Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ISABEL DE OLIVEIRA GONCALVES VALLEJOS e VALTER VELOSO VALLEJOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que julgou demanda por meio da qual pretendiam a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na diferença entre o valor da dívida e o valor da avaliação do imóvel que foi alienado fiduciariamente como garantia de um financiamento contratado pelos recorrentes. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 391-395):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÕES FRUSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELOS AUTORES EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA QUAL PLEITEAVAM A RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E O DÉBITO, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS APELANTES; (II) MÉRITO QUANTO AO DIREITO DOS APELANTES AO RECEBIMENTO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE APURADO COM A VENDA DO IMÓVEL APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FOI ACOLHIDA, POIS OS APELANTES COMPROVARAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SENDO CORROBORADA PELA PRÓPRIA PERDA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. 2. A PRETENSÃO DOS APELANTES FUNDAMENTA-SE NO §4º DO ARTIGO 27 DA LEI Nº 9.514/97, QUE ESTABELECE A OBRIGAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE REPASSAR AO DEVEDOR FIDUCIANTE O VALOR QUE EXCEDER O MONTANTE DA DÍVIDA APÓS A VENDA EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. 3. NO CASO EM ANÁLISE, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, FORAM REALIZADOS O PRIMEIRO E O SEGUNDO LEILÃO, SEM QUE HOUVESSE LICITANTES INTERESSADOS NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. 4. A AUSÊNCIA DE LICITANTES NOS LEILÕES ACARRETA A INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO §5º DO ART. 27 DA LEI Nº 9.514/97, QUE ESTABELECE A EXTINÇÃO DO DÉBITO, COM A RECÍPROCA QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS E A EXONERAÇÃO DO CREDOR DA OBRIGAÇÃO DE REPASSAR QUAISQUER VALORES AO DEVEDOR. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA DEFERIR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS APELANTES. TESE DE JULGAMENTO: 1. A FRUSTRAÇÃO DO SEGUNDO LEILÃO DE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EXTINGUE A DÍVIDA E EXONERA O CREDOR FIDUCIÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER EVENTUAL SALDO REMANESCENTE AO DEVEDOR FIDUCIANTE, NOS TERMOS DO §5º DO ART. 27 DA LEI Nº 9.514/97. Não foram opostos embargos de declaração. Foi interposto recurso especial (fls. 398-418), no qual os recorrentes alegam, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 27, §5º, da lei 9.514/97 e no art. 884 do CC, "tendo em vista que aos recorrentes é devida a justa indenização que comporta a diferença entre o valor da avaliação do imóvel e o valor da dívida, com intuito de vedar o enriquecimento sem causa". Alega, ainda, que o acórdão recorrido deu interpretação divergente à lei federal, tendo como paradigma o julgamento do AREsp n. 2039395-SP. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 429-442). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 443-447). É, no essencial, o relatório. O recurso especial não deve ser conhecido. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à alegada violação do art. 27, §5º, da lei 9.514/97 e do art. 884 do CC, eis que a análise pretendida demandaria reexame de fatos e provas, assim como demandaria a análise de cláusulas do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, esbarrando-se no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. O Tribunal de origem reconheceu, após a tentativa frustrada da alienação do imóvel alienado fiduciariamente, em dois leilões extrajudiciais, a ausência de licitantes acarreta a extinção do débito, com a recíproca quitação das obrigações assumidas e a exoneração do credor da obrigação de repassar quaisquer valores ao devedor (fls. 391-395).
