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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2261808 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2261808 (202600786390)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 227/228): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AGENTE ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO. EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. MUDANÇA DE REGIME. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. ESCOLARIDADE MÍNIMA DE ACORDO COM

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 227/228): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AGENTE ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO. EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. MUDANÇA DE REGIME. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. ESCOLARIDADE MÍNIMA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS À EC 60/2009, EC 79/2014 OU À DATA DE OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (TEMAS 24 E 41 DO STF). 1. A parte autora foi admitida no Quadro de Pessoal Civil de Rondônia, em 13/08/1982, no cargo inicial de Agente Administrativo, - classe A, sob o regime da CLT. Após o advento do novo texto constitucional, houve a alteração de regime jurídico para o estatutário, sendo enquadrada no mesmo cargo. 2. A Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima indeferiu o pedido de transposição sob alegação de que a admissão da parte autora no cargo/emprego não teria ocorrido de forma regular, já que ela não tinha a escolaridade mínima exigida para o ingresso na categoria funcional. 3. Não houve interrupção do vínculo, mas mudança de regime para o mesmo cargo, motivo pelo qual a parte autora teria direito à transposição, conforme art. 2º, IX c/c art. 12, § 1º, I, da Lei 13.681/2018. 4. A escolaridade da parte autora não pode configurar óbice ao seu pedido de enquadramento, uma vez que a sua admissão foi autorizada pela legislação vigente à época (art. 8º do Decreto 2.656/1985, que regulamentou a Lei Complementar Estadual 02/1984). Além disso, o alegado impedimento (ausência da escolaridade exigida) foi superado em 2000, quando a parte autora concluiu o 2º grau, em momento anterior ao pedido administrativo, que foi realizado em 2013. 5. As Emendas Constitucionais 60/2009, 79/2014 e 98/2017 foram expressas em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas, a legislação regulamentadora (Leis nº 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18) reiterou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, mas estabeleceu que os efeitos financeiros da transposição retroagiriam a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou, alternativamente, à data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior. 6. A autorização à quitação de retroativos encontra-se fundamentada em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste e encontra vedação expressa no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017. Assim, as expressas vedações constitucionais obstam os efeitos das Leis 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18, já que atos normativos regulamentadores não podem divergir de diretrizes constitucionalmente impostas. Precedentes do TFR1 - 9ª Turma. 7. Apelação não provida. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 252/261). Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, do CPC, 1º, 2º da Lei n. 13.681/2018 e 5º Lei n. 12.800/2013. Sustenta negativa de prestação jurisdicional nos seguintes termos (e-STJ fl. 270): Visando suprir omissão existente no acórdão, foram opostos embargos de declaração pela União, rejeitados pelo Tribunal, sob o argumento de inexistência dos vícios alegados. A Turma do Tribunal se esquivou do dever de decidir, prolatando acórdão genérico, que não enfrentou os argumentos trazidos pela União em sua completude. Aduz, na sequência, ausência de direito de transposição ao quadro federal da parte adversa, ante o ingresso irregular na função exercida, uma vez que não implementado o requisito de escolaridade exigido pela Lei Complementar n. 2/1984, do Estado de Rondônia, regulamentada pelo Decreto n. 2.656/1985, daquela unidade da Federação. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 286. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. Em relação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, esta Corte tem entendido que se aplica o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (AgRg no AR Esp 719983/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 26/4/2016, e AgRg no AREsp 811706/PR, rel. Ministra DIVA MALERBI - desembargadora convocada do TRF da 3ª Região - Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016). 286. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. Em relação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, esta Corte tem entendido que se aplica o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (AgRg no AR Esp 719983/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 26/4/2016, e AgRg no AREsp 811706/PR, rel. Ministra DIVA MALERBI - desembargadora convocada do TRF da 3ª Região - Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016). No mais, ainda que apontada suposta violação de dispositivo de lei federal, a argumentação do apelo nobre centra-se na necessidade de apreciação de legislação estadual (Lei Complementar n. 2/1984 e Decreto n. 2.656/1985, ambos do Estado de Rondônia). Assim, deve-se destacar ser notório que o recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência a lei local, conforme a inteligência da Súmula 280 do STF. Além disso, destacou o aresto hostilizado (e-STJ fl. 232, com destaques no original): Com relação à escolaridade, o art. 8º do Decreto 2.656/1985, que regulamentou a Lei Complementar Estadual 02/1984, assim previu: Art. 8º. Os servidores ocupantes dos atuais empregos de Agente Administrativo e/ou Datilógrafo, que não possuam escolaridade mínima prevista para enquadramento, habilitados em processo seletivo, e portadores da escolaridade da 4ª série de primeiro grau concluída, serão enquadrados na segunda referência da classe inicial "A", do plano de carreira correspondente. (Original sem destaque). A parte autora juntou aos autos o comprovante de conclusão do 1º grau no ano de 1981 (ID 263192024) e também de conclusão do 2º grau no ano de 2000 (ID 263192023). Assim, a revisão das razões de decidir do acórdão recorrido, calcadas na interpretação de disposições do Decreto n. 2.656/1985, do Estado de Rondônia, também encontra óbice na citada Súmula 280 do STF. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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