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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2265786 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2265786 (202600986850)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA., WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. e WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 6628): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA., WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. e WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 6628): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE GASES INDUSTRIAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO ANALISADA PELA ORIGEM NO CURSO DA LIDE, OCASIÃO EM QUE AS REQUERIDAS NÃO SE INSURGIRAM POR MEIO DE RECURSO PERTINENTE, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO. MÉRITO. NOS CONTRATOS CELEBRADOS OU CONVERTIDOS EM REAL COM CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR ÍNDICES DE PREÇO OU POR ÍNDICE QUE REFLITA A VARIAÇÃO PONDERADA DOS CUSTOS DOS INSUMOS UTILIZADOS, A PERIODICIDADE DE APLICAÇÃO DESSAS CLÁUSULAS SERÁ ANUAL. É NULA DE PLENO DIREITO E NÃO SURTIRÁ NENHUM EFEITO CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA CUJA PERIODICIDADE SEJA INFERIOR A UM ANO (ART. 28, § 1º, DA LEI 9.069/95). PROVA DOS AUTOS QUE EVIDENCIA QUE AS RÉS NÃO RESPEITARAM A FORMA DE REAJUSTE DOS PREÇOS DOS PRODUTOS PREVISTA LEGALMENTE E CONTRATUALMENTE, RAZÃO PELA QUAL A AUTORA FAZ JUS À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, BEM COMO À INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL. CABÍVEL O REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, DIANTE DO DECAIMENTO SUBSTANCIAL DA REQUERENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração (fls. 6629-6636), foram desacolhidos (fls. 6652-6654). No presente recurso especial (fls. 6656-6677), as recorrentes alegam, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Argumentam que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Sustentam que o acórdão recorrido deixou de analisar a tese de que, sendo a metodologia de reajuste de preços a principal controvérsia da demanda, a produção de prova técnica seria indispensável para verificar a existência de pagamentos indevidos, não bastando a mera alegação de descumprimento da periodicidade anual. Afirmam que o ônus de provar o fato constitutivo do direito, ou seja, o pagamento a maior, era da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Apontam, ainda, omissão quanto à aplicação do princípio do venire contra factum proprium e da suppressio, uma vez que a recorrida pagou os valores por mais de dez anos sem qualquer ressalva. Alegam também a ausência de enfrentamento das teses sobre a necessidade de prova do erro para a repetição de indébito (art. 877 do CC), a desproporcionalidade da multa contratual (art. 413 do CC), a impossibilidade de serem compelidas a apresentar documentos com mais de cinco anos (arts. 173 e 174 do CTN) e a incorreta fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 2º, do CPC). No mérito, reiteram a violação dos referidos dispositivos legais. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 6702-6715). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 6746-6752). É, no essencial, o relatório. A controvérsia devolvida a esta Corte, no presente momento processual, não consiste em definir, desde logo, a legalidade dos reajustes praticados, a aplicabilidade da multa contratual ou o direito à repetição do indébito. A questão que antecede o exame do mérito é estritamente processual. É a de saber se o Tribunal de origem, depois de expressamente provocado por embargos de declaração, estava obrigado a se pronunciar sobre a alegação de que a matéria controvertida exigia produção de prova técnica pericial para sua correta solução. Não há negativa de prestação jurisdicional apenas porque o órgão julgador decide em sentido contrário ao interesse da parte. Todavia, configura-se violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo instado por embargos de declaração, deixa de enfrentar questão concreta, relevante e potencialmente apta a modificar a conclusão adotada. É o que se verifica no caso. O Tribunal de origem manteve a condenação das recorrentes ao pagamento de multa e à restituição de valores, sob o fundamento de que seria incontroverso o descumprimento da periodicidade anual para o reajuste de preços. Com base nessa premissa, considerou dispensável a produção de prova técnica na fase de conhecimento, postergando a análise de cálculos para a fase de liquidação de sentença. