Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WILLIAM BARBOSA ROCHA, JOÃO FRANCISCO PINHEIRO ROCHA, CARLOS ALEXANDRE MONTEIRO contra decisão de fls. 641-643, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Carlos Alexandre Monteiro e João Francisco Pinheiro Rocha à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 8 dias-multa, bem como William Barbosa Rocha à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com a reprimenda corporal substituída por duas penas restritivas de direitos, todos pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, I e IV, combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal. Interposta apelação pela Defensoria Pública pleiteando a absolvição ou a redução da pena, incluindo o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e a aplicação da fração redutora máxima decorrente da tentativa. O Tribunal estadual negou provimento ao apelo recursal, mantendo a redução de um terço pela tentativa, sob o argumento de que os acusados percorreram grande parte do iter criminis e estiveram próximos de consumar a subtração. No recurso especial, sustenta-se violação do artigo 14, inciso II, do Código Penal, pugnando pela diminuição da reprimenda no patamar máximo de dois terços, sob a tese de que o crime foi interrompido no início de sua execução. No agravo em recurso especial, a parte sustenta a viabilidade de conhecimento do recurso especial por se tratar de mera revaloração fática e de critérios jurídicos. Contraminuta apresentada (fls. 670-672). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 699):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE DO ÓBICE SUMULAR. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO E AS TESES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial. A tese central do presente recurso especial é a violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição da recorrente. Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 595-601):
- CARLOS ALEXANDRE MONTEIRO
.. Na terceira fase, pugna a defesa pela reforma da sentença para que seja aplicada a causa de diminuição de pena em razão da tentativa em seu patamar máximo. Razão não lhe assiste. Em sentença, o magistrado, na terceira fase, reduziu a reprimenda em 1/3 (um terço). Assim fundamentou:
"(..)a redução da pena, em virtude da tentativa, guarda proporção com o iter criminis percorrido, quanto mais próximo da consumação, menor a redução; quanto mais distante a consumação maior a redução, razão pela qual tal redução deverá ser à razão de 1/3 (um terço), vez que os acusados chegaram a adentrar o estabelecimento mediante rompimento de obstáculo, separaram os itens que iriam furtar, somente não cometeram o furto por impedimento de terceiros, no caso os policias militares. E ajurisprudência não discrepa deste entendimento:.(..)."
De fato, para a fixação do quantum de redução, deve-se levar em consideração o iter criminis percorrido, pelo que quanto mais próximo da consumação, menor será a fração de redução, e vice versa. No caso dos autos, tenho que o réu chegou muito próximo da consumação do crime, visto que de acordo com o conjunto probatório apresentado, ele chegou a retirar os cabos, foi abordado pela guarnição, só não conseguindo consumar o intento criminoso pelo fato de os policiais chegaram ao local antes. Assim, penso que a redução da pena em 1/3 (um terço) é adequada e proporcional ao caso em análise, considerando o iter criminis percorrido pelo agente, uma vez que o delito apenas não se consumou devido à chegada dos policiais militares no local. Portanto, presente a causa de diminuição prevista no artigo 14, II, do Código Penal, razão pela qual reduzo a reprimenda em 1/3, para consolidá-la e torná-la definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa. .. JOÃO FRANCISCO PINHEIRO ROCHA
.. Na terceira fase, pugna a defesa pela reforma da sentença para que seja aplicada a causa de diminuição de pena em razão da tentativa em seu patamar máximo. Razão não lhe assiste. Em sentença, o magistrado, na terceira fase, reduziu a reprimenda em 1/3 (um terço).
Assim, penso que a redução da pena em 1/3 (um terço) é adequada e proporcional ao caso em análise, considerando o iter criminis percorrido pelo agente, uma vez que o delito apenas não se consumou devido à chegada dos policiais militares no local. Portanto, presente a causa de diminuição prevista no artigo 14, II, do Código Penal, razão pela qual reduzo a reprimenda em 1/3, para consolidá-la e torná-la definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa. .. JOÃO FRANCISCO PINHEIRO ROCHA
.. Na terceira fase, pugna a defesa pela reforma da sentença para que seja aplicada a causa de diminuição de pena em razão da tentativa em seu patamar máximo. Razão não lhe assiste. Em sentença, o magistrado, na terceira fase, reduziu a reprimenda em 1/3 (um terço). Assim fundamentou:
"(..)a redução da pena, em virtude da tentativa, guarda proporção com o iter criminis percorrido, quanto mais próximo da consumação, menor a redução; quanto mais distante a consumação maior a redução, razão pela qual tal redução deverá ser à razão de 1/3 (um terço), vez que os acusados chegaram a adentrar o estabelecimento mediante rompimento de obstáculo, separaram os itens que iriam furtar, somente não cometeram o furto por mpedimento de terceiros, no caso os policias militares. E ajurisprudência não discrepa deste entendimento:.(..)."
