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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2273038 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2273038 (202601456080)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Procon Construções, Indústria e Comércio Ltda., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fls. 559/560): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS. FATURAS DISTINTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGI

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Procon Construções, Indústria e Comércio Ltda., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fls. 559/560): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS. FATURAS DISTINTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento de diversas ações de cobrança, ainda que com identidade de partes, e assentadas no atraso no pagamento dos serviços prestados, mas envolvendo faturas diversas, relacionadas a medições distintas, nem sempre amparadas no mesmo contrato, não configura litigância de má-fé, tampouco caracteriza ausência de interesse de agir. ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTOS EM ATRASO. RETARDO, PELA EMPRESA, NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO COMPLETA. POSTERIOR DEMORA ATRIBUÍVEL UNICAMENTE AO MUNICÍPIO. CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. Incontroverso o adimplemento tardio quanto à obrigação com termo certo para sua exigibilidade, demonstrado, ainda, o pagamento da fatura pelo valor histórico, inafastável a mora do poder público, sendo devidos juros de mora e correção monetária. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos administrativos, o prazo para pagamento não pode ser superior a 30 dias a contar da data do adimplemento da obrigação ou medição, incidindo a correção monetária e os juros a contar do 31º dia após a medição até a data do pagamento administrativo extemporâneo. Caso concreto, contudo, em o atraso no pagamento não se deu por culpa exclusiva do ente público, decorrendo, em um primeiro momento, da necessidade de complementação da documentação apresentada pela empresa, e, depois disso, sim, do retardo, sem justificativa, por parte do Município de Porto Alegre, que passou a estar em mora, devendo, assim, a partir da data em que emitido o empenho, incidir correção monetária e juros de mora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO. ARTIGO 85, § 4º, II, CPC. Em se tratando da prolação de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do artigo 85, § 4º, II, CPC. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 573). Nas suas razões, a recorrente alegou ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, apontou violação dos arts. 3º, 5º, § 1º, 40, XIV, "a" e "c" e §3º, 55, III, 66 e 87 da Lei n. 8.666/1993; e arts. 389, 394, 395, 397, 422 e 884 do Código Civil (e-STJ fls. 591/612) Quanto ao mérito, afirma que a correção monetária "visa unicamente recompor o valor da moeda" e deve incidir "desde o adimplemento da obrigação", enquanto os juros de mora devem incidir "a partir do 1º dia subsequente ao vencimento da obrigação", isto é, do 31º dia após o adimplemento/medição. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 634/643). Decisão de admissibilidade (e-STJ fls. 647/650). Passo a decidir. De início, saliente-se que o art. 1.022, II, do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão ou na sentença, omissão. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser patente e seu exame imprescindível para o enfrentamento da quaestio. No presente caso, quanto ao alegado vício de julgamento, assiste razão à parte recorrente. Em sede de recurso de apelação, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 551/558): .. E o atraso no pagamento enseja, por evidente, a incidência dos juros de mora e da própria correção monetária. De acordo com o contrato firmado entre as partes, as medições e os pagamentos seriam feitos mensalmente, mediante a apresentação das faturas dos serviços e aceitos pela fiscalização, sempre até o 30º dia subsequente ao protocolo da respectiva nota fiscal, Evento 1, CONTR15, autos de 1º grau: .. Com isso, o marco inicial de incidência tanto da correção monetária quanto dos juros de mora, via de regra, é o dia seguinte ao 30º dia após a data da medição. .. Todavia, no caso, o atraso não se deu por culpa exclusiva do ente público. O Boletim de Medição nº 008/2020, cujo período de execução dos serviços vai de 01.11.2019 a 30.11.2019 foi exarado no dia 12.02.2020, por conta de atraso no trâmite da medição devido à necessidade de complementação e correções nas entregas de documentação técnica encaminhadas por e-mail pela empresa executora para a fiscalização, ocorridas no período de 04.12.2019 a 27.01.2020, conforme se infere do Evento 15, OUT7, autos de 1º grau. Já a NF nº 2020/3 emitida em 18.02.2020, foi recebida pelo ente público em 21.02.2020, Evento 15, OUT5, autos de 1º grau, porém com documentação incompleta, o que veio a ser solvido pela empresa apenas em 28.08.2020, Evento 1, PROCADM13, pp. 52 a 61, autos de 1º grau, e, com isso, emitido o empenho na mesma data, Evento 1, PROCADM13, p. 62, autos de 1º grau. Nesse contexto, depreende-se que até a data de 28.08.2020 o pagamento não se afigurava possível diante da pendência de documentação exigível, de responsabilidade da empresa apelada. Agora, após tal data, 28.08.2020, justificativa não há para o retardo no pagamento da NF nº 2020/3, momento em que o Município de Porto Alegre passou a estar em mora. Diante de tais fundamentos, embora não seja possível o afastamento integral da condenação, como propõe apelante, é caso de acolhimento do pedido subsidiário lançado no apelo, para determinar que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir de 28.08.2020, data em que a documentação foi regularizada pela empresa autora, não se justificando mora no pagamento. A parte ora recorrente buscou