Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 708-714). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 617):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCE SSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença na qual se julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação anulatória de leilão extrajudicial, declarando-se nulo o ato de alienação fiduciária realizado sem a intimação pessoal do devedor, e condenando o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a regular constituição em mora do devedor fiduciante e a regularidade da consolidação da propriedade em nome do credor; e (ii) saber se houve intimação válida do devedor acerca da realização dos leilões extrajudiciais, assegurando-lhe o direito de preferência previsto na legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação de regência exige, para a consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente, a prévia intimação pessoal do devedor para purgar a mora no prazo legal, bem como sua ciência formal das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais. 4. No caso, provada a intimação pessoal para purgação da mora, mas constatada a ausência de regular intimação do devedor acerca dos leilões, posto que as comunicações foram enviadas a endereço diverso daquele constante do contrato, em afronta ao disposto no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 5. Precedentes persuasivos do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte indicam a nulidade do leilão extrajudicial realizado sem a intimação pessoal do devedor, por se tratar de vício insanável, configurando afronta a normas de ordem pública. 6. Incabível o pedido de conversão do bem em perdas e danos, diante da ausência de arrematação por terceiro de boa-fé e possibilidade de reversão do bem ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. É nulo o leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente realizado sem a intimação pessoal do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, conforme exigido pelo art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 2. A ausência de intimação pessoal constitui vício insanável, e mostra-se incabível a conversão do bem em perdas e danos enquanto não consolidada a alienação em favor de terceiro de boa-fé. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 652-654). Nas razões do recurso especial (fls. 682-690), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 1.022, II, do CPC, porque (fl. 689):
.. o acórdão manteve a decisão do juízo singular que declarou a nulidade dos procedimentos de leilão objetos dos autos, omitindo acerca de acerca do entendimento do STJ segundo o qual não se decreta a nulidade do procedimento na hipótese em que comprovada a ciência inequívoca do embargado acerca das datas designadas para a realização do leilão extrajudicial. O agravo (fls. 719-728) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada, com requerimento de majoração dos honorários e aplicação da multa por litigância de má-fé (fls. 735-741). É o relatório. Decido. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. E m relação ao leilão extrajudicial, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 624-627):
Depreende-se da cópia do telegrama juntada no evento 1, arquivo 28, que o autor não foi devidamente intimado, porquanto o telegrama foi enviado para endereço diverso ao do autor. No instrumento contratual, consta que o autor reside em Goiânia, na praça Godofredo Leopoldino Azeredo, n. 31, apto 201, Praça E, Setor Coimbra. O telegrama foi enviado para outro endereço, qual seja, Quadra 14, S/N, Ap. 1602 Ed. Salvador Dali. Setor Norte, Planaltina/GO, ou seja, a correspondência foi dirigia a endereço totalmente diverso daquele onde o autor reside, o que impossibilitou o seu direito de preferência.
624-627):
Depreende-se da cópia do telegrama juntada no evento 1, arquivo 28, que o autor não foi devidamente intimado, porquanto o telegrama foi enviado para endereço diverso ao do autor. No instrumento contratual, consta que o autor reside em Goiânia, na praça Godofredo Leopoldino Azeredo, n. 31, apto 201, Praça E, Setor Coimbra. O telegrama foi enviado para outro endereço, qual seja, Quadra 14, S/N, Ap. 1602 Ed. Salvador Dali. Setor Norte, Planaltina/GO, ou seja, a correspondência foi dirigia a endereço totalmente diverso daquele onde o autor reside, o que impossibilitou o seu direito de preferência. Sobre o tema, precedentes sólidos do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal apontam quanto a que, nos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997, faz-se imprescindível a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data, local e horário da realização do leilão extrajudicial, a fim de garantir-lhe o direito de preferência na arrematação do bem, exceto no caso previsto no § 4º, do artigo 26, que trata da situação em que o devedor fiduciante está em local ignorado, incerto ou inacessível, o que, definitivamente, não é o caso dos autos. Com efeito, a obrigação de enviar correspondência ao endereço do autor, bem como o seu direito de preferência consta do art. 27, §2º-A e §2º-B da Lei n. 9.514/1997, .. Nessa linha de raciocínio, ante a ausência de intimação do devedor, seja por correio ou por edital, sobre as datas dos leilões, deve ser mantida a sentença que declarou nulo o procedimento extrajudicial. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório ensejador de sanção processual, tampouco tendo-se evidenciado, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar punição. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3191393 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3191393 (202600764529)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 708-714). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 617): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCE SSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO
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