Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial de OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. e de recurso especial da FAZENDA NACIONAL interpostos para impugnar, respectivamente, decisão de inadmissão do recurso especial e acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 2.221):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CABIMENTO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. PERD/COMP"S. DÉBITOS DE ESTIMATIVA. CRÉDITOS DE SALDO NEGATIVO. PERÍCIA CONTÁBIL. ACOLHIMENTO. RECOMPOSIÇÃO DA APURAÇÃO DOS TRIBUTOS DOS ANOS RELATIVOS AOS CRÉDITOS EM COTEJO COM AS COMPENSAÇÕES DE DÉBITOS DE ESTIMATIVA E AS COMPENSAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS. METODOLOGIA. VALIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Possibilidade da adoção da técnica per relationem, valendo-se dos fundamentos delineados na sentença como alicerce da decisão proferida, conforme autoriza a iterativa jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. 2. Trabalho pericial realizado para efetiva recomposição da apuração do IRPJ e CSLL dos anos relativos aos créditos, em cotejo com as compensações de débitos de estimativa e das compensações não-homologadas que geraram os débitos objeto da lide. No tocante às apurações de débitos de estimativa e créditos de saldo negativo, a perícia considerou os créditos utilizados para compensar débitos por estimativa na composição dos saldos negativos, ainda que tais compensações em face da estimativa tenham sido consideradas não-homologadas, evitando-se, assim, a cobrança em duplicidade de um mesmo débito. 3. Apelações e remessa oficial improvidas. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 2.268/2.274). No recurso especial da Fazenda Nacional, manejado com apoio na alínea "a" do permissivo constitucional, aponta-se a ofensa aos arts. 371 e 373, I, 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC, do art. 195 do CTN, do art. 1º da Lei n. 9.430/1996 e do art. 247 do Decreto n. 3000/1999 (RIR/1999). Preliminarmente, aduz-se que o acórdão recorrido padeceria de omissão e de falta de fundamentação, pelo seguinte (e-STJ fl. 2.372):
A Fazenda Nacional pontuou (i) a impossibilidade de comprovação da existência de saldo negativo de IRPJ/CSLL dos anos-calendário 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 a partir somente de DIPJ, sem o confronto com as declarações de DCTF, DIRF, FISCEL, SINCOR, dentre outras, e sem a análise dos livros fiscais e contábeis do contribuinte e (ii) a inadequação da metodologia adotada em perícia judicial, evidenciada pela adoção em laudo pericial de suposições e presunções de futuras quitações de processos de cobranças pendentes ("quando quitado pelo contribuinte fará"), pela inversão do valor dos saldos a pagar de tributos em valores a serem restituídos/compensados e pela inaplicabilidade da Nota COSIT 31/13 e da Solução de Consulta nº 18/06 cujo objeto é a dupla cobrança de estimativas e não a glosa de estimativas para fins de cálculo do saldo negativo de IRPJ/CSLL. O colegiado em acórdão recorrido (ID306828128/316537744) desproveu o recurso de apelação e o recurso de embargos de declaração, pela manutenção da sentença por seus fundamentos, pela técnica per relationem, e não se pronunciou sobre os pontos mencionados. Quanto à questão de fundo, sustenta-se que (e-STJ fl.