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 6626-6627): Dos instrumentos contratuais acostados ao feito (fls. 34/38, 49/50 do doc 3 e fls. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo instado por embargos de declaração, deixa de enfrentar questão concreta, relevante e potencialmente apta a modificar a conclusão adotada. É o que se verifica no caso. O Tribunal de origem manteve a condenação das recorrentes ao pagamento de multa e à restituição de valores, sob o fundamento de que seria incontroverso o descumprimento da periodicidade anual para o reajuste de preços. Com base nessa premissa, considerou dispensável a produção de prova técnica na fase de conhecimento, postergando a análise de cálculos para a fase de liquidação de sentença. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 6626-6627): Dos instrumentos contratuais acostados ao feito (fls. 34/38, 49/50 do doc 3 e fls. 07/10 do doc 4 do evento 3), infere-se da cláusula quarta, item 4.2, a previsão de reajustamento de preços quando houvesse alteração em qualquer dos componentes do custo, obedecida a periodicidade mínima permitida em lei e conforme parâmetros especificados em fórmula expressa nas avenças .. Colhe-se dos autos que, durante a relação negocial mantida entre as litigantes, as requeridas não respeitaram a forma de reajuste dos preços dos produtos prevista, tanto legalmente quanto contratualmente, razão pela qual a autora faz jus à repetição do indébito, bem como à incidência da multa contratual. Ocorre que se mostra incontroverso que as variações de preço do produto, ou seja, o repasse de inflação de custos, ocorridas durante a vigência dos contratos, não respeitou a periodicidade máxima anual prevista na legislação, conforme se verifica do teor da contestação (fls. 03/39 do doc 1 do evento 6) e da manifestação promovida pelas demandadas no petitório das fls. 45/48 do doc 8 do evento 6 .. Nessa perspectiva, em que as rés reconhecem que não observaram o regramento estabelecido quanto ao reajustamento de preços dos produtos que eram fornecidos à autora, indubitável a incidência da multa contratual pactuada na cláusula sexta, item 6.1, alínea "c", parágrafo primeiro: "CLÁUSULA SEXTA", item "6.1", alínea "c", parágrafo primeiro. De igual maneira, viável a devolução dos valores pagos a maior oriundos da cobrança que desrespeitou o reajuste legal, observada a prescrição decenal e o marco prescricional (05/10/2005) estabelecido pelo juízo de origem (fls. 01/02 do doc 5 do evento 6), o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Cumpre destacar que, embora a autora tenha realizado o pagamento dos reajustes do produto cobrado ao longo da relação contratual, diante da ilegalidade praticada pelas rés, inviável que essas sejam isentadas de sua responsabilidade, inaplicando-se ao caso o instituto "venire contra factum proprium". Ressalta-se ainda às requeridas que, em virtude da incontrovérsia quanto ao reajuste de custos em desrespeito à periodicidade legal, dispensável a produção de prova técnica na fase cognitiva, o que ocorrerá, todavia, na apuração de valores em sede de liquidação de sentença, ocasião em que as rés deverão apresentar os dados necessários para fins de apuração dos valores. Outrossim, ausente o interesse recursal quanto à impossibilidade de a liquidação de sentença se basear em cálculos apresentados pela requerente, tendo em vista não houve decisão nesse sentido pela origem. Nos embargos de declaração, contudo, as recorrentes sustentaram que esse fundamento não seria suficiente para o julgamento da causa, pois a controvérsia central não se limitava à periodicidade, mas abrangia a própria metodologia dos reajustes e a efetiva existência de pagamentos indevidos. Argumentaram que, sem prova pericial, não seria possível aferir se os valores cobrados decorreram de reajustes ilegais ou de meros repasses da variação de custos dos insumos, como o custo da energia elétrica. Defenderam, assim, que a prova técnica era essencial para a demonstração do fato constitutivo do direito da autora. Assim pontuou a recorrente, em embargos (fl. 6632): .. o v. acórdão desconsiderou o fato de que, considerando que a principal controvérsia da presente demanda é a metodologia aplicada para o reajuste dos preços, essencial seria a realização de prova técnica para o deslinde do caso (art. 464 e ss, CPC), de modo a se