27, §5º, da lei 9.514/97 e do art. 884 do CC, eis que a análise pretendida demandaria reexame de fatos e provas, assim como demandaria a análise de cláusulas do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, esbarrando-se no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. O Tribunal de origem reconheceu, após a tentativa frustrada da alienação do imóvel alienado fiduciariamente, em dois leilões extrajudiciais, a ausência de licitantes acarreta a extinção do débito, com a recíproca quitação das obrigações assumidas e a exoneração do credor da obrigação de repassar quaisquer valores ao devedor (fls. 391-395). Nesse contexto, a tese central dos recorrentes é de que o acórdão recorrido teria possibilitado o enriquecimento sem causa do BANCO BRADESCO S.A., "tendo em vista que aos recorrentes é devida a justa indenização que comporta a diferença entre o valor da avaliação do imóvel e o valor da dívida, com intuito de vedar o enriquecimento sem causa" (fls. 398-418). Assim, no caso concreto, o Tribunal de origem examinou a regularidade do procedimento administrativo para a excussão da garantia, com a consolidação da propriedade do imóvel e a posterior alienação, contexto em que a análise pretendida pelos recorrentes demandaria reexame de fatos e provas, assim como das cláusulas do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, esbarrando-se no óbice das Súmulas n. 7/STJ. Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE VENDA DE BEM IMÓVEL. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 5 E 7/STJ. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação de imissão de posse ajuizada por adquirente de imóvel arrematado em procedimento extrajudicial de venda de bem alienado fiduciariamente em garantia. 2. O Tribunal de Justiça estadual, em apelação cível em ação de imissão de posse, reconheceu (i) a validade e eficácia do procedimento extrajudicial de venda do imóvel, já declaradas em ação própria com trânsito em julgado, (ii) a condição de adquirente de boa-fé do autor e (iii) o preenchimento dos requi sitos do art. 1.228 do Código Civil para a imissão de posse, afastando alegações de cerceamento de defesa e de nulidade dos documentos relativos à alienação fiduciária. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se (i) há negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem; (ii) existe fundamento autônomo não impugnado; e (iii) se prosperam alegações de cerceamento de defesa (julgamento antecipado da lide, indeferimento de prova pericial, ausência de fixação de pontos controvertidos) e de presença, ou não, dos requisitos para a imissão de posse. III. Razões de decidir
4. O acórdão estadual apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais à solução da lide, inclusive quanto à validade do procedimento extrajudicial de venda do imóvel, aos requisitos da ação de imissão de posse e à desnecessidade de produção de outras provas, inexistindo omissão ou contradição apta a caracterizar violação do art. 1.022 do CPC/2015. 5. O Tribunal de origem registrou expressamente que a validade e a eficácia do procedimento extrajudicial de alienação fiduciária e da subsequente venda do bem já haviam sido reconhecidas em ação própria, em decisão acobertada pelo trânsito em julgado, de modo que se firmou coisa julgada quanto à regularidade dessa alienação, impossibilitando sua rediscussão na ação de imissão de posse. 6. Ao restringir-se a alegar nulidade e falsidade dos documentos que comprovam a aquisição do imóvel, a parte recorrente deixou de impugnar, no recurso especial, o fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido relativo à existência de decisão transitada em julgado que reconheceu a legitimidade do procedimento extrajudicial. Incidência da Súmula n. 283/STF. 7. A verificação de eventual cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, da ausência de fixação de pontos controvertidos e do indeferimento de prova pericial grafotécnica, bem como a revisão das conclusões sobre a presença dos requisitos do art. 1.228 do Código Civil para a imissão de posse, demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de disposições contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 8.
Ao restringir-se a alegar nulidade e falsidade dos documentos que comprovam a aquisição do imóvel, a parte recorrente deixou de impugnar, no recurso especial, o fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido relativo à existência de decisão transitada em julgado que reconheceu a legitimidade do procedimento extrajudicial. Incidência da Súmula n. 283/STF. 7. A verificação de eventual cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, da ausência de fixação de pontos controvertidos e do indeferimento de prova pericial grafotécnica, bem como a revisão das conclusões sobre a presença dos requisitos do art. 1.228 do Código Civil para a imissão de posse, demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de disposições contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A ação de imissão de posse, de natureza petitória, tem por fundamento o direito de propriedade e exige a comprovação do título de domínio, a individualização do bem e o caráter injusto da posse, requisitos que foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias, com base na matrícula do imóvel e no instrumento particular de promessa de compra e venda, não sendo possível revisitar tais premissas em sede especial. IV. Dispositivo
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.883.501/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
No mais, em relação à tese de que o Tribunal de origem teria dado à lei federal interpretação divergente, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever trechos das ementas, mas não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2259001 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2259001 (202600531466)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ISABEL DE OLIVEIRA GONCALVES VALLEJOS e VALTER VELOSO VALLEJOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que julgou demanda por meio da qual pretendiam a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos materi
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