2.372):
A Fazenda Nacional pontuou (i) a impossibilidade de comprovação da existência de saldo negativo de IRPJ/CSLL dos anos-calendário 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 a partir somente de DIPJ, sem o confronto com as declarações de DCTF, DIRF, FISCEL, SINCOR, dentre outras, e sem a análise dos livros fiscais e contábeis do contribuinte e (ii) a inadequação da metodologia adotada em perícia judicial, evidenciada pela adoção em laudo pericial de suposições e presunções de futuras quitações de processos de cobranças pendentes ("quando quitado pelo contribuinte fará"), pela inversão do valor dos saldos a pagar de tributos em valores a serem restituídos/compensados e pela inaplicabilidade da Nota COSIT 31/13 e da Solução de Consulta nº 18/06 cujo objeto é a dupla cobrança de estimativas e não a glosa de estimativas para fins de cálculo do saldo negativo de IRPJ/CSLL. O colegiado em acórdão recorrido (ID306828128/316537744) desproveu o recurso de apelação e o recurso de embargos de declaração, pela manutenção da sentença por seus fundamentos, pela técnica per relationem, e não se pronunciou sobre os pontos mencionados. Quanto à questão de fundo, sustenta-se que (e-STJ fl. 2.376/2.378):
a comprovação da existência de saldo negativo de IRPJ/CSLL dos anos-calendário 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 partir do confronto da DIPJ com as declarações de DCTF, DIRF, FISCEL, SINCOR, e principalmente da análise dos livros fiscais e contábeis do contribuinte é indispensável em perícia judicial para apuração de saldo negativo de IRPJ/CSLL, ademais considerando a inadequação da metodologia adotada, evidenciada por suposições e presunções de futuras quitações de processos de cobranças pendentes ("quando quitado pelo contribuinte fará"), conforme inferido pelos artigo 195 do Código Tributário Nacional, artigo 1º da Lei nº 9.430/1996 e artigo 247 do Decreto nº 3000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), e aos artigos 371 e 373, inciso I, do CPC transcritos abaixo:
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A inadequação da metodologia adotada em perícia judicial, evidenciada pela suposição e presunções de futuras quitações de processos de cobranças pendentes ("quando quitado pelo contribuinte fará") e pela inversão do valor dos saldos a pagar de tributos em valores a serem restituídos/compensados decorre não somente do regime jurídico da apuração do lucro real para fins de comprovação da existência de saldo negativo, conforme pontuado acima, mas também do regime jurídico da prova processual, dada a constatação pericial e judicial da existência de saldo a pagar no período, e não a receber, e à suposição e presunção de quitação futura de processos de cobranças pendentes, conforme suscitado exemplificativamente abaixo:
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A inadequação da metodologia adotada em perícia judicial, evidenciada conforme pontuado acima por suposições e presunções de futuras quitações e pela inversão do valor dos saldos a pagar de tributos em valores a serem restituídos/compensados, ainda se fundamentou em Nota COSIT 31/13 e em Solução de Consulta nº 18/06, cujo objeto é a dupla cobrança de estimativas e não a glosa de estimativas para fins de cálculo do saldo negativo de IRPJ/CSLL, conforme colacionado acima. Já o particular, em seu apelo nobre, manejado com apoio nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aponta a existência de dissenso pretoriano e a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, dos arts. 2º, 6º, e 74, caput e §§ 2º e 7º, da Lei n. 9.430/1996, do art. 35 da Lei n. 8.981/1995 e do art. 38 da Lei n. 8.541/1992. Preliminarmente, argumenta que o acórdão recorrido estaria desfundamentado, bem como teria incorrido nas seguintes omissões (e-STJ fl. 2.281):
1ª OMISSÃO: deixou de analisar o argumento da Apelante acerca da impossibilidade de cobrança de débitos de estimativa mensal de IRPJ e da CSLL decorrentes da não homologação dos PER/DCOMPs, uma vez que tais estimativas mensais, segundo a sistemática do lucro real, não detêm natureza de tributo; 2ª OMISSÃO: por conseguinte, o v. acórdão ainda se omite com relação aos ditames de recomposição dos saldos devedores se limitar ao saldo negativo de IRPJ e da CSLL; 3ª OMISSÃO: o v. acórdão foi omisso com relação ao argumento da Recorrente, no sentido de que a própria PGFN, por intermédio dos seus Pareceres nos 88/2014, 1.658/2011 e 193/2013, possui entendimento na mesma linha defendida pela Recorrente, isto é, pela impossibilidade de as estimativas mensais antecipadas pelos contribuintes serem consideradas para fins de tributação, salvo se consideradas no ajuste anual. Quanto à matéria de fundo, sustenta, resumidamente, que (e-STJ fl. 2.289):
28. no que tange à matéria de fundo, qual seja, a efetiva violação à sistemática de apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro real, a matéria é exclusivamente de direito.
