Voltar ao acervoDECISÃO
Perdeu o objeto o agravo em recurso especial interposto por JOSE AUGUSTO CORREIA.
Ora, a insurgência defensiva almeja destrancar o recurso especial interposto contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, exarado no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 9001662-60.2025.4.04.7002/PR, que negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a decisão que unificou as penas e converteu as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade (Execução n. 5009378-74.2023.4.04.7004).
Sucede que a pretensão defensiva (reforma do acórdão) foi alcançada em 8/4/2026 no julgamento do HC n. 1.069.326/RS, impetrado contra o mesmo aresto, assim ementado:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS EM PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. VEDAÇÃO DA UNIFICAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS. PRECEDENTES. TESE FIXADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.106.
Ordem concedida.
Assim, verificada a perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS. TEMA 1.106. PRETENSÃO DEFENSIVA OBTIDA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Agravo em recurso especial julgado prejudicado. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3230481 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3230481 (202601404130)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Perdeu o objeto o agravo em recurso especial interposto por JOSE AUGUSTO CORREIA. Ora, a insurgência defensiva almeja destrancar o recurso especial interposto contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, exarado no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 9001662-60.2025.4.04.7002/PR, que negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a decisão que unificou as penas e c
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