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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3235638 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3235638 (202601495473)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. O recorrido foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, a partir do regime semiaberto, por infração ao art. 304 com remissão ao art. 297, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu prov

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. O recorrido foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, a partir do regime semiaberto, por infração ao art. 304 com remissão ao art. 297, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu provimento ao apelo defensivo para absolver o réu. No recurso especial, a parte alega ofensa aos arts. 297 do Código Penal e 383 do Código de Processo Penal, aduzindo que o acórdão recorrido, embora reconheça que o recorrido inseriu seus próprios dados em documento público falsificado, deixou de aplicar a emendatio libelli e absolveu o réu sob o fundamento de ausência de dolo e de utilização do documento, contrariando a correta subsunção jurídica dos fatos incontroversos. No agravo, sustent a que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 211/STJ, pois o acórdão recorrido efetivamente analisou a matéria ao delinear os fatos incontroversos que embasam a tese recursal - especialmente a confissão do recorrido quanto à aquisição do documento falso na "Feira da Lagoinha", a admissão da materialidade da falsidade e a conclusão de inexistência do crime de uso - de modo que a controvérsia jurídica relativa aos arts. 297 do CP e 383 do CPP foi devidamente debatida, impondo-se o processamento do Recurso Especial. Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial. Do exame dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem absolveu o réu quanto ao delito previsto no art. 304 do Código Penal, sob o fundamento de inexistir prova da efetiva utilização do documento falsificado, bem como da ausência de dolo específico (fls. 233). O Ministério Público do Estado do Ceará, entretanto, sustenta que o Tribunal deveria ter aplicado a emendatio libelli, readequando a capitulação para o art. 297 do Código Penal, diante da comprovação de que o recorrido teria falsificado documento público. Todavia, a tese de reclassificação jurídica não foi objeto de debate pelas instância antecedente. O acórdão recorrido não examinou - nem direta, nem indiretamente - a possibilidade de subsunção dos fatos ao art. 297 do CP, limitando-se a discutir a tipicidade do art. 304 do CP e a ausência de dolo para o crime de uso de documento falso. Diante dessa omissão, competia ao recorrente provocar o Tribunal de origem mediante embargos de declaração, a fim de suprir eventual vício e viabilizar o indispensável prequestionamento, nos termos do art. 619 do CPP. Não o fazendo, permaneceu ausente o necessário enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do apelo. Nessa hipótese, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, segundo as quais, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de ausência de prequestionamento do art. 3º-A do Código de Processo Penal e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. A parte agravante pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de prequestionamento para conhecimento do recurso especial e a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar óbices processuais. III . Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento. 5. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar os requisitos de admissibilidade do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices processuais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º-A; CPP, art. 654, § 2º .Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356;STJ, AgRg no AREsp 982.366/SP, Min. Néfi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488 .618/RS, Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 27/10/2015. (AgRg no AREsp 2487930/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 8/10/2024, Quinta Turma, DJe 16/10/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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