acórdão foi omisso com relação ao argumento da Recorrente, no sentido de que a própria PGFN, por intermédio dos seus Pareceres nos 88/2014, 1.658/2011 e 193/2013, possui entendimento na mesma linha defendida pela Recorrente, isto é, pela impossibilidade de as estimativas mensais antecipadas pelos contribuintes serem consideradas para fins de tributação, salvo se consideradas no ajuste anual. Quanto à matéria de fundo, sustenta, resumidamente, que (e-STJ fl. 2.289):
28. no que tange à matéria de fundo, qual seja, a efetiva violação à sistemática de apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro real, a matéria é exclusivamente de direito. Isso porque o v. acórdão, ao confirmar a r. sentença, legitima a cobrança de débitos de estimativas mensais de IRPJ e CSLL, ainda que tais estimativas não tenham natureza de tributo. 29. E é exatamente esse o ponto objeto de debate neste Recurso Especial. O que se espera, é que este E. STJ analise se a natureza das estimativas mensais de IRPJ e CSLL, sob a sistemática do lucro real, possuem natureza de tributo, já que não passam de mera antecipação dos valores a serem recolhidos quando da data do fato gerador. Contrarrazões às e-STJ fls. 2.383/2.406 e 2.407/2.413. Recurso especial da Fazenda Nacional admitido e recurso especial do contribuinte inadmitido (e-STJ fls. 2.421/2.430).
Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 2.480/2.503). Sem contraminuta. Passo a decidir. A controvérsia recursal gira em torno do laudo pericial . Tanto a Fazenda Nacional quanto o particular alegam que a sistemática adotada pelo perito estaria eivada de ilegalidades. Pois bem. Não padece o acórdão recorrido de vícios formais. Com efeito, ao resolver a querela, assim se manifestou, de forma clara e suficiente, o Tribunal de origem no voto condutor do acórdão (e-STJ fls. 2.215/2.220):
Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Há que, de fato, manter-se hígida a r. sentença monocrática em referência, por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem. O C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica:
(..)
Eis o trecho da r. sentença de origem, verbis:
"Pretende a autora a nulidade dos débitos consubstanciados nos PAs de final 6022/09-61, 6023/09-13, 2672/10-27, 6026/09-49, 6027/09-93, 6031/09-51, 6029/09-82, 6030/09-15, 6028/09-38, 2774/09-41, 3862/11-42 e 2500/10-61, decorrentes de declarações de compensação não-homologadas, tendo havido glosa de saldos negativos utilizados como créditos em seu favor, mas tidos por inexistentes pela Fazenda. Conforme reconhecido desde a inicial, é incontroverso que a autora cometeu diversos erros formais em suas declarações de compensação, ressaltando a própria autora que ao invés de declarar créditos de saldo negativo ofereceu créditos de DARF a maior, mas originários de estimativa mensal de IRPJ e CSLL; erro na DIPJ do ano-base de 2005; crédito decorrente de retenção de IRRF com indicação errônea de diversas informações do recolhimento. Com efeito, dados os equívocos procedimentais da autora, o Fisco inicialmente procedeu de forma correta. Todavia, após o ajuizamento da ação e o esclarecimento da situação, tratando-se de mera irregularidade formal, mormente tendo em conta que o valor glosado é existente, não poderia o Fisco deixar de considerar o crédito, em atenção ao princípio da verdade material, decorrência da estrita legalidade em matéria tributária e da boa-fé administrativa, além de, no aspecto adjetivo, o princípio da ampla defesa, competindo à ré, com fundamento no art. 145, III, do CTN, realizar de ofício o exame do documento e, se o caso, cancelar os créditos tributários decorrentes. A revisão de ofício não levou a qualquer alteração, insistindo o Fisco na não localização do DARF, bem como na possibilidade de cobrança autônoma dos valores dos débitos de estimativa, mas apegando-se à preclusão administrativa, sem qualquer reexame concreto das informações disponíveis em seus sistemas em face das alegações de erro de fato apresentadas. Todavia, diverso foi o resultado do exame pericial, com efetiva recomposição da apuração do IRPJ e CSLL dos anos relativos aos créditos, em cotejo com as compensações de débitos de estimativa e das compensações não-homologadas que geraram os débitos objeto desta