Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COMERCIAL DE ALIMENTOS BERNARDO LTDA; DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI; THAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl. 138, e-STJ):
Agravo de Instrumento. Embargos à execução. Efeito suspensivo. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor depende, dentre outros requisitos expressamente exigidos em lei, da garantia do Juízo, ausente no caso. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 185-188, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 199-231, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 3º, 4º, 489, § 1º, inc. IV e § 3º, 1.022, incisos I, II e III, 932, inciso III, 141, 492, 300, 311, 805, 919, § 1º, e 926 do CPC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional e nulidade citra petita pelo não enfrentamento do erro de procedimento e das teses de relativização da garantia do juízo; possibilidade excepcional de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia, diante da relevância da argumentação (arts. 300, 311, 805 e 919, § 1º, do CPC) e do dever de uniformização (art. 926 do CPC); afastamento dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; inexistência de pretensão autônoma quanto aos arts. 28 da Lei 10.931/04 e 827 do CPC (referências apenas contextuais ao fumus boni iuris); e ausência de deficiência de fundamentação quanto aos arts. 3º, 4º e 932, III, do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 275-278, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 284-286, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 290-303, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre: (i) o erro de procedimento/negativa de prestação jurisdicional, por não apreciar tese recursal específica; (ii) a possibilidade de relativização da exigência de garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; e (iii) a análise dos requisitos da tutela provisória (fundamentação relevante e perigo de dano), todos conforme delimitado nas razões do recurso especial (fls. 208-214, e-STJ). Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 140-141, e-STJ:
O elevado valor da execução é, por si só, insuficiente para justificar efeito suspensivo aos embargos à execução. Os embargantes não depositaram sequer o valor que entendem ser devido. (fl. 140, e-STJ)
O CPC 919, § 1º, exige garantia suficiente do Juízo, fundamentação relevante e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. (fl. 140, e-STJ)
(..)
Como pondera Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, III, págs. 660-661, 48ª ed., Forense, 2016):
502. Atribuição de efeito suspensivo aos embargos ( ). Mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final, o ato executivo seja perigoso para o executado, não haverá efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, se o devedor não oferecer garantia do juízo. Aliás, é razoável que assim seja, visto que, se ainda não houver penhora ou outra forma de agressão concreta ao patrimônio do executado, não sofre ele dano atual, nem risco de dano grave e iminente. Logo, não há perigo a ser acautelado, por enquanto. Será depois da penhora e do risco de alienação judicial do bem penhorado que se poderá divisar o perigo de dano necessário para justificar a suspensão da execução. (fl. 140, e-STJ)
Tenha-se presente, ainda, a tese vinculante firmada no REsp. 1.272.827 para o Tema 526, em 2013:
A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor "fica condicionada" ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). (fl. 140, e-STJ))
E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 186-188, e-STJ):
O acórdão não encerra nenhum dos vícios especificados no CPC 1.022. (fl. 186, e-STJ)
Concisão é inconfundível com ausência de fundamentação. A motivação concisa não ofende o CPC 489, §1º, IV, tampouco à CF 93, IX, os quais não obrigam o Magistrado a ser prolixo. (fl.
1.272.827 para o Tema 526, em 2013:
A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor "fica condicionada" ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). (fl. 140, e-STJ))
E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 186-188, e-STJ):
O acórdão não encerra nenhum dos vícios especificados no CPC 1.022. (fl. 186, e-STJ)
Concisão é inconfundível com ausência de fundamentação. A motivação concisa não ofende o CPC 489, §1º, IV, tampouco à CF 93, IX, os quais não obrigam o Magistrado a ser prolixo. (fl. 187, e-STJ)
Quanto ao mais, a Turma tratou, de forma expressa e justificada, das questões relevantes para o julgamento do agravo, conforme se vê do seguinte excerto do voto condutor:
"( ). O elevado valor da execução é, por si só, insuficiente para justificar efeito suspensivo aos embargos à execução. Os embargantes não depositaram sequer o valor que entendem ser devido. O CPC 919, § 1º, exige garantia suficiente do Juízo, fundamentação relevante e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação." (fls. 187-188, e-STJ)
As alegações dos embargantes traduzem, em essência, suposto error que não comporta correção na sede eleita. (fl. 188, e-STJ)
Foram feitas expressas menções à exigência legal de garantia do juízo, aos requisitos da tutela provisória (fundamentação relevante e perigo de dano) e às razões suficientes para a manutenção do indeferimento do efeito suspensivo, evidenciando a completa resolução das questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.
É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Os insurgentes aduzem ser necessária a suspensão da execução até o julgamento definitivo dos embargos à execução. Sustentam a possibilidade excepcional de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia do juízo. O Tribunal de origem concluiu não estarem presente os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Veja-se (fls. 140-141, e-STJ):
O elevado valor da execução é, por si só, insuficiente para justificar efeito suspensivo aos embargos à execução. Os embargantes não depositaram sequer o valor que entendem ser devido. O CPC 919, § 1º, exige garantia suficiente do Juízo, fundamentação relevante e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. É certo, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir o preenchimento dos requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido:
Direito processual civil. Agravo interno NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. Efeito suspensivo AO recurso especial. art. 300 do CPC. Requisitos não atendidos. Agravo INTERNO desprovido. (..)
4. A decisão impugnada reconheceu a ausência de demonstração cumulativa dos pressupostos do art. 300 do CPC, não evidenciando a probabilidade de êxito do recurso especial, o que inviabiliza a análise do periculum in mora. 5. O Tribunal a quo concluiu que a ausência de demonstração de garantia do juízo impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme art. 919, § 1º, do CPC. 6. A adoção de conclusões em sentido diverso do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido. (..)
(AgInt na TutAntAnt n. 501/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. (..)
3. É incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária. Incidência da Súmula 735 do STF. 3.1. Outrossim, o exame da presença dos pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 110-111 e-STJ, e agravo em recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.804.102/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
Desta forma, inafastável o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3241401 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3241401 (202601502812)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COMERCIAL DE ALIMENTOS BERNARDO LTDA; DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI; THAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl. 1
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