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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2263171 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2263171 (202504452740)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCO TULLIO BATISTA PIRES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que determinou o prosseguimento da execução em face do recorrente. O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 581):

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCO TULLIO BATISTA PIRES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que determinou o prosseguimento da execução em face do recorrente. O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 581): JULGAMENTO - Oposição ao julgamento virtual Descabimento - Hipótese em que o recurso não comporta sustentação oral, não havendo prejuízo no seu exame em sessão virtual pela Turma Julgadora. EXECUÇÃO Suspensão da execução com base na impossibilidade de seu prosseguimento contra o executado agravado, pessoa física, em razão do processamento da recuperação judicial do grupo econômico do qual o devedor faz parte Inadmissibilidade Coobrigado pessoa física que, ao figurar como devedor solidário, responde com patrimônio pessoal, ainda que qualificado como produtor rural, pois não foi demonstrada a contabilização dos créditos pela pessoa natural Inteligência do art. 48, §§ 2º e 3º e art. 49, § 6º, da Lei 11.101/2005 - Precedentes deste TJSP Obrigação dos devedores solidários junto ao credor que é extraconcursal, não se submetendo à recuperação judicial do produtor rural Decisão reformada. Recurso provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 724-733). No presente recurso especial, o recorrente aduz violação ao artigo 1022 do CPC diante da ausência de análise de pontos essenciais dos embargos de declaração, cabendo de rigor a decretação da nulidade do acórdão. Alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 49, caput e §6º, 69-J e 69-K da Lei 11.101/05. Sustenta, outrossim, que apesar de haver um grupo econômico formado por pessoas jurídicas e naturais todas produtoras rurais , com o processamento de recuperação judicial deferido de forma consolidada, a decisão impugnada sustenta que o recorrente não teria firmado o contrato na qualidade de empresário rural, mas como devedor solidário de outro produtor rural. Nesse contexto, a decisão afirma que as garantias cruzadas oferecidas não estariam sujeitas aos efeitos da recuperação judicial. Tal interpretação, contudo, não reflete corretamente a aplicação da legislação pertinente e as peculiaridades do caso em análise. Explica que em 08.03.2024, o Grupo North Agro ajuizou pedido de Recuperação Judicial, processo nº 8000216-54.2024.8.05.0069, que tramita junto à 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comercias da Comarca de Correntina/BA, e que teve o processamento deferido por decisão proferida em 22.03.2024 e publicada em 29.03.2024. Em paralelo, em 19/06/2024, o credor Canal Companhia de Securitização, ajuizou ação de execução de título extrajudicial, sob o nº 1094981-58.2024.8.26.0100, que tramita junto à 28ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, que tem como fundamento a Cédula de Produto Rural Financeira nº 01/2023, emitida em 16 de janeiro de 2023 por Petras de Lima Telles e avalizada por Marco Tullio Batista Pires (ambos integrantes do Grupo North Agro), sendo o ajuizamento da execução, portanto, posterior ao deferimento da recuperação judicial. Aduz que o recorrente é parte integrante de um grupo econômico em recuperação judicial, o qual teve seu processamento deferido, ou seja, a partir desse marco temporal deve ser tratado como parte de um processo único com unificação do tratamento dos passivos e ativos Apresentadas as contrarrazões (fls. 737-762), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 763-764), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 768-781). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 832-850). Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 864). É, no essencial, o relatório. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de prosseguimento da execução em face de avalista que estaria abrangido por recuperação judicial. Primeiramente, não se verifica a negativa de prestação jurisdicional alegada. O Tribunal de Justiça de São Paulo fundamentou sua decisão afirmando (fls. 584-585): O art. 49, § 6º, da Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/1995) dispõe que "somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos"; ou seja, para que o crédito se submeta à recuperação do produtor rural deve estar discriminado em seus documentos contábeis, o que não foi demonstrado pelo coobrigado, o devedor solidário. Primeiramente, não se verifica a negativa de prestação jurisdicional alegada. O Tribunal de Justiça de São Paulo fundamentou sua decisão afirmando (fls. 584-585): O art. 49, § 6º, da Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/1995) dispõe que "somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos"; ou seja, para que o crédito se submeta à recuperação do produtor rural deve estar discriminado em seus documentos contábeis, o que não foi demonstrado pelo coobrigado, o devedor