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STJ — DECISÃO AREsp 3153037 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3153037 (202600050210)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ESPÓLIO DE RAULINA FERNANDES RAMOS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1145-1151, e-STJ), que conheço do agravo para não conhecer o recurso especial da parte ora embargante. Daí os presentes aclaratórios (fls. 1157-1168, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão e contradição: a) quanto à indevida apl

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ESPÓLIO DE RAULINA FERNANDES RAMOS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1145-1151, e-STJ), que conheço do agravo para não conhecer o recurso especial da parte ora embargante. Daí os presentes aclaratórios (fls. 1157-1168, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão e contradição: a) quanto à indevida aplicação da Súmula 7/STJ em controvérsia de direito; b) quanto à exigência de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" sem ter sido essa a via eleita; c) quanto ao tratamento de precedente como paradigma de divergência; d) quanto ao reconhecimento de preclusão consumativa não constante do acórdão recorrido; e) quanto à ausência de distinguishing dos julgados citados; f) quanto ao não enfrentamento da tese central de incapacidade processual do espólio após a partilha; e, ainda, contradição relativa à imputação de nulidade de algibeira. Não foi apresentada resposta, conforme certidão de fls. 1174. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. 1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) grifou-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) grifou-se Não se vislumbram vícios na decisão embargada. 1.1. Quanto à alegada contradição e omissão referentes ao dissídio jurisprudencial e ao precedente invocado nas razões recursais (item "a"), não se verifica o vício apontado. Com efeito, se há contradição, ela persiste nos fundamentos do Recurso Especial. Em que pese a parte ter mencionado a fl. 885, e-STJ que somente recorreria com base na alínea "a", apresentou a fls. 896-897, e-STJ suposto dissídio jurisprudencial. Eis o teor do Recurso: No âmbito do R Esp 1.673.140/SC, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou, de modo categórico, que a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo de demandas judiciais exaure-se com o encerramento do inventário e a partilha dos bens, sendo irrelevante a subsistência de restrições, ressalvas de direitos de terceiros ou pendências administrativas relativas ao patrimônio transmitido. Com efeito, se há contradição, ela persiste nos fundamentos do Recurso Especial. Em que pese a parte ter mencionado a fl. 885, e-STJ que somente recorreria com base na alínea "a", apresentou a fls. 896-897, e-STJ suposto dissídio jurisprudencial. Eis o teor do Recurso: No âmbito do R Esp 1.673.140/SC, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou, de modo categórico, que a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo de demandas judiciais exaure-se com o encerramento do inventário e a partilha dos bens, sendo irrelevante a subsistência de restrições, ressalvas de direitos de terceiros ou pendências administrativas relativas ao patrimônio transmitido. O Tribunal afastou, de maneira enfática, toda e qualquer interpretação que busque conferir sobrevida processual ao espólio após o adimplemento da função que justifica sua existência no ordenamento jurídico: a administração transitória do acervo hereditário até sua definitiva individualização. A propósito (doc. 05 em anexo): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DEMANDA EXECUTIVA AFORADA CONTRA DEVEDOR FALECIDO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INVENTÁRIO CONCLUÍDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS HERDEIROS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Aforada demanda executiva contra devedor já falecido, há ilegitimidade ad causam passiva. 3. Encerrado o inventário de bens com que faleceu o de cujus, remanesce a responsabilidade tributária pessoal dos herdeiros, segundo o quinhão herdado (CTN, art. 131, II). 4. Não se podendo demandar o de cujus e nem o espólio, porque já efetuada a partilha de bens, a demanda fiscal deve ser aforada contra os herdeiros. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (R Esp n. 1.673.