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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3246634 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3246634 (202601253009)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO BORER MAGELA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrátic

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO BORER MAGELA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por deserção, devido ao não recolhimento do preparo recursal após indeferimento da gratuidade da justiça. O agravante pleiteia a suspensão do feito até o julgamento definitivo de recurso anterior sobre a justiça gratuita; 2. O agravo interno invocado como fundamento da prejudicialidade externa, está julgado definitivamente, mantendo a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita; 3. Mesmo que o julgamento do recurso anterior estivesse pendente, tal circunstância não impediria o reconhecimento da deserção, pois o prazo para recolhimento do preparo recursal é contínuo e não se suspende por interposição de agravo interno. Recurso desprovido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne á ilegalidade do indeferimento da gratuidade de justiça sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência e à consequente necessidade de concessão do benefício e afastamento da deserção do agravo de instrumento, em razão de ter formulado o pedido em sede recursal e de não ter sido oportunizada a juntada de documentos, apesar do elevado valor do preparo, trazendo a seguinte argumentação: Nesta senda, conforme se verificará adiante, não se faz necessário reanalisar provas para se reconhecer a clara violação ao disposto nos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil , motivo pelo qual haverá de ser admitido o presente recurso especial. Com a devida vênia, Nobres Ministros, ao contrário do que entendeu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seria medida de rigor a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do Recorrente. Isso porque, conforme demonstrado nos autos, o Recorrente se trata de pessoa física com insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de preparo recursal. Ademais, evidente que não há que se falar em preclusão quando o artigo 99 dispõe que a gratuidade de justiça pode ser requisitada em sede recursal, de modo que o pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça deve ser analisado adequadamente. Ainda, deve-se considerar o fato do Nobre Relator desta E. Câmara ter, indevidamente, julgado deserto o recurso, sem a abertura de prazo para juntada de documentos complementares a fim de se comprovar a hipossuficiência do Recorrente, tendo o direito de defesa do Recorrente sido cerceado indevidamente por violação ao artigo de lei federal (fls. 536). Dito isso, parece indissociável a existência de todos os requisitos legais à concessão da gratuidade da justiça, sendo que, alternativamente, não pode o tribunal, por ausência de recolhimento de preparo pendente de avaliação, aplicar o instituto da deserção (fls. 539). Ademais, evidente que inexiste nos autos quaisquer provas que contrariem a presunção relativa de veracidade dos fatos relatados pelo Recorrente no que tange à necessidade de concessão dos benefícios de justiça gratuita, de modo que não há motivo plausível ou fundamento que sustente o indeferimento da gratuidade de justiça (fls. 539). Isto posto, diante das razões acima expostas, resta inequívoca a clara violação direta aos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, haja vista, especialmente, que, ante a suposta ausência de elementos probatórios da condição financeira do Recorrente, o d. relator deveria ter procedido à intimação do Recorrente para apresentação de documentos, não ter indeferido de plano o pleito (fls. 539). Nesta senda, conforme se verificará adiante, não se faz necessário reanalisar provas para se reconhecer a clara violação ao disposto nos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil , motivo pelo qual haverá de ser admitido o presente recurso especial. Com a devida vênia, Nobres Ministros, ao contrário do que entendeu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seria medida de rigor a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do Recorrente. Isso porque, conforme demonstrado nos autos, o Recorrente se trata de pessoa física com insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de preparo recursal. Nesta senda, conforme se verificará adiante, não se faz necessário reanalisar provas para se reconhecer a clara violação ao disposto nos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil , motivo pelo qual haverá de ser admitido o presente recurso especial. Com a devida vênia, Nobres Ministros, ao contrário do que entendeu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seria medida de rigor a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do Recorrente. Isso porque, conforme demonstrado nos autos, o Recorrente se trata de pessoa física com insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de preparo recursal. Ademais, evidente que não há que se falar em preclusão quando o artigo 99 dispõe que a gratuidade de justiça pode ser requisitada em sede recursal, de modo que o pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça deve ser analisado adequadamente. Ainda, deve-se considerar o fato do Nobre Relator desta E. Câmara ter, indevidamente, julgado deserto o recurso, sem a abertura de prazo para juntada de documentos complementares a fim de se comprovar a hipossuficiência do Recorrente, tendo o direito de defesa do Recorrente sido cerceado indevidamente por violação ao artigo de lei federal (fls. 514). Ademais, evidente que inexiste nos autos quaisquer provas que contrariem a presunção relativa de veracidade dos fatos relatados pelo Recorrente no que tange à necessidade de concessão dos benefícios de justiça gratuita, de modo que não há motivo plausível ou fundamento que sustente o indeferimento da gratuidade de justiça (fls. 517). Isto posto, diante das razões acima expostas, resta inequívoca a clara violação direta aos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, haja vista, especialmente, que, ante a suposta ausência de elementos probatórios da condição financeira do Recorrente, o d. relator deveria ter procedido à intimação do Recorrente para apresentação de documentos, não ter indeferido de plano o pleito (fls. 517). . AVISO: EXISTE MAIS DE UMA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Ambas as petições têm o mesmo recorrente e conteúdo substancialmente convergente quanto às teses, com indicação da alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 nas interposições (fls. 509 e 531) (fls. 517). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que se refere à ilegalidade do indeferimento da gratuidade de justiça sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência e à consequente necessidade de concessão do benefício, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Além disso, quanto à deserção do agravo interno, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Inicialmente, verifica-se que o Agravo Interno nº 2331092-49.2024.8.26.0000/50000, invocado como fundamento da alegada prejudicialidade externa, está julgado definitivamente por esta Câmara, mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Ademais, mesmo se pendente estivesse o julgamento daquele recurso, tal circunstância não impediria o reconhecimento da deserção. Com efeito, indeferida a gratuidade da justiça, e determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo legal, o agravante deixou transcorrer in albis o prazo para tanto, configurando-se a deserção, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Independentemente da posterior interposição de Agravo Interno, tendo vista que não é dotado, em regra, de efeito suspensivo, a fluência do prazo determinado para o cumprimento da obrigação é contínuo e se sujeita apenas às causas de suspensão descritas em lei (artigos 221 e 313, ambos do Código de Processo Civil) (fls. 493/494). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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