lide. Na recomposição das apurações, concluiu o Perito pela homologação plena das compensações dos PAs de final 6023/09-13, 3862/11-42, 6029/09-82 e 6031/09-51; homologação parcial dos PAs de final 2500/10-61, 6026/09-49 e 6027/09-93; manutenção integral dos PAs de final 6022/09-61, 6028/09-38, 2774/09-41, 2672/10-27 e 6030/09-15. Quanto às apurações de débitos de estimativa e créditos de saldo negativo, a perícia considerou os créditos utilizados para compensar débitos por estimativa na composição dos saldos negativos, ainda que tais compensações em face da estimativa tenham sido consideradas não-homologadas, o que se constata nos trechos em que ressaltou "apesar de a compensação ter sido glosada pelo fisco e tendo sido a glosa confirmada pela Perícia, o valor desta estimativa, apontado no processo de cobrança n. X, quando quitado pelo contribuinte lhe gerará crédito a influenciar o saldo final da DIPJ Y."
A forma como colocada esta situação na redação do laudo pode dar a entender, num exame prima facie, que estaria se valendo de créditos decorrentes de recolhimentos futuros e incertos, daí decorrendo a insurgência da autora ao alegar que a perícia não considerou os Pareceres da PGFN acerca desta questão, bem como o inconformismo do Fisco com o que lhe pareceu presunção de futuras quitações. Todavia, de um exame detido das apurações em cotejo com estes trechos do laudo se extrai que o que fez o Perito foi exatamente aplicar o entendimento dos referidos Pareceres, de forma afastar cobranças em duplicidade de um mesmo débito: uma vez a título de não-homologação direta da compensação das estimativas;
X, quando quitado pelo contribuinte lhe gerará crédito a influenciar o saldo final da DIPJ Y."
A forma como colocada esta situação na redação do laudo pode dar a entender, num exame prima facie, que estaria se valendo de créditos decorrentes de recolhimentos futuros e incertos, daí decorrendo a insurgência da autora ao alegar que a perícia não considerou os Pareceres da PGFN acerca desta questão, bem como o inconformismo do Fisco com o que lhe pareceu presunção de futuras quitações. Todavia, de um exame detido das apurações em cotejo com estes trechos do laudo se extrai que o que fez o Perito foi exatamente aplicar o entendimento dos referidos Pareceres, de forma afastar cobranças em duplicidade de um mesmo débito: uma vez a título de não-homologação direta da compensação das estimativas; outra a título de não-homologação de compensações futuras em razão da glosa do saldo negativo que se compôs com as pretéritas compensações das estimativas. Manteve, assim, unicamente os débitos decorrentes da não-homologação direta da compensação das estimativas, sem intervir nos eventuais créditos dos saldos negativos apurados. Como se extrai dos pareceres, fls. 1743/1770, notadamente o de n. 88/14 e a nele citada Nota COSIT 31/13, a que acresço a Solução de Consulta Cosit n. 18/06, concluído o ano-calendário, a estimativa mantida no ajuste anual se confirma em tributo devido, podendo ser cobrada em decorrência de não-homologação de compensação a tal título (Parecer 88/14). Todavia, não pode ser o mesmo valor glosado do saldo negativo apurado em decorrência, pois, para tal fim, a compensação anterior deve ser considerada extintiva da estimativa, "portanto, corretamente deduzido do total do imposto devido no DIPJ" (Nota COSIT 31/13). Trata-se da hipótese em que o contribuinte se vale de créditos vinculados a compensações anteriores já declaradas, mas ainda não homologadas, para novas compensações ou restituições futuras, gerando uma cadeia de compensações/restituições dependentes umas das outras. É certo que, enquanto não examinadas, as compensações precedentes então sob a incidência do art. 74, 2º, da Lei n. 9.430/96, que "extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação". Se as DCOMPs precedentes extinguiram seus débitos respectivos, apurados para o exercício anterior, ainda que sob condição resolutória, estes não poderiam ser declarados para aquele ano-base como débitos pendentes. Excluídos tais débitos, o saldo negativo foi majorado na mesma medida, podendo ser usado como crédito em favor do contribuinte. Nada impede que se considere este crédito como líquido e certo, pois decorrente de efetiva extinção