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, D Je de 13/9/2017.) A ratio decidendi, portanto, radica na constatação de que, a partir da partilha, o espólio deixa de existir como sujeito de direito processual, sendo a legitimidade para responder por obrigações ou figurar em processos transmitida, ope legis, aos herdeiros, cada qual na proporção do quinhão que lhe coube. O ajuizamento de demandas em face do espólio já extinto, segundo o STJ, configura vício insanável de ilegitimidade, não passível de superação por qualquer peculiaridade fática ou ressalva judicial. A rigor, trata-se de premissa de ordem pública, cognoscível de ofício, cuja inobservância impõe a extinção do processo, sob pena de violação à coerência sistêmica e à segurança jurídica. Como se verifica, a leitura do Recurso Especial como um todo demonstra a existência de fundamentação no recurso de dissídio jurisprudencial, o que foi analisado, mencionando exatamente o julgado no recurso, por conseguinte, na decisão monocrática nos seguintes termos (fls. 1149-1150 3. Ainda, em relação ao julgado citado no recurso, que importaria em análise do Recurso Especial com base em dissídio jurisprudencial, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do , ônus do qual a parte não CPC/2015 se desincumbiu. Dessa forma, quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto ". (AgInt no paradigma, mesmo no caso de dissídio notório , AR Esp n. 1.242.167/MA relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 05/04/2019). Dessa forma, quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto ". (AgInt no paradigma, mesmo no caso de dissídio notório , AR Esp n. 1.242.167/MA relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 05/04/2019). Ademais, consoante a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de fundo suscitada pela alínea "a" impede, reflexamente, a análise da divergência jurisprudencial. A fundamentação fática do acórdão atacado, que sustentou a suficiência das provas existentes e reconheceu a revelia da ré como elementos suficientes para o julgamento, torna inviável a demonstração da similitude fática necessária para o dissídio. Ou seja, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas de cada caso. Demais disso, a decisão assentou que a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo veiculada pela alínea "a" obsta, por via reflexa, o exame do dissídio jurisprudencial, fundamento autônomo e suficiente que, por si só, sustenta o não conhecimento nesse particular, independentemente da discussão sobre a forma de invocação do julgado. 1.2. No tocante à preclusão e à aplicação da Súmula 83/STJ (item "b"), o inconformismo igualmente não revela omissão ou contradição, mas mera divergência quanto à interpretação conferida ao acórdão recorrido. A decisão embargada examinou de forma expressa os fundamentos do aresto de origem e concluiu que a manutenção da legitimidade passiva do espólio assentou-se em mais de um pilar, dentre os quais a anterior deliberação proferida no Agravo de Instrumento nº 5543646.30.2023.8.09.0051, em que reconhecida a capacidade processual do espólio. Eis o teor da decisão (fls. 1146-1147, e-STJ): 1. A parte recorrente alega violação aos artigos 1.997 do CC e 796 do CPC, o recorrente alega que, após a partilha, o espólio deixa de existir, devendo a responsabilidade pelas dívidas ser redirecionada aos herdeiros. Sobre a legitimidade passiva do espólio, assim se manifestou a Corte local (fls. 773-774, e-STJ): Primeiramente, esta Câmara já analisou e decidiu sobre a existência do espólio no Agravo de Instrumento nº 5543646.30.2023.8.09.0051, no qual foi determinada medida de arresto contra o próprio espólio, reconhecendo-se, assim, sua capacidade processual e a necessidade de sua permanência no polo passivo da demanda. O fato de o inventário ter sido finalizado não implica, automaticamente, a extinção do espólio para todos os fins. Enquanto existirem obrigações pendentes, como o cumprimento de decisões judiciais, medidas de arresto e eventual responsabilidade patrimonial, o espólio mantém sua personalidade jurídica processual, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. Portanto, a tese de ilegitimidade passiva não prospera, devendo ser rejeitada, nos termos do precedente desta própria Câmara. Como se verifica no trecho supracitado, a decisão do Tribunal de origem fundamentou-se em diferentes pontos, a dizer, a existência de decisão anterior em que se reconheceu a capacidade processual e a necessidade de sua permanência no polo passivo da demanda, ou seja, a preclusão, bem como pelo fato de que a finalização do inventário não importaria automaticamente na extinção do espólio para todos os fins enquanto persistirem obrigações pendentes, como o cumprimento de decisões judiciais, medidas de arresto e eventual responsabilidade patrimonial. Verifica-se, portanto, que o Tribunal destacou que a matéria já havia sido apreciada no Agravo de Instrumento n.º 5543646.30.2023.8.09.0051, no qual foi reconhecida a existência e a capacidade processual do espólio, inclusive com a determinação de medida de arresto em seu desfavor. Como se verifica no trecho supracitado, a decisão do Tribunal de origem fundamentou-se em diferentes pontos, a dizer, a existência de decisão anterior em que se reconheceu a capacidade processual e a necessidade de sua permanência no polo passivo da demanda, ou seja, a preclusão, bem como pelo fato de que a finalização do inventário não importaria automaticamente na extinção do espólio para todos os fins enquanto persistirem obrigações pendentes, como o cumprimento de decisões judiciais, medidas de arresto e eventual responsabilidade patrimonial. Verifica-se, portanto, que o Tribunal destacou que a matéria já havia sido apreciada no Agravo de Instrumento n.