sanar possível omissão quanto a (suposto) fato relevante, qual seja: .. No entanto, demonstra-se a existência de omissão quanto ao argumento de que o Embargado solicitou a complementação somente 09 (nove) meses após a prestação dos serviços, eis que em 27/08/2020 (evento 01, PROCADM13, pg. 52) solicitou a apresentação do seguinte documento: "Para apresentar a GRRF/Demonstrativo do trabalhador/comprovante de pagamento do Sr. Fábio Nogueira da Silva, conforme fl. 2 GFIP 9681031." O referido documento foi solicitado para Embargante no dia 27/08/2020 e no dia seguinte, em 28/08/2020, foi anexado apresentado pela empresa (evento 01, PROCADM13, pgs. 58 - 60). Ainda, importante referir que se trata de documento acerca de um único trabalhador e não se trata de não entrega da documentação ou da não apresentação das Certidões Negativas. E ainda, mesmo que faltasse algum documento, a Administração Pública não poderia reter o pagamento, pois tal exigência não consta no art. 87 da Lei nº 8.666/93. A exigência da entrega de documentos para receber o pagamento contraria o princípio da legalidade. .. Assim, requer seja sanada omissão em relação a retenção dos pagamentos, vez que os serviços foram executados e atestados como concluídos, não sendo possível retenção do pagamento por parte da Administração Pública após a execução dos serviços, sob pena de contrariedade ao princípio da legalidade previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93 e ao art. 87 da Lei 8.666/93. Em não sendo esse o entendimento, requer seja realizado o prequestionamento dos dispositivos legais. Ademais, em sede de embargos declaratórios, a Corte de origem consignou que (e-STJ fls. 574/578): .. A exigência da entrega de documentos para receber o pagamento contraria o princípio da legalidade. .. Assim, requer seja sanada omissão em relação a retenção dos pagamentos, vez que os serviços foram executados e atestados como concluídos, não sendo possível retenção do pagamento por parte da Administração Pública após a execução dos serviços, sob pena de contrariedade ao princípio da legalidade previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93 e ao art. 87 da Lei 8.666/93. Em não sendo esse o entendimento, requer seja realizado o prequestionamento dos dispositivos legais. Ademais, em sede de embargos declaratórios, a Corte de origem consignou que (e-STJ fls. 574/578): .. Contrapondo-se ao entendimento acerca da regularização tardia da documentação pela empresa embargante, prorrogando a incidência da correção monetária e dos juros de mora para 28.08.2020, aponta para existência de omissão no julgado referentemente à retenção dos pagamentos, na medida em que os serviços foram executados e concluídos, não sendo possível retenção do pagamento por parte da Administração Pública após a execução dos serviços, sob pena de violação aos artigos 3º e 87, Lei nº 8.666/93. .. Primeiro, no que se refere ao pagamento de fatura com atraso, o julgado reconheceu o adimplemento tardio pela municipalidade e, com isso, serem devidos juros de mora e correção monetária, descabido o pagamento pelo valor histórico. Contudo, da análise da prova dos autos, constatando que o atraso no pagamento não se deu por culpa exclusiva do ente público, decorrendo, em um primeiro momento, da necessidade de complementação da documentação apresentada pela empresa aqui embargante, e, depois disso, sim, do retardo, sem justificativa, por parte do Município de Porto Alegre, que passou a estar em mora, é que deslocou para a data em que emitido o empenho, o termo a quo da incidência de correção monetária e juros de mora. Ou seja, como constou do julgado, a partir da data em que toda a documentação foi regularizada pela empresa autora, é que o pagamento tornou-se possível, não se justificando, assim, a mora do ente púbico. .. Como se vê, não há qualquer vício decisório, muito menos omissão no acórdão que, modo fundamentado, e com base na prova dos autos, entendeu que a mora no pagamento se deu a partir de 28.08.2020, quando de fato regularizada a documentação - irrelevante que a irregularidade dissesse respeito a um único trabalhador -, descabida pretensão à revisão do julgado, inclusive discutir avaliações feitas pelo acórdão em relação à prova dos autos e às circunstâncias da situação. A inconformidade com o julgado desafia outra via impugnativa, que não os aclaratórios. Ainda, imprópria argumentação trazida nos embargos de declaração em torno da impossibilidade de retenção dos pagamentos após a execução dos serviços, sob pena de violação aos artigos 3º e 87, Lei nº 8.666/93, dispositivos sequer debatidos nos autos, até mesmo porque em discussão o termo a quo da incidência da correção monetária e dos juros de mora em face do pagamento em atraso, não eventual ilegalidade da retenção do pagamento devido pelo serviço prestado. Reexaminando os fundamentos do acórdão recorrido (o original e o de integração), verifico que não houve realmente enfrentamento quanto à alegação de que "não é possível retenção do pagamento por parte da Administração Pública após a execução dos serviços, sob pena de contrariedade ao princípio da legalidade previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93 e ao art. 87 da Lei 8.666/93". O juízo a quo deve enfrentar expressamente essa questão, ainda que para rejeitar os fundamentos. A devolução dos autos à origem é necessária, porque a discussão envolve matéria fático-probatória (detalhar o contexto da execução dos serviços, observando-se o contrato firmado nos autos) e que, portanto, não pode se desenvolver nesta Corte (Súmula 7 do STJ). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido, por violação do art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos e sane o vício de integração ora identificado, nos termos da fundamentação desenvolvida nesta decisão. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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