Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DILSON MARCOS MOREIRA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida às fls. 699 - 704, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte embargante argumenta que houve omissão na fundamentação quanto à tese de que a decisão anteriormente proferida nos autos, utilizada como fundamento para o reconhecimento da preclusão consumativa, não teria realizado exame substancial dos requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel residencial, protegido pela Lei 8.009/1990. Requer, além disso, manifestação expressa acerca dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como do art. 1º da Lei 8.009/1990, com pedido de concessão de efeitos infringentes aos embargos. Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 717, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, cujo âmbito de cognição é estritamente delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Destinam-se, exclusivamente, a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material verificado na decisão ou no acórdão embargado, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 860.920/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 7/6/2016; EDcl no AgInt no REsp n. 1.986.963/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe 6/10/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.972/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe 15/3/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 2.023.427/SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe 13/3/2023. 2. O embargante sustenta que a decisão embargada deixou de apreciar a tese segundo a qual o pronunciamento judicial anteriormente proferido nos autos, apontado pelas instâncias ordinárias como fundamento para o reconhecimento da preclusão consumativa, não teria examinado materialmente os requisitos caracterizadores do bem de família previstos na Lei 8.009 de 1990. Contudo, a leitura atenta da decisão embargada evidencia que a questão foi expressamente enfrentada. O decisum registrou que o Tribunal de origem consignou, de forma categórica, a existência de decisão anterior rejeitando a alegação de impenhorabilidade formulada pelo executado. Consignou ainda que referido pronunciamento não foi objeto de impugnação recursal, circunstância que levou a Corte estadual ao reconhecimento da preclusão consumativa. Mais do que isso, a decisão embargada não ignorou a alegação do recorrente de que o pronunciamento anterior teria apreciado apenas aspectos formais da controvérsia. Ao contrário, reconheceu expressamente a existência dessa alegação e concluiu que sua análise demandaria incursão no conteúdo da decisão anteriormente proferida, bem como no contexto processual em que foi prolatada, providência incompatível com os limites cognitivos do recurso especial. É importante ressaltar que a decisão embargada não afirmou que a tese era irrelevante. Afirmou, na verdade, que sua verificação exigiria reexaminar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias acerca da extensão e do alcance do pronunciamento judicial anteriormente proferido. Justamente por essa razão foi reconhecida a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. O embargante pretende que esta Corte reveja a premissa estabelecida pelo Tribunal de origem quanto à ocorrência de efetiva apreciação da alegação de impenhorabilidade na decisão de ordem 55. Todavia, a aferição do conteúdo efetivamente apreciado naquela decisão, da extensão da controvérsia nela examinada e da correspondência entre a matéria anteriormente decidida e a atualmente suscitada pressupõe nova análise do conjunto processual da causa, providência vedada no recurso especial. Portanto, longe de revelar omissão, a decisão embargada enfrentou a tese deduzida pela parte e apresentou fundamento jurídico suficiente para sua rejeição. A circunstância de o embargante discordar da conclusão adotada não transforma o julgamento em omisso. 3. Também não prospera a alegação de afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Esta Corte consolidou jurisprudência firme no sentido de que não existe negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador aprecia fundamentadamente a controvérsia e expõe as razões que conduziram à conclusão adotada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
Portanto, longe de revelar omissão, a decisão embargada enfrentou a tese deduzida pela parte e apresentou fundamento jurídico suficiente para sua rejeição. A circunstância de o embargante discordar da conclusão adotada não transforma o julgamento em omisso. 3. Também não prospera a alegação de afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Esta Corte consolidou jurisprudência firme no sentido de que não existe negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador aprecia fundamentadamente a controvérsia e expõe as razões que conduziram à conclusão adotada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o encargo de responder individualmente a cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, nem tampouco de rebater uma a uma as teses desenvolvidas nos recursos. A exigência refere-se apenas à apreciação das questões efetivamente relevantes para a solução da controvérsia. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CORREIÇÃO DE CARTÓRIO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. .. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.743/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VALE-PEDÁGIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RECORRENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. Todas as questões relevantes foram apreciadas. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão. .. (AgInt no AREsp n. 2.794.896/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE AJUSTE DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas nos embargos de declaração, inclusive quanto ao pedido de ajuste de contas e à alegada revogação da Cláusula 12 do anexo II, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou omissão (CPC/2015, arts. 489 e 1.022). .. (AgInt no AREsp n. 1.638.212/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Na hipótese dos presentes autos, a decisão embargada examinou precisamente a questão central devolvida pelo recurso: a possibilidade de rediscussão da alegação de impenhorabilidade diante da existência de decisão anterior considerada definitiva pelo Tribunal de origem. Além disso, explicitou as razões pelas quais reconheceu a incidência das Súmulas 83 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, demonstrando que a conclusão alcançada decorreu tanto da moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido quanto da jurisprudência consolidada desta Corte. Não há, portanto, qualquer ausência de fundamentação apta a caracterizar ofensa aos arts. 489 ou 1.022 do Código de Processo Civil. O que se verifica, na verdade, é mera pretensão de rediscutir fundamentos já apreciados e deliberadamente rejeitados, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 4. Quanto ao pedido de manifestação expressa acerca dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025 do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei 8.009 de 1990, registre-se que a matéria foi devidamente apreciada nos limites necessários à solução da controvérsia. Conforme disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Na espécie, preenchidos estão os requisitos legais de incidência da norma. 5. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025 do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei 8.009 de 1990, registre-se que a matéria foi devidamente apreciada nos limites necessários à solução da controvérsia. Conforme disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Na espécie, preenchidos estão os requisitos legais de incidência da norma. 5. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3166818 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3166818 (202600312216)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DILSON MARCOS MOREIRA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida às fls. 699 - 704, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte embargante argumenta que houve omissão na fundamentação quanto à tese de que a decisão anteriormente proferida nos autos, utili
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