Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARINA MARINI DE MAGALHAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. DEFASAGEM TEMPORAL. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO AVALIATIVO RECENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DO LEILÃO E DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO, BEM COMO REJEITOU A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 841, caput e § 2º, 843, § 3º, e 889, II, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da nulidade dos atos expropriatórios por ausência de intimação dos coproprietários e do cônjuge não executado acerca da penhora e da alienação judicial de imóvel indivisível, em razão de terem sido realizadas intimações editalícias que não conferiram ciência específica da constrição e dos atos de alienação, trazendo a seguinte argumentação:
O presente Recurso encontra admissibilidade e cabimento em razão do Acórdão do Evento 32, proferido pelo juízo a quo, haver violado o artigo 841, caput e §2º, 843, §3º e 889, inc. II, do Código de Processo Civil, na forma do art. 105, inc. III, alínea "a" da CF. Valendo-se destacar que houve o devido prequestionamento da matéria através da oposição de embargos declaratórios no Evento 42, na forma do art. 1.025, do CPC (fls. 69). No ponto, o Acórdão incide em violação à lei federal ao deixar de reconhecer a nulidade dos atos expropriatórios que vem sendo realizados, haja vista que o Código de Processo Civil exige a prévia intimação dos coproprietários acerca da alienação judicial do bem, (fls. 71). A agravante buscou a reforma de tal decisão, eis que a citação por Edital dos executados se limitou a intima-los para se habilitarem na execução, não havendo qualquer intimação acerca da penhora dos bens, vide recorte do Edital (fls. 72). O não reconhecimento das nulidades dos atos expropriatórios em primeiro grau e, posteriormente no Acórdão recorrido, portanto, representa igual violação ao direito de preferência do cônjuge do executado e dos coproprietários previsto no art. 841, caput e §2º e art. 843, §3º, ambos do CPC (fls. 72). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
Ao contrário do que suscitado pela requerente, o acórdão embargado não foi omisso quanto à análise da tese de nulidade da intimação quanto à avaliação e leilão do imóvel em questão, já que essa era, de fato, uma das causas de pedir da pretensão recursal, conforme pode se verificar dos trechos obtidos da própria peça
.. Da mesma forma, a descrição dos pedidos daquela peça convergem para ideia de nulidade fundada na ausência de intimação da avaliação e alienação, vejamos
.. Portanto, a pretensão fulcrada na nulidade da penhora, em si, configura verdadeira inovação recursal, dado que na inicial recursal (evento 1, INIC1) a parte agravante fundamenta a anulação da avaliação e da hasta pública, nos termos do art. 889 do CPC, enquanto agora, em sede de declaratórios, suscita vício de momento anterior, qual seja, da própria constrição. Outrossim, a questão envolvendo a nulidade como requerida inicialmente foi devidamente enfrentada e fundamentada no acórdão embargado, conforme é possível verificar no seguinte trecho:
" .. Por conseguinte, também ca prejudicado o pedido para regularização da intimação dos demais herdeiros e coproprietários do bem penhorado. Isso porque a causa de pedir da recorrente para renovação da intimação tinha por motivação a impugnação à avaliação e ao próprio leilão que havia sido aprazado, situação que, conforme constou nos parágrafos anteriores, foi reformada. .. " Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim inovação recursal e inconformidade da embargante com o entendimento adotado pelo Colegiado, que considerou prejudicada a análise da tese de nulidade da intimação dos coproprietários em razão do acolhimento parcial do recurso para homologar o laudo de avaliação e determinar o retorno dos atos expropriatórios (fls. 62/63). Tal o contexto, no que se refere à nulidade da intimação da penhora realizada, aplicável a Súmula n.
Isso porque a causa de pedir da recorrente para renovação da intimação tinha por motivação a impugnação à avaliação e ao próprio leilão que havia sido aprazado, situação que, conforme constou nos parágrafos anteriores, foi reformada. .. " Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim inovação recursal e inconformidade da embargante com o entendimento adotado pelo Colegiado, que considerou prejudicada a análise da tese de nulidade da intimação dos coproprietários em razão do acolhimento parcial do recurso para homologar o laudo de avaliação e determinar o retorno dos atos expropriatórios (fls. 62/63). Tal o contexto, no que se refere à nulidade da intimação da penhora realizada, aplicável a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, a conclusão do colegiado de que tal alegação se trata de inovação recursal, tendo em vista que a inicial foi fundamentada somente na nulidade da avaliação do imóvel e da hasta pública, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensã o da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Além disso, quanto à alegada nulidade por falta de intimação regular para impugnação à avaliação e para o leilão, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos termos em que postulado pela parte recorrente (houve aquiescência das partes quanto ao laudo avaliativo e determinação de reagendamento da hasta pública). Portanto, a insurgência não merece prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso visando resultado já alcançado. Nesse sentido: "Configurada a ausência de interesse de agir do ent e público, no caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão impugnado". (REsp n. 1.335.172/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/11/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 2.033.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp 1.820.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp 1.318.218/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/5/2019;
Portanto, a insurgência não merece prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso visando resultado já alcançado. Nesse sentido: "Configurada a ausência de interesse de agir do ent e público, no caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão impugnado". (REsp n. 1.335.172/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/11/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 2.033.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp 1.820.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp 1.318.218/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/5/2019; AgRg no REsp 1.374.090/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2018; AgInt no AREsp 717.203/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/11/2018; AgInt no AREsp 1.320.424/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3224745 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3224745 (202601318602)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARINA MARINI DE MAGALHAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENH
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.