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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3209165 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3209165 (202600974618)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Elaine Cristina Januário contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretensão que tem por fundamento negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, por débito que alega desconhecer Afastamento do direito à reparação dos danos morais que

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Elaine Cristina Januário contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretensão que tem por fundamento negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, por débito que alega desconhecer Afastamento do direito à reparação dos danos morais que alega ter sofrido, em razão de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes Súmula 385, do STJ Ausência de prova acerca de ilegitimidade das negativações Sentença mantida Recurso improvido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, 14, 20, 30, 35, 37, 39, 48 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; e os arts. 186, 187, 475, 476 e 927 do Código Civil. Aponta ofensa aos arts. 6º, 14, 20, 30, 35, 37, 39, 48 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que, após a formalização do acordo pelo Programa Desenrola Brasil e o pagamento da primeira parcela, a manutenção das negativações e das cobranças caracteriza falha na prestação do serviço, publicidade enganosa e práticas abusivas, impondo a responsabilização objetiva e a indenização por dano moral in re ipsa. Alega violação dos arts. 186, 187, 475, 476 e 927 do Código Civil, ao defender que houve inadimplemento e abuso no exercício de direito pelos recorridos, com descumprimento de obrigação de fazer vinculada à oferta e ao contrato, legitimando perdas e danos e reparação integral, independentemente de culpa, diante dos prejuízos causados. Sustenta divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de prerrogativas do consumidor relacionadas à inversão do ônus da prova e ao tratamento das restrições indevidas após quitação/renegociação, afirmando que a orientação do acórdão recorrido destoa de precedentes superiores que reconhecem a proteção reforçada do consumidor e o cabimento da reparação moral pelo simples fato da violação. Nas contrarrazões de fls. 926-935 e 937-948, os recorridos sustentam ausência de relevância da questão federal; falta de prequestionamento; incidência da Súmula 7/STJ; deficiência de fundamentação e dissociação dos fundamentos do acórdão (Súmulas 283 e 284/STF); inexistência de cotejo analítico para a alínea "c"; e manutenção integral do acórdão recorrido. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Apresentadas contraminutas às fls. 963-976 e 978-992. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória, proposta por Elaine Cristina Januário em face de Banco Inter S.A., Banco Bradesco S.A. e Itaú Unibanco Holding S.A., em razão da renegociação de dívidas no âmbito do Programa Desenrola Brasil, com financiamento total de R$ 3.280,35 (três mil duzentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos), parcelado, e da manutenção de negativações. Postulou suspensão de cobranças e remoção de apontamentos, declaração de inexigibilidade de dívidas perante Serasa, Boa Vista e SCR (Bradesco: R$ 8.096,93; Itaú: R$ 1.025,74) e indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito vinculado ao contrato nº 3130000009086260688407 e determinar o cancelamento definitivo dos apontamentos, reputando desnecessária a tutela de urgência; julgou improcedentes os pedidos em relação ao Banco Inter e ao Itaú Unibanco, e distribuiu os ônus sucumbenciais conforme sucumbência recíproca. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação da autora, assentando que o Itaú promoveu oportunamente a baixa no SCR em dezembro de 2023 e afastando a indenização por danos morais com fundamento na Súmula 385/STJ, diante da existência de outras inscrições preexistentes, mantendo a sentença pelos seus fundamentos. Feito esse breve retrospecto, observo que, ao assim proceder, o Tribunal de origem se alinhou à jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que caso o consumidor tenha inscrição em cadastro de inadimplentes legítima e anterior ao débito que ocasionou a inscrição impugnada, não há que se falar em danos morais. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. EMENTA

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