solidário. Assim, o débito do codevedor pessoa física não pode ser considerado concursal, por não estar provada a destinação do dinheiro para o exercício de atividades agrícolas individuais. O executado não firmou o contrato na qualidade de empresário rural, mas sim de devedor solidário de outro produtor rural, Petras de Lima Telles, e há clara distinção entre a pessoa jurídica Grupo North Agro (envolvida em crédito concursal) e as pessoas físicas que participam de contrato celebrado por outro produtor rural (cf. fls. 119-178). Verifica-se, desta forma, que a matéria atinente à subsunção do título exequendo ao processo recuperacional foi devidamente apreciada, ainda que com conclusão diversa da pretendida pelo recorrente. Da mesma forma, não há que se falar que o juízo da recuperação é que seria competente para definição do crédito como concursal ou não, eis que não se está aqui a qualificar o crédito. A decisão refere-se à necessidade ou não de suspensão do feito em face do avalista, que alega que faz parte do grupo econômico que se encontra em recuperação judicial. No mérito, nos termos da jurisprudência desta Corte superior, "a constrição do patrimônio de devedores solidários ou coobrigados em geral, que não estejam submetidos ao procedimento recuperacional, não está impedida pelo deferimento da recuperação judicial, pois essa execução coletiva atrai, ao respectivo juízo, apenas a competência para disposição dos haveres da pessoa jurídica em reerguimento. Inteligência dos Enunciados 480 e 581/STJ". (AgInt no CC n. 183.970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). Nesse mesmo sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADO. VIABILIDADE. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de execuções contra os sócios da recuperanda, devedores solidários, garantidores ou coobrigados em geral. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no CC n. 210.842/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025 DJEN de 21/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO CÍVEL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O ACERVO PATRIMONIAL DA RECUPERANDA. INEXISTÊNCIA. CONFLITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O STJ assentou o entendimento de que, tanto após o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade devedora não pode, em regra, ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação ou falência. A ausência de prática de atos de constrição sobre o acervo patrimonial de titularidade da sociedade recuperanda por juízo diverso daquele competente para a recuperação judicial, inviabiliza a caracterização do conflito de competência. 2. Nos termos das Súmulas 480 e 581 do STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de execuções em face dos sócios da recuperanda, devedores solidários, garantidores ou coobrigados em geral. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 201.995/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024 DJe de 3/6/2024 ). Conforme se depreende dos autos, a Corte Estadual determinou o prosseguimento da execução apenas contra o coobrigado de modo que o presente caso se adequa aos precedentes acima referidos, aplicando-se a Súmula 83/STJ. Ainda que se alegue que o avalista também está enquadrado na recuperação judicial, pois faz parte do grupo econômico da recuperanda, verifica-se que a Corte Estadual determinou o prosseguimento do feito com base no fato de que o débito do codevedor pessoa física não pode ser considerado concursal, por não estar provada a destinação do dinheiro para o exercício de atividades agrícolas individuais. Nesse viés, torna-se inviável o enfrentamento da matéria que envolve a comprovação da destinação dos valores, pois necessário o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ainda que se alegue que o avalista também está enquadrado na recuperação judicial, pois faz parte do grupo econômico da recuperanda, verifica-se que a Corte Estadual determinou o prosseguimento do feito com base no fato de que o débito do codevedor pessoa física não pode ser considerado concursal, por não estar provada a destinação do dinheiro para o exercício de atividades agrícolas individuais. Nesse viés, torna-se inviável o enfrentamento da matéria que envolve a comprovação da destinação dos valores, pois necessário o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ademais, extrai-se das contrarrazões que as partes estipularam expressamente em contrato que, mesmo na hipótese de distribuição de pedido de recuperação judicial do devedor principal - como de fato ocorreu, o avalista não estaria eximido da obrigação contratual de pagamento da dívida à Canal. Verifica-se, assim, que existe cláusula contratual autorizando o prosseguimento do feito, sendo que a revisão da referida cláusula encontra óbice na Sumula 5/STJ. Por fim, vale salientar que nos autos de CC 211222, este Relator já proferiu decisão determinando o prosseguimento da execução contra o coobrigado, envolvendo a mesma parte Marco Tullio Batista Pires Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Deixo de majorar honorários pois o recurso tem origem em agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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