De fato, para a fixação do quantum de redução, deve-se levar em consideração o iter criminis percorrido, pelo que quanto mais próximo da consumação, menor será a fração de redução, e vice versa. No caso dos autos, tenho que o réu chegou muito próximo da consumação do crime, visto que de acordo com o conjunto probatório apresentado, ele chegou a retirar os cabos, foi abordado pela guarnição, só não conseguindo consumar o intento criminoso pelo fato de os policiais chegaram ao local antes. Assim, penso que a redução da pena em 1/3 (um terço) é adequada e proporcional ao caso em análise, considerando o iter criminis percorrido pelo agente, uma vez que o delito apenas não se consumou devido à chegada dos policiais militares no local. Portanto, presente a causa de diminuição prevista no artigo 14, II, do Código Penal, razão pela qual reduzo a reprimenda em 1/3, para consolidá-la e torná-la definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa. .. WILLIAM BARBOSA ROCHA
.. Em sentença, o magistrado, na terceira fase, reduziu a reprimenda em 1/3 (um terço). Assim fundamentou:
"(..)a redução da pena, em virtude da tentativa, guarda proporção com o iter criminis percorrido, quanto mais próximo da consumação, menor a redução; quanto mais distante a consumação maior a redução, razão pela qual tal redução deverá ser à razão de 1/3 (um terço), vez que os acusados chegaram a adentrar o estabelecimento mediante rompimento de obstáculo, separaram os itens que iriam furtar, somente não cometeram o furto por impedimento de terceiros, no caso os policias militares. E ajurisprudência não discrepa deste entendimento:(..)."
De fato, para a fixação do quantum de redução, deve-se levar em consideração o iter criminis percorrido, pelo que quanto mais próximo da consumação, menor será a fração de redução, e vice versa. No caso dos autos, tenho que o réu chegou muito próximo da consumação do crime, visto que de acordo com o conjunto probatório apresentado, ele chegou a retirar os cabos, foi abordado pela guarnição, só não conseguindo consumar o intento criminoso pelo fato de os policiais chegaram ao local antes. Assim, penso que a redução da pena em 1/3 (um terço) é adequada e proporcional ao caso em análise, considerando o iter criminis percorrido pelo agente, uma vez que o delito apenas não se consumou devido à chegada dos policiais militares no local. Portanto, presente a causa de diminuição prevista no artigo 14, II, do Código Penal, razão pela qual reduzo a reprimenda em 1/3, para consolidá-la e torná-la definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa
Verifica-se que o Tribunal de origem examinou o acervo probatório para manter a redução de pena pela tentativa em um terço, concluindo que o iter criminis foi percorrido de forma bastante expressiva pelos agentes. A dosimetria da reprimenda, especificamente na terceira fase do critério trifásico, exige a observância dos parâmetros fixados na legislação penal substantiva, que confere ao magistrado a discricionariedade vinculada para graduar a redução da pena em consonância com a extensão dos atos executórios praticados. A gradação do redutor previsto na legislação penal deve pautar-se pelo grau de aproximação da consumação do delito focado pelos agentes.
Portanto, presente a causa de diminuição prevista no artigo 14, II, do Código Penal, razão pela qual reduzo a reprimenda em 1/3, para consolidá-la e torná-la definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa
Verifica-se que o Tribunal de origem examinou o acervo probatório para manter a redução de pena pela tentativa em um terço, concluindo que o iter criminis foi percorrido de forma bastante expressiva pelos agentes. A dosimetria da reprimenda, especificamente na terceira fase do critério trifásico, exige a observância dos parâmetros fixados na legislação penal substantiva, que confere ao magistrado a discricionariedade vinculada para graduar a redução da pena em consonância com a extensão dos atos executórios praticados. A gradação do redutor previsto na legislação penal deve pautar-se pelo grau de aproximação da consumação do delito focado pelos agentes. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a eleição da fração de um terço amparando-se no avanço significativo da conduta em direção ao exaurimento da subtração, uma vez que a fiação de cobre já havia sido separada e estava pronta para subtração do local, quando os policiais militares chegaram. A pretensão defensiva de modificar esse percentual para o patamar máximo de dois terços exige analisar novamente a dinâmica da execução penal, revisando a proximidade da consumação e os atos processados, o que extrapola os limites da cognição na via recursal extraordinária. Esta Corte Superior entende que, nos termos da Súmula n. 7/STJ, a pretensão de simples reexa me de provas não enseja recurso especial, uma vez que a competência do STJ se restringe à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não lhe cabendo atuar como terceira instância revisora. No caso, a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, com o objetivo de aplicar a redução máxima em relação à tentativa do crime, implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme destacado acima. Nesse sentido:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)
.. (AREsp n. 3.021.096/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3189952 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3189952 (202600721260)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILLIAM BARBOSA ROCHA, JOÃO FRANCISCO PINHEIRO ROCHA, CARLOS ALEXANDRE MONTEIRO contra decisão de fls. 641-643, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Carlos Alexandre Monteiro e João Francisco Pinhe
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