s i t i v o e t e s e 9 . R e c u r s o d e a p e l a ç ã o c o n h e c i d o e d e s p r o v i d o . T e s e d e j u l g a m e n t o : 1. A prorrogação compulsória da dívida rural exige requerimento formal e documentação que comprove a frustração da safra, nos termos da legislação e do M C R 2 . 6 . 4 . 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais de c r é d i t o r u r a l v o l t a d a s à a t i v i d a d e p r o d u t i v a . 3. A ausência de planilha e de valor incontroverso inviabiliza o acolhimento da a l e g a ç ã o d e e x c e s s o d e e x e c u ç ã o . 4. A pactuação expressa de encargos, desde que respeitados os limites legais e jurisprudenciais, não descaracteriza a mora. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 272/278). No presente recurso especial, os recorrentes alegam, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduzem que o contrato prevê encargos de inadimplência em desconformidade com a legislação federal, notadamente a estipulação de juros moratórios de 1% ao mês, quando o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/67 estabelece limite máximo de 1% ao ano. Sustentam, ademais, que os recorrentes evidenciaram, mediante o cálculo apresentado pelo próprio credor (ID 306698372), a aplicação de taxa de juros de mora de 16,68% ao ano - sem qualquer previsão contratual ou legal, além da incidência simultânea de comissão de permanência, o que é expressamente vedado pelo entendimento consolidado no Tema 52 desta Colenda Corte Superior. Salientam que o acórdão limitou-se a reiterar, de forma genérica, que "os documentos constantes dos autos não demonstram a incidência de encargos em desacordo com a legislação vigente", conclusão incompatível com a prova documental e que revela inequívoca omissão quanto ao exame dos elementos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Sustentam, ademais, que os recorrentes evidenciaram, mediante o cálculo apresentado pelo próprio credor (ID 306698372), a aplicação de taxa de juros de mora de 16,68% ao ano - sem qualquer previsão contratual ou legal, além da incidência simultânea de comissão de permanência, o que é expressamente vedado pelo entendimento consolidado no Tema 52 desta Colenda Corte Superior. Salientam que o acórdão limitou-se a reiterar, de forma genérica, que "os documentos constantes dos autos não demonstram a incidência de encargos em desacordo com a legislação vigente", conclusão incompatível com a prova documental e que revela inequívoca omissão quanto ao exame dos elementos essenciais ao deslinde da controvérsia. Aduzem, no mérito, que o a Cédula de Crédito Rural acostada aos autos (ID 306698371) não prevê, em nenhum dos seus dispositivos, a incidência de juros de 16,68% a. a., para o período de inadimplência. Pelo contrário: o próprio instrumento contratual estabelece que, em caso de mora, incidirão exclusivamente os encargos pactuados para a normalidade (4,00% a. a.), acrescidos dos juros moratórios de 1% ao mês, com capitalização mensal. Afirmam que o presente recurso deve ser provido para limitar os juros moratórios em 1% ao ano, pois resta comprovada a cumulação de comissão de permanência com juros de mora de 16,68% a. a., pois o cálculo apresentado pela própria recorrida (id. 306698372) expressamente prevê a incidência simultânea de tais encargos, situação vedada por este Superior Tribunal de Justiça,
Concluem sustentando que acórdão recorrido incorre ainda em manifesta violação ao art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/67, dispositivo que expressamente prevê que, nas operações de crédito rural, os juros moratórios são limitados ao percentual de 1% (um por cento) ao ano. Apresentadas as contrarrazões (fls. 311-319), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 320/321). É, no essencial, o relatório. Cinge-se a controvérsia à negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, à legalidade dos encargos moratórios aplicados. Da análise dos autos verifica-se que não houve negativa de prestação jurisdicional. Ao tratar da matéria objeto do recurso, concluiu a Corte Estadual (fls. 238):
Quanto aos juros moratórios, a alegação de que excedem o patamar de 1% ao ano não encontra sustentação nos elementos probatórios apresentados, pois os documentos juntados aos autos não comprovam a alegada cobrança indevida ou abusiva. Não se evidenciando, de forma cabal, vícios nos encargos pactuados ou cobrança cumulativa e irregular de encargos moratórios (juros, multa e comissão de permanência), não há que se cogitar de descaracterização da mora ou de inexigibilidade do título executivo. Assim, embora a conclusão tenha sido contrária à pretensão dos recorrentes, houve apreciação da matéria, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. No mérito, depreende-se que a Corte Estadual afirmou que não houve demonstração de cobrança indevida dos juros moratórios e de cumulação indevida de encargos moratórios. Verifica-se, desta forma, que para a análise da matéria é necessária a análise de provas e de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ:
Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ainda, do cálculo de fls. 80-81 e fls. 117 verifica-se que não há inserção de cobrança a título de comissão de permanência. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que "nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial é possível a elevação dos juros incidentes na fase de inadimplência respeitado o limite de 12% (doze por cento) ao ano, tendo em vista a ausência de taxa específica regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.852.159/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024 , DJe de 21/06/24). Outrossim, o cálculo de fls. 117 limita o cálculo a tal percentual. Desta forma, não há ilegalidade a ser sanada, sendo que a jurisprudência desta Corte admite tal cobrança. A propósito cito:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é possível a elevação dos juros incidentes na fase de inadimplência, respeitado o limite de 12% (doze por cento) ao ano. 2.
Desta forma, não há ilegalidade a ser sanada, sendo que a jurisprudência desta Corte admite tal cobrança. A propósito cito:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é possível a elevação dos juros incidentes na fase de inadimplência, respeitado o limite de 12% (doze por cento) ao ano. 2. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, quanto à taxa de juros pactuada, demanda o reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.999.011/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Por fim, é possível observar por mero cálculo aritmético que o percentual de 16,68% ao ano refere-se à soma dos encargos pactuados para a normalidade (4,00% a. a.), acrescidos dos juros moratórios de 1% ao mês, com capitalização mensal conforme estipulação contratual admitida pelos próprios recorrentes. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários para 19% sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2255341 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2255341 (202600241982)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANGELINO VITORIANO, ALAIDE SANTANA DO CARMO VITORIANO, VANEIDE VITORIANO e FATIMA VITORIANO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que julgou demanda relativa à embargos à execução de cédula de crédito. O julgado negou provimento ao
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