Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLEONICE ROCHA CAVALIERI à decisão de fls. 297/298, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de reconhecimento de união estável, autuada sob o n. 0810856-89.2014.8.12.0001, cumulada com pedido de inventário nos autos n. 0010597-65.1993.8.12.0001, da qual adveio a interposição do Agravo de Instrumento n. 1406709-85.2025.8.12.0000, seguido do subsequente Recurso Especial.
O benefício da gratuidade da justiça foi regularmente deferido nos autos de origem, consoante se depreende da decisão então proferida, cuja cópia instrui a presente petição.
Não obstante, a decisão embargada consignou, em sentido oposto, que "não há nos autos o deferimento expresso da assistência judiciária alegado pela parte" (e-STJ, fl. 290), circunstância que evidencia contradição a ser sanada por este recurso integrativo (fl. 299).
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Ressalta-se, conforme entendimento esta corte, que o benefício da gratuidade da justiça, uma vez deferido, projeta efeitos sobre todos os atos processuais, em todas as instâncias, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (fl. 302).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Consta da decisão embargada que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, tampouco houve a comprovação, no momento da interposição, de que a parte litiga sob os efeitos da gratuidade de justiça.
A mera alegação da parte, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção, isto é, deve haver a comprovação dessa condição no ato da interposição do recurso, ou quando da intimação para regularização do vício. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020.
No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 294).
Agora, em sede de embargos, a parte apresenta a decisão de fl. 303, que lhe deferiu o benefício da gratuidade da justiça, com o intuito de demonstrar que fazia jus à benesse. Contudo, a comprovação desse fato deveria ter sido realizada no momento processual oportuno. No caso, operou-se a preclusão, de modo que não se admite a demonstração posterior da condição alegada por meio dos presentes embargos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIDO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE AO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
A determinação contida no §4º do art. 1.007 do CPC/2015 esclarece que uma vez oportunizada a parte a regularização do preparo com o pagamento em dobro, a juntada de nova petição, sem o cumprimento do determinado gera preclusão para realização do ato de comprovação.
Assim, conforme entendimento do STJ, "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte" (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018).
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Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1451907/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24.9.2019.)
Assim, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3226738 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3226738 (202601039983)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLEONICE ROCHA CAVALIERI à decisão de fls. 297/298, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Cuida-se, na origem, de ação declaratória de reconhecimento de união estável, autuada sob o n. 0810856-89.2014.8.12.0001, cumulada com pedido de inventário nos autos n. 0010597-65.1993.8.12.0001, da qual adveio a interposição do Agravo
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