de débito, não de mera suspensão de exigibilidade. O fato de ser saldo negativo apurado em razão de compensação anterior ainda sujeita a eventual ulterior homologação por si só não o torna incerto, já que esta sujeição a eventual ulterior homologação se aplica a qualquer crédito de saldo negativo, decorrente de compensação de débito de estimativa ou não. Não há disposição legal que vede a consideração de compensação com débito de estimativa, mesmo ainda não apreciada, para majorar o saldo negativo; tampouco que o valor do saldo negativo daí decorrente não possa servir de crédito em favor do contribuinte. A MP n. 449/08, ao instituir o inciso IX no 3º do art. 74 da Lei n. 9.430/96, tentou obstar a compensação com débitos de estimativa de IRPJ e CSLL, talvez no intuito de evitar situações como a presente. Todavia, tal disposição não foi convertida em lei, perdendo sua eficácia. Tanto é assim, que as compensações com créditos de saldos negativos do ano-base anterior foram aceitas pelo sistema de PER/DCOMP, mesmo quanto aos valores decorrentes de compensações ainda não apreciadas, isto é: o procedimento do contribuinte foi formalmente correto, créditos de saldo negativo decorrentes de compensações declaradas e ainda não apreciadas são em tese admissíveis. Por essa razão os Pareceres e Consultas em tela levam ao óbice da glosa dessas compensações de estimativas posteriormente indeferidas na apuração do IRPJ a pagar ou do Saldo Negativo apurado na DIPJ, vez que a referida glosa implicaria a dupla cobrança das estimativas, uma diretamente por força do que determina o art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e outra, indiretamente, pela glosa das estimativas no saldo negativo, isto é, evita-se cobrar duplamente o mesmo débito, quando ele já é cobrado uma vez pela via própria (Solução de Consulta Cosit n. 18/06). Logo, o que se tem, a rigor, não é crédito a ser gerado quando o contribuinte quitar o débito da estimativa, como colocado pelo Perito, mas sim a impossibilidade de glosa porque o mesmo débito já é apontado no processo de cobrança n.
Por essa razão os Pareceres e Consultas em tela levam ao óbice da glosa dessas compensações de estimativas posteriormente indeferidas na apuração do IRPJ a pagar ou do Saldo Negativo apurado na DIPJ, vez que a referida glosa implicaria a dupla cobrança das estimativas, uma diretamente por força do que determina o art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e outra, indiretamente, pela glosa das estimativas no saldo negativo, isto é, evita-se cobrar duplamente o mesmo débito, quando ele já é cobrado uma vez pela via própria (Solução de Consulta Cosit n. 18/06). Logo, o que se tem, a rigor, não é crédito a ser gerado quando o contribuinte quitar o débito da estimativa, como colocado pelo Perito, mas sim a impossibilidade de glosa porque o mesmo débito já é apontado no processo de cobrança n. X e se for glosado será apontado em duplicidade no processo de cobrança Y. Ademais, com tal procedimento evita-se um encadeamento de inúmeras DCOMPs conexas, com saldos negativos dependentes de compensações de estimativas que compensam novas estimativas, gerando novos saldos negativos e assim sucessivamente, caindo como um castelo de cartas em caso da não homologação da primeira, vale dizer, sob o procedimento adotado pelo Perito, amparado nos Pareceres e Consultas em tela, o saldo negativo é autônomo em relação ao resultado da compensação da estimativa que o compõe, gerando maior racionalidade ao sistema. Ressalte-se que isso não traz qualquer prejuízo ao Fisco, desde que como forma de evitar duplicidade de cobrança, não como meio de liberação de restituições a descoberto, o que foi observado neste caso. Quanto ao DARF de IRRF utilizado para compensação no PA final 2500/10-61, o perito constatou comprovadamente o erro de fato alegado, "após a narração dos fatos e considerando as informações corretas que deveriam ter sido prestadas pela Autora no preenchimento da DCOMP n. 03548.36861.270406.1.3.04.6186, apura-se um crédito de pagamento indevido ou a maior no montante de R$ 93.405,14 (principal encargos pagos indevidamente), que quita parcialmente o débito de IRRF Código 1708 PA fev/06 no montante de R$ 83.333,53, ficando em aberto o montante de R$ 2.936,61."