º 5543646.30.2023.8.09.0051, no qual foi reconhecida a existência e a capacidade processual do espólio, inclusive com a determinação de medida de arresto em seu desfavor. Assentou, ainda, que o encerramento do inventário não implica a extinção automática do espólio enquanto persistirem obrigações pendentes, tais como o cumprimento de decisões judiciais e a responsabilidade patrimonial. Consequentemente, verifica-se que a tese de ilegitimidade passiva foi rejeitada em decisão interlocutória anterior, contra a qual o recorrente não interpôs o recurso cabível no momento oportuno, operando-se a preclusão consumativa. Ainda que a legitimidade seja matéria de ordem pública, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tais questões, quando decididas e não impugnadas, também se sujeitam à preclusão. Nesse sentido, confira-se: A leitura que a parte embargante pretende impor ao acórdão recorrido, no sentido de que a preclusão não teria sido adotada como razão de decidir, não traduz vício de integração, e sim resistência à compreensão adotada na decisão, o que escapa à finalidade dos aclaratórios. Acresça-se que a contradição apta a ensejar o manejo dos embargos é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão, e não aquela que a parte estabelece entre a solução alcançada e o desfecho que reputava devido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal no sentido de aferir se a inadimplência do recorrido precedeu a inadimplência dos recorrentes, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fática e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.202.098/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 1.3. Relativamente à incidência da Súmula 7/STJ e à natureza da controvérsia (item "c"), a decisão embargada não padece de omissão ou contradição. Eis o teor da decisão no ponto (fls. 1148, e-STJ): 2. Ademais, verificar se houve a preclusão da matéria e o tramite processual, assim como analisar a legitimidade passiva, igualmente importaria em incursão fático-probatória, oque é vedado pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: A decisão consignou, de modo claro, que a aferição da subsistência da legitimidade passiva do espólio, da preclusão e do próprio trâmite processual demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência interditada na via especial. A circunstância de a parte sustentar que a matéria seria estritamente de direito não infirma a fundamentação, tampouco evidencia incoerência interna: cuida-se, novamente, de pretensão de rediscutir a premissa adotada pela decisão, o que não se admite em sede de aclaratórios. Em relação à alegada inadequação dos paradigmas citados (AREsp 2.549.814/BA e AREsp 1.989.851/MG), invocados como reforço argumentativo da incidência da Súmula 7/STJ, não configura vício a ser sanado, mas inconformismo com a fundamentação, insuscetível de correção pela via eleita. 1.4. Nesse sentido: A decisão consignou, de modo claro, que a aferição da subsistência da legitimidade passiva do espólio, da preclusão e do próprio trâmite processual demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência interditada na via especial. A circunstância de a parte sustentar que a matéria seria estritamente de direito não infirma a fundamentação, tampouco evidencia incoerência interna: cuida-se, novamente, de pretensão de rediscutir a premissa adotada pela decisão, o que não se admite em sede de aclaratórios. Em relação à alegada inadequação dos paradigmas citados (AREsp 2.549.814/BA e AREsp 1.989.851/MG), invocados como reforço argumentativo da incidência da Súmula 7/STJ, não configura vício a ser sanado, mas inconformismo com a fundamentação, insuscetível de correção pela via eleita. 1.4. No que concerne à imputação de "nulidade de algibeira" (item "d"), a matéria foi expressamente enfrentada na decisão embargada, que repeliu a tentativa de reabertura da discussão somente na via especial. Eis o teor do julgado (fls. 1148, e-STJ): Por conseguinte, o acórdão recorrido está em estrita harmonia com a orientação desta Corte, atraindo a incidência da . A tentativa de Súmula 83/STJ ressuscitar a discussão somente em sede de recurso especial configura a denominada "nulidade de algibeira", estratégia processual veementemente repudiada por violar o dever de boa-fé objetiva. A irresignação da parte quanto a esse ponto não consubstancia omissão ou contradição, mas discordância quanto ao mérito do que foi decidido. 1.5. Por fim, descabe falar em prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) suscitado nos pedidos. Com efeito, trata-se de embargos de declaração de decisão monocrática proferida em sede de Agravo em Recurso Especial, sendo descabida a pretensão. 1.6. Evidencia-se que, sob o rótulo de omissão, contradição e erro material, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em pontos nos quais a decisão embargada foi clara: reconhecimento da preclusão consumativa e aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, bem como a inviabilidade de conhecimento pela alínea c ante a ausência de cotejo analítico. Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido. Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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