averiguar se houve ou não pagamento indevido pela Embargada, que não produziu esta prova, sendo seu o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Essa alegação não foi enfrentada de modo suficiente. O acórdão dos embargos de declaração limitou-se a afirmar que (fl. 6653): Diversamente do sustentado, não há falar em omissão no acórdão embargado. acórdão desconsiderou o fato de que, considerando que a principal controvérsia da presente demanda é a metodologia aplicada para o reajuste dos preços, essencial seria a realização de prova técnica para o deslinde do caso (art. 464 e ss, CPC), de modo a se averiguar se houve ou não pagamento indevido pela Embargada, que não produziu esta prova, sendo seu o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Essa alegação não foi enfrentada de modo suficiente. O acórdão dos embargos de declaração limitou-se a afirmar que (fl. 6653): Diversamente do sustentado, não há falar em omissão no acórdão embargado. O Colegiado foi claro ao reconhecer o direito da embargada à repetição do indébito e à aplicação da cláusula penal, pois incontroverso nos autos que as embargantes não respeitaram a periodicidade legal para a variação de preço do produto. .. Em relação à prova técnica na fase cognitiva, consoante já examinado no "decisum", essa se mostrou dispensável, diante da incontrovérsia acerca dos reajustes ilegais. Todavia, a produção da referida prova ocorrerá na fase de liquidação de sentença, oportunidade em que as rés deverão apresentar os dados necessários para fins de apuração de valores ou postularem pelo afastamento da referida obrigação, o que será definido pelo julgador singular do incidente. Essa fundamentação, entretanto, não responde ao ponto central devolvido nos aclaratórios. Isso porque a Corte de origem não esclareceu por que a suposta "incontrovérsia" sobre a periodicidade dos reajustes seria suficiente para, por si só, comprovar a existência de um crédito a ser restituído, tornando desnecessária a análise técnica da composição dos preços e da própria natureza dos acréscimos realizados ao longo de uma década de relação contratual. A omissão é relevante. E não se trata de questão meramente lateral, acessória ou incapaz de alterar o resultado do julgamento. A necessidade ou não de prova pericial para comprovar a existência de pagamento indevido (an debeatur) é o cerne da controvérsia fática, apresentada pela recorrente. A decisão de postergar a análise técnica-contábil para a fase de liquidação, presumindo-se, na fase de conhecimento, a existência do direito à restituição com base apenas na periodicidade dos reajustes (dos custos de insumos), pode representar indevida inversão do ônus probatório e da própria distribuição da sucumbência. O Tribunal a quo deveria ter enfrentado expressamente a tese das recorrentes, explicando as razões pelas quais a análise da metodologia de cálculo e a verificação da existência de valores pagos a maior seriam questões passíveis de serem relegadas à fase de liquidação, mesmo quando a própria existência do direito à restituição é contestada sob o argumento de que a prova essencial para sua comprovação não foi produzida na fase de conhecimento. De mais a mais, a resposta a essa questão é indispensável para a adequada compreensão do julgado em sede de recurso especial, em que se veda o reexame fático-probatório e a análise interpretativa de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido, estou por reconhecer a necessidade de o Tribunal de origem enfrentar expressamente a tese apresentada pelas partes recorrentes nos embargos de declaração. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a violação do art. 1.022, inciso II, c/c o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 6652-6654) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de que aprecie novamente os aclaratórios, enfrentando, de modo expresso e fundamentado, as omissões apontadas pela parte recorrente, especialmente quanto à alegação de que a principal controvérsia da demanda, relativa à metodologia de reajuste de preços, exigiria a produção de prova técnica para o correto deslinde do feito, bem como sobre os efeitos dessa premissa no tocante ao ônus da prova e à própria formação do título executivo judicial. Fica prejudicado, por ora, o exame das demais alegações recursais. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. ". Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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