Quanto à análise final da Receita Federal, fls. 1788/1789, a par desta questão já discutida, impugna o laudo genericamente, sem nenhuma insurgência específica e fundamentada, limitando-se a protestar contra a aplicação do princípio da verdade material, o que também já foi afastado acima, bem como a questionar genericamente a fé das DIPJs da autora, desconsiderando que seu próprio exame das compensações se deu com base nessas mesmas DIPJs. Assim, é parcialmente procedente a lide, nos termos do laudo pericial.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, art. 269, I, do CPC, para declarar extintos os créditos tributários discutidos dos PAs de final 6023/09-13, 3862/11-42, 6029/09-82 e 6031/09-51, bem como parcialmente extintos os dos PAs de final 2500/10-61, 6026/09-49 e 6027/09-93, na medida do apurado no laudo pericial, fls. 1665/1666. Sucumbência é recíproca, sem condenação em honorários judiciais, considerando-se que houve anulação de parte dos débitos, que o autor deu causa à lide, ao cometer diversos erros originários dos débitos, e que o Fisco ofereceu injusta resistência à pretensão no quanto acolhida, mesmo após o laudo pericial. (..)". Irretocável, portanto, a r. sentença proferida, a qual, em seu teor, acolhe as conclusões da perícia técnica realizada, guardando consonância com a jurisprudência, conforme se observa do seguinte precedente desta E. Corte:
(..)
Diante do exposto, nego provimento às apelações e à remessa oficial. É como voto. Conforme se observa, o acórdão recorrido fundou-se em minuciosa análise da perícia judicial, tanto de suas conclusões como de sua metodologia, de modo que a revisão do julgado demandaria inequívoca revisão probatória, que é vedada pela Súmula 7 do STJ
Ademais, tanto em relação ao recurso especial fazendário quanto ao recurso especial do contribuinte, no que se voltam, especificamente, contra a tributação e a geração de créditos com base em estimativa, deixou-se de impugnar, expressamente, o seguinte fundamento do julgado recorrido: "o fato de ser saldo negativo apurado em razão de compensação anterior ainda sujeita a eventual ulterior homologação por si só não o torna incerto, já que esta sujeição a eventual ulterior homologação se aplica a qualquer crédito de saldo negativo, decorrente de compensação de débito de estimativa ou não. Não há disposição legal que vede a consideração de compensação com débito de estimativa, mesmo ainda não apreciada, para majorar o saldo negativo; tampouco que o valor do saldo negativo daí decorrente não possa servir de crédito em favor do contribuinte" (e-STJ fl. 2.218). De aplicar, no ponto, a Súmula 283/STF, por analogia. Ante o exposto, a) com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial da Fazenda Nacional e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO; b), com base no art. 253, parágrafo único, I, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo do contribuinte para CONHECER EM PARTE do seu recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em desfavor de ambas as partes, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2258871 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2258871 (202600509345)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial de OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. e de recurso especial da FAZENDA NACIONAL interpostos para impugnar, respectivamente, decisão de inadmissão do recurso especial e acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 2.221): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CABIMENTO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. PER
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