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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3207744 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3207744 (202600940080)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MÁRIO CÉSAR TEIXEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 525): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO E MA

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MÁRIO CÉSAR TEIXEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 525): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DA POSSE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentenças que julgaram procedente pedido formulado em ação de manutenção de posse movida pelo apelado, e improcedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse movida pelos apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o apelado demonstrou o exercício da posse seguido de turbação pelos apelantes; e (ii) saber se os apelantes demonstraram o exercício da posse sobre os imóveis, interrompido por esbulho do apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É irrelevante perquirir se a cadeia negocial apresentada pelo apelado realmente se refere aos imóveis em discussão, bem como se houve pagamento do preço ajustado, considerando que a tutela possessória se justifica pelo mero exercício de poder de fato sobre o bem. 4. O conjunto probatório evidencia que as construções ocupadas pelo antecessor do apelado não estavam erigidas nos limites dos lotes discutidos na demanda, e sim sobre trecho da via pública. 5. A prova documental, composta majoritariamente por registros fotográficos, demonstra que os apelantes exerceram a posse sobre a área dos lotes desde a sua aquisição, mediante aterramento e construção de baldrame de contenção, seguidos de frequentes visitas aos imóveis, ao longo de vários anos. 6. O exercício da posse pelos apelantes só foi interrompido por esbulho praticado pelo apelado, que invadiu, cercou os imóveis, e construiu barraco/depósito de materiais. Repelida a invasão, o apelado voltou a erigir cerca, e, logo em seguida, ajuizou ação de manutenção de posse, obtendo a liminar. 7. Os apelantes fazem jus à proteção possessória, considerando que demonstraram o preenchimento dos requisitos legais, ao passo que o apelado não provou posse anterior sobre os bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos do apelado na ação de manutenção de posse, e procedentes os pedidos dos apelantes na ação de reintegração de posse, para determinar que sejam reintegrados na posse dos imóveis. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 540-544). No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 434, caput, 435, caput e parágrafo único e 561, I do CPC. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de se admitir laudo técnico unilateral como elemento de prova central para reforma da sentença proferida, o que afrontou o disposto no art. 434, caput do CPC. Aponta, ainda, violação ao art. 435, caput do CPC, porquanto a parte recorrida juntou ao feito laudo técnico unilateral de modo exteporâneo, em sede de réplica, sem qualquer demonstração de impossibilidade de juntada em momento oportuno. Aduz que a corte estadual negou vigência ao disposto no art. 561, I do CPC, já que a prova testemunhal colhida nos autos, sob o crivo do contraditório, teria demonstrado a posse exercida pelo recorrente sobre o bem em litígio, de maneira indene de dúvidas, devendo prevalecer sobre laudo técnico produzido unilateralmente. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais . Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 589-600). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 601-603), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 612-618). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. De fato, conforme entendimento sufragado por esta Corte e adotado pela decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a prolação de sentença ou acórdão uno em ações conexas, a apresentação de mais de um recurso pela mesma parte em face do mesmo julgado configura violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ÚNICA EM AÇÕES CONEXAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 994 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em demanda com sentença única proferida em ações reunidas por conexão, não conheceu de uma das apelações interpostas pela mesma parte, à luz do princípio da unirrecorribilidade. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 994 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em demanda com sentença única proferida em ações reunidas por conexão, não conheceu de uma das apelações interpostas pela mesma parte, à luz do princípio da unirrecorribilidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante; (ii) há violação do art. 994 do CPC pela possibilidade de múltiplos recursos contra sentença única em processos conexos; (iii) houve contrariedade aos arts. 188, 277 e 283 do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem enfrenta, de forma expressa e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, e a discordância da parte com o resultado desfavorável não converte inconformismo em omissão 4. A multiplicidade de apelações contra sentença una fere o princípio da unirrecorribilidade, impondo a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso; a invocação genérica de dispositivos e princípios, sem demonstração analítica da violação e sem impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão, atrai os óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF. 5. Quanto aos arts. 188, 277 e 283 do CPC, a insurgência foi genérica, sem exposição analítica do prejuízo concreto e sem enfrentamento dos fundamentos decisórios de inaplicabilidade da fungibilidade e ausência de indução a erro, incidindo, novamente, as Súmulas 284/STF e 283/STF. 6. O recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.959.774/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE DUPLO PREPARO. ARGUMENTO INCOMPATÍVEL COM A REGRA DA UNICIDADE RECURSAL (UNIRRECORRIBILIDADE), COM O POSTULADO DA ECONOMIA PROCESSUAL E COM A REUNIÃO DE AÇÕES CONEXAS. CAPÍTULO DECISÓRIO QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DE CADA INADIMPLEMENTO. ACTIO NATA. TEMPUS REGIT ACTUM. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ainda que o acórdão tenha resolvido as questões suscitadas em processos conexos, sua impugnação deve ser feita por meio de um único recurso, que exige apenas um preparo. Entendimento contrário implicaria exigir a duplicidade de atos processuais e tornaria inútil a reunião de ações conexas, contrariamente à regra da unicidade recursal (unirrecorribilidade) e ao postulado da economia processual. Evidente satisfação do preparo na espécie. 2. O capítulo decisório que não foi objeto de recurso é encoberto pela coisa julgada material, não podendo ser impugnado em recurso posterior. Por isso, a questão não devolvida em recurso especial não pode ser objeto de discussão em agravo regimental, o que constituiria inaceitável inovação recursal. Precedente. 3. Em se tratando de contrato cujo desenvolvimento compreende o pagamento de prestações de trato sucessivo, eventual inadimplemento viola o direito subjetivo do credor à percepção da parcela, fazendo nascer a pretensão, instante a partir do qual se inicia o curso do prazo prescricional consoante a teoria da actio nata, adotada pela pacífica jurisprudência do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental do Espólio de Paulo Barcelos a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 615.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.) No caso em apreço, a corte estadual realizou análise conjunta das apelações aviadas nos processos nº 5020195-68.2022.8.24.0045 e 5019723-67.2022.8.24.0045, respectivamente, ações de reintegração e manutenção de posse, tendo proferido um único acórdão por se tratar de feitos conexos. Assim, em observância ao princípio da economia processual, imposto pelo instituto da conexão, e ao princípio da unirrecorribilidade recursal, a parte ora agravante deveria teria ter aviado apenas um recurso especial para impugnar o acórdão em questão, devendo, por conseguinte, ser considerado precluso o segundo recurso especial interposto em face da mesma decisão. 615.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.) No caso em apreço, a corte estadual realizou análise conjunta das apelações aviadas nos processos nº 5020195-68.2022.8.24.0045 e 5019723-67.2022.8.24.0045, respectivamente, ações de reintegração e manutenção de posse, tendo proferido um único acórdão por se tratar de feitos conexos. Assim, em observância ao princípio da economia processual, imposto pelo instituto da conexão, e ao princípio da unirrecorribilidade recursal, a parte ora agravante deveria teria ter aviado apenas um recurso especial para impugnar o acórdão em questão, devendo, por conseguinte, ser considerado precluso o segundo recurso especial interposto em face da mesma decisão. Tendo em vista que nos A utos nº 5020195-68.2022.8.24.0045 o agravante protocolizou recurso especial em 21.11.2025, às 14h06min, o presente recurso, interposto pela mesma parte e em face do mesmo acórdão porém em horário posterior (15h57min), não pode ser admitido, eis que alcançado pela